Você acaba de comprar um produto (TV, rádio, computador, roupa, sapato,
etc.) e em pouco tempo de uso ele apresenta defeito (vício), o que fazer?
Eu acabei de comprar então a
loja é obrigada a trocar?
Não, a loja
não é
obrigada a trocar o produto com defeito.
Mesmo você tendo acabado de sair da loja e ao chegar em
casa o produto não funcionar a loja NÃO
é obrigada a trocar!
O que acontece é que muitas lojas oferecem, por cortesia, a troca em
prazos curtos, tais como sete ou trinta dias, mas isso elas fazem por que
querem e não porque são obrigadas.
Também não se pode confundir o prazo de sete dias para desistência das
compras feitas fora do estabelecimento comercial ou pela internet (art. 49, Lei
8.78/90) com a troca, nesta estamos tratando de uma desistência e não de troca ou devolução por defeito, razão pela qual
o produto não poderá ter sido violado (aberto).
Então qual é a maior dica para evitar aborrecimentos: teste o produto na loja, antes de
efetivar a compra peça para que o vendedor ligue o produto para que você possa
ter certeza que ele está funcionando perfeitamente!
Não sendo a loja obrigada a
trocar o produto com defeito qual é meu direito?
Você deve exigir que a loja conserte seu produto, isto de modo geral.
Pois se tratando de aparelhos eletrônicos o fabricante possui (em regra)
assistências técnicas autorizadas, caso seja roupas e sapatos a loja (em regra)
envia o produto para a fábrica para verificar o ocorrido e a possibilidade de
conserto.
De toda forma SEMPRE
que você deixar o produto para verificação ou conserto peça sua “ORDEM DE SERVIÇO”, esta será sua
garantia, então peça para que o atendente preencha todos os campos dela, tais
como: nome, data, descrição do produto, descrição do defeito (vício), nome do
atendente).
Atente-se aos prazos:
PARA RECLAMAR:
- 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos e
produtos que se acabam com o uso);
- 90 (noventa) dias para produtos duráveis (TV, rádio, roupas, sapatos,
etc.). Alguns destes produtos oferecem uma garantia de fábrica (aquela de um
ano) ou estendida (geralmente contratada), então o prazo para reclamar será
desta garantia.
- 90 (noventa) dias para defeitos (vícios) ocultos (são aqueles
que só aparecem após o uso prolongado do produto), o prazo começa a contar da
data em que o problema é verificado.
PARA CONSERTAR:
- 30 (trinta) dias, ou seja,
a loja ou assistência terá 30 (trinta) dias para devolver seu produto
funcionando/reparado, ele deverá ficar perfeito, não poderá ser entregue com alteração
de sua constituição.
Caso você leve o produto diversas vezes à assistência, mas o conserto é
realizado sempre com rapidez, então você deverá somar os dias em que o produto
ficou na assistência até que complete 30 (trinta) dias, por isso é importante guardar
as ordens de serviço e nestas conter a descrição exata do defeito (vício)
apresentado.
O prazo para conserto já passou
e ainda não está pronto o produto, o que eu faço?
Superado o prazo de 30 (trinta) dias você terá direito de escolher
entre (art. 18, Lei 8.78/90):
- Troca do produto por outro idêntico;
- Devolução do valor que você pagou ou;
- Caso opte por outro produto da loja o abatimento do valor (pois se o
produto novo escolhido for de valor maior caberá a você completar o valor da
diferença).
No caso da opção pela troca do produto por outro idêntico, mas tendo a
loja/fabricante parado de fabricá-lo, tornando-se impossível o cumprimento do
quanto escolhido, você poderá escolher a troca por outro produto, talvez o
modelo mais moderno, mas sendo este de valor maior ao que você pagou, ainda,
ficará a responsabilidade para que você complemente o valor da diferença.
Lembre-se que a escolha quanto as suas opções é inteiramente sua, não podendo a loja/fabricante influenciar nesta.
A loja/fabricante recusou-se a
consertar o produto e afirmou mau uso, o que devo fazer?
Nestes casos você deverá pedir para aloja/fabricante o laudo com as constatações
e declaração de mau uso, caso eles recusarem-se a oferecer o laudo você deverá
entrar em contato com o SAC da loja/fabricante e explicar o corrido (lembre-se
de anotar o nome e sobrenome do atendente, data, hora, orientação e número do protocolo
caso houver).
Não lhe sendo entregue o laudo, você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou, ainda, deverá
constituir advogado para ajuizar ação na Justiça Comum, isto porque se tratando
de mau uso, será necessária perícia técnica, o que não é aceito no Juizado
Especial Cível.
Como faço para conseguir que a
loja/fabricante cumpra com o previsto na lei?
Superado o prazo do conserto a própria loja/fabricante tende a entrar
em contato para oferecer a troca ou devolução do dinheiro, mas caso isso não
ocorra você mesmo pode entrar em contato com a loja/fabricante, normalmente por
meio do SAC (lembrando-se sempre de anotar o nome e
sobrenome da pessoa com quem falar, data, hora, orientação e número de
protocolo caso houver).
Caso isso não resolva você poderá procurar o PROCON de sua cidade, levando em mãos a nota fiscal, ordem de
serviço e documentos pessoais, eles intermediarão seu contato com a empresa.
Por fim, no caso de nem o PROCON resolver, você poderá procurar o
Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que você
não utilize de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte)
salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado
(art. 9°,
Lei 9.099/95).
Posso pedir danos morais/materiais
neste caso?
Os danos materiais poderão ser pedidos sim! Mas, para que sejam
devidamente reembolsados deverão ser comprovados.
Quanto aos danos morais, nestes casos não existe presunção de
sofrimento, pois o entendimento é de que se trata de aborrecimento do
dia-a-dia, todos estão sujeitos a passar por isso, então para que você possa
pedir essa indenização deverá necessariamente comprovar o “sofrimento”, ou
seja, a exposição que muitas vezes acaba sofrendo, maus tratos pela
loja/fabricante, entre outros.
Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!