quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!

Este Blog foi criado com a intenção de conscientizar todos de seus direitos e deveres, para assim, podermos ter mais consciência e justiça em todos nossos atos. 

Foi surpreendente a quantidade de acessos e dúvidas esclarecidas ao longo do ano e estamos aqui exatamente para informar que continuaremos com nosso projeto com muita dedicação para este Novo Ano, renovamos nosso compromisso de continuar com posts para esclarecer e ajudar nos problemas que surgem em nosso dia-a-dia, visando que, cada dia mais, as pessoas possam ter atitudes mais conscientes e amparadas pela Lei.

Agradecemos todos nossos clientes e seguidores por todo o apoio e confiança para nosso Blog ao longo deste ano, pois sem vocês nada disso seria possível.

Desejamos a todos mais conquistas neste Novo Ano e muitas realizações.

Aproveitamos para informar que o escritório Maila de Castro Agostinho Advocacia está em férias coletivas a partir do dia 20/12/2013 retornando as atividades em 06/01/2014,  no caso de emergência estaremos de plantão no telefone (16) 99204-1753.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Fila no protocolo do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP

Acredito que você que entrou com um processo não imaginava que a justiça fosse tão lenta, não é?

Assim como boa parte das pessoas, você pensou que é seu processo que esta indo devagar, que deve ser um problema com o advogado ou falta de sorte.

Ocorre que não é essa a realidade!

O julgamento de um processo hoje em dia é moroso porque realmente a justiça é LENTA e muito burocrática, mas este não é o ponto principal que vamos tratar.

O assunto deste post não é sobre os tortuosos caminhos que um processo passa para ser julgado, mas o caminho tortuoso que o advogado passa para que o seu processo seja julgado.

Além de estudar e dedicar boa parte da vida aos clientes e processos, o advogado também frequenta (e muito) o fórum, vai ao balcão, consulta processos, despacho com Juízes, faz audiências e muito mais.

Contudo uma situação muito específica tem causado um verdadeiro transtorno no desenvolvimento deste trabalho aqui em Ribeirão Preto/SP, são as filas para protocolo de petição.

Isso mesmo!!! Não bastasse a burocracia e lentidão que já conhecemos em nosso dia a dia, agora contamos, aqui na Cidade de Ribeirão Preto, com filas intermináveis para protocolos de petições.

Estas filas têm causado esperas de duas horas!!!

Tudo causado pela falta e ineficiência de servidores públicos, aliado ao descaso.

Trata-se de um verdadeiro desrespeito com a justiça, pois é certo que sem protocolo de petições no prazo não há como dar andamento em processo, uma vez que os processos não andam a justiça pára.

Esperamos que os novos processos digitais nos possibilitem melhores perspectivas e permitam que a justiça acelere um pouco mais!




segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Julgamento - Indenização – Curativo no Sanduíche

Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao dano moral após encontrar um objeto estranho em alimento.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que causou-lhe nojo e repulsa.

O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma das mãos.

No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo Consumidor, ou seja, o desgosto de encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto estranho.

A indenização foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento, valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº. 0005992-35.2008.8.26.0236).


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Taxa de Desperdício

Você que não abre mão de um rodízio de comida japonesa com certeza já viu no cardápio, em letras miúdas, valores para serem cobrados por sushis que sobrarem na mesa. O mesmo ocorre em pizzarias e restaurantes self-service à vontade. A chamada “Taxa de Desperdício” é uma cobrança bem comum nos restaurantes, mas você sabe quais são seus direitos com relação a esta?

O restaurante pode cobrar Taxa de Desperdício?

Não. Isso mesmo, o restaurante que oferece um preço fixo para que o consumidor coma à vontade NÃO pode cobrar taxa de desperdício no caso de sobrar alimentos no prato.
Ao calcular o valor para o serviço o restaurante já deve levar em consideração o desperdício médio.
A cobrança de Taxa de Desperdício configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que este pagará duas vezes pela refeição.

Fui a um restaurante e recebi a cobrança de Taxa de Desperdício, o que devo fazer?

Primeiramente converse com o gerente, explique que a cobrança é indevida e ilegal (você pode até mostrar este artigo para ele!).
Caso a cobrança ainda assim seja mantida e você opte pelo pagamento para evitar uma discussão maior, peça a nota fiscal do serviço e verifique para que nesta conste detalhado o valor do serviço e da taxa.
Com a nota fiscal em mãos você poderá levá-la ao Procon de sua cidade, como a prática é ilegal, o restaurante será fiscalizado, podendo ao final ser multado pela prática em valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo este valor ser ainda maior de acordo com o caso específico.
Você ainda terá direito ao reembolso em dobro pela quantia paga indevidamente, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso você pague R$ 20,00 (vinte reais) pela Taxa de Desperdício, você deverá ser reembolsado em R$ 40,00 (quarenta reais).
Na hipótese de você não conseguir o reembolso dos valores pelo Procon, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Cível de sua cidade, onde poderá até cobrar indenização por eventuais danos que tenham ocorrido.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Objetos estranhos na comida

Por mais que tentemos escolher produtos de boa qualidade para nossa alimentação, por vezes nos deparamos com “surpresas” nem um pouco agradáveis. Há relatos de todo tipo de objeto estranho encontrado em alimentos, como plástico, cabelos, curativo, larvas, insetos, “rato”, etc., mas caso você encontre algum objeto estranho em sua comida, você sabe o que fazer? Confira aqui algumas dicas.

O que fazer ao encontrar um objeto estranho na comida?

A palavra de ordem é documentar, isso mesmo, independente de quais as providencias futuras, você precisa se documentar. Tire fotos (do objeto estranho, do alimento, da embalagem, do número do lote, da data de vencimento), marque nomes de testemunhas que presenciaram o fato e, caso você ainda tenha, guarde a nota fiscal de compra deste.
Estando em um restaurante, marque o nome do gerente, garçom e todas as pessoas que te atenderem.
Em todas as ocasiões você poderá registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.
O alimento com o objeto estranho poderá ser levado no Serviço de Vigilância Sanitária de sua cidade, aproveite e leve as fotos tiradas anteriormente, nesta ocasião um funcionário registrará a ocorrência e verificará seu relato (Algumas Vigilâncias Sanitárias não verificam o alimento, mas lavram uma ocorrência para verificação, assim, é aconselhável que você entre em contato por telefone antes de sair pela rua com o alimento).
Importante também procurar o Procon de sua Cidade.
Você ainda poderá levar o alimento para perícia em faculdades ou laboratórios.

Devo comunicar o fabricante do ocorrido?

Sim! Você deve entrar em contato com o fabricante do alimento por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, explique todo o ocorrido, lembre-se de marcar a hora, data, nome do atendente e protocolo de atendimento.

É cabível indenização nestes casos?

Em geral as empresas oferecem a troca do alimento por um novo ou até o seu dinheiro de volta.
Todavia, devemos considerar que caso você coma o alimento que contém o objeto estranho, dificilmente a troca deste por outro vai diminuir seu prejuízo, isto é, nada vai reparar a repulsa, náuseas, vômitos e outros incômodos causados ao perceber que você está comendo um chocolate com larvas, ou quem sabe um molho de tomate com um preservativo (exemplos reais), em casos como estes se verifica o dano moral, sendo cabível a indenização por este também. 



Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Fim do voto secreto parlamentar - Votação hoje 03/09

Este Blog é destinado para a informação em geral da população, dicas simples e de fácil entendimento para que todos possam entender e resolver os problemas que surgem no dia-a-dia.

Ocorre que, estamos passando por um período governamental muito delicado, todos viram as pessoas saírem às ruas para exigir uma melhora geral, pediram paz, educação, saúde e principalmente o fim da corrupção.

Com as manifestações vimos a redução das taxas de transporte público, o fim da PEC 37 (a qual previa a retirada do poder de investigação do Ministério Público) e o arquivamento da PEC 234 (que instituía a “cura gay”), tivemos também promessas para investimentos em saúde e educação.

Sair às ruas foi realmente algo notável, ver pessoas se conscientizando de que precisam saber como funciona nossa política, como tudo é decidido e como o povo tem força, foi realmente extraordinário, mas como você está hoje? Continua acompanhando os movimentos políticos? Conseguiu ver alterações benéficas em nosso sistema?

O post de hoje é para chamar a atenção de todos, pois segundo o Presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), nesta noite (03/09/2013) será convocada uma sessão extraordinária para a votação da Emenda Constitucional que prevê o fim de todas as modalidades de voto secreto existentes no parlamento, inclusive para as cassações de mandatos.

Esta Emenda está engavetada há 07 anos!!! Faz 07 anos que poderia ter sido analisada e votada, mas foi “esquecida” pelos nossos Deputados.

Preciso lembrá-los que os Deputados são representantes do povo, ou seja, são nossos representantes e devem fazer a nossa vontade, não seria possível convocar o povo para votação toda vez que precisasse ser feita uma escolha, o sistema ficaria ainda mais lento, por isso temos os Deputados, eles são nossos representantes, foram escolhidos/eleitos por nós para falar por nós.

Então se eles falam por nós, por que o voto é secreto??????

Por que não sabemos quem votou para a manutenção do mandato do deputado-presidiário Natan Donadon (ex-PMDB-RO)????? Para destacar, foi mantido na função de Deputado um sujeito condenado pelo Superior Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário) a 13 anos de cadeia por peculato e formação de quadrilha, e nós sequer sabemos explicitamente quem votou para este absurdo (manutenção no poder de um sujeito que se apropriou de dinheiro do Governo).

É por conta de absurdos como este que se faz necessária a votação aberta, nós precisamos saber quem está decidindo de forma contrária a vontade do povo, precisamos exigir o cumprimento da nossa vontade e somente com uma votação aberta chegaremos lá.

Hoje a votação será aberta, assim, aquele Deputado que pretender votar contrário à Emenda terá que mostrar a cara na TV Câmara, então convido todos para assistirem esta votação, exigindo o cumprimento da nossa vontade!!!

Acompanhem, exijam e estejam atentos, somente assim vamos ter um País melhor!!!


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!
  

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atraso na entrega de imóvel

Com os programas do governo e as facilidades que o mercado imobiliário tem proporcionado ficou mais fácil realizar o sonho da casa própria, assim, ao decidir pela compra de um imóvel na planta lembre-se de cuidados básicos como pesquisar informações sobre a construtora, verificar na internet a existência de ações, reclamações e notícias, você pode procurar também o PROCON de sua cidade e consultar a existência de reclamações junto deste órgão.
Importante também guardar todo material de propaganda relacionado ao imóvel (panfletos, encartes, etc.), observe se neles constam data para entrega, condições de pagamentos, forma e condição do imóvel para entrega, entre outros.
Agora, caso você tenha tomado estes cuidados, mas agora está aguardando a entrega do imóvel que já está atrasada, confere abaixo seus direitos.

Chegou o prazo para a entrega do imóvel e a construtora informou que possui mais 180 dias para entregar. Pode?
Esta é a chamada “Cláusula Carência”, é aquela cláusula constante do contrato que permite a construtora atrasar a entrega em até 120 ou 180 dias, o PROCON/SP entende que ela é abusiva e não deve ser admitida em contrato, por certo que atrasos pelo clima, problema de funcionários, etc., já devem ser previstos pela construtora antes de marcar o prazo de entrega, somente entendendo admissível esta carência para casos fortuitos ou de força maior (aqueles que realmente não teria como prever ou seria muito difícil de prever e com consequências inevitáveis).

Em razão do atraso na entrega do imóvel eu posso parar de pagar as parcelas mensais?
Não, você não pode parar de pagar. O fato de a construtora descumprir a parte dela no contrato não dá direito de você fazer o mesmo.
A postergação do pagamento (congelamento da dívida), ou seja, o atraso ou o adiamento do pagamento proporcional ao atraso da entrega somente é possível por ordem judicial.

Tentei acordo com a construtora para resolver a não entrega do imóvel, mas não consegui. O que faço?
Em vista do atraso injustificado para entrega do imóvel e a obrigação de manter o pagamento das parcelas muitas pessoas procuram a construtora para resolver a questão, seja por meio de um acordo para interromper o pagamento até a entrega ou para finalizar o contrato, o acordo extrajudicial é muito bom, mas necessário atenção aos termos da acordo para evitar ainda mais aborrecimentos, leia com atenção o acordo antes de assinar.
Ocorre que muitas vezes não há acordo entre construtora e proprietário e, sendo este seu caso, você deverá procurar um advogado para propor ação contra a construtora para possibilitar resolver a questão.

O que será pedido na ação contra a construtora?
Depende do seu caso e de sua pretensão, é possível pedir a entrega do imóvel, o congelamento do pagamento proporcional ao atraso das parcelas, o cancelamento do contrato com a devolução das parcelas pagas, danos morais, materiais e lucros cessantes (para estes três últimos a fundamentação precisará de provas que os justifiquem) e assim por diante.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Cobrança indevida de Cartão de Crédito

O Cartão de crédito é cada dia mais indispensável ao consumidor, é uma forma de pagamento mais segura, fácil e rápida, mas mesmo tendo tantos benefícios ainda causa muita dor de cabeça, principalmente quando o assunto é cobrança indevida. Você sabe como deve agir ao receber uma cobrança que desconhece em seu cartão? Confira abaixo.

Recebi fatura de um cartão que nunca utilizei ou não possuo o que faço?
Caso você receba uma fatura referente a um cartão que você nunca usou ou até que nunca contratou você deverá ficar muito atento, casos como estes podem ter origem de uma fraude, assim você deverá procurar a Delegacia de Polícia de seu bairro e fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.), servirá para resguardar seus direitos e alertar a Polícia para a possível fraude.
Em seguida você deve ligar para o central de atendimento ao consumidor do cartão, normalmente o telefone está na fatura, informe o ocorrido e peça o imediato cancelamento. Não se esqueça de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação, estes dados servirão como documentos.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida, Boletim de Ocorrência e os números dos protocolos das ligações.

Recebi uma cobrança em minha fatura que nunca fiz?
Sempre confira todas as compras realizadas no cartão e caso você encontre uma compra que nunca realizou tome as seguintes providências.
Primeiro confira se realmente você não fez esta compra, nesta hora a notas fiscais e notas do cartão servirão para conferência, é preciso bastante atenção, pois muitas vezes a empresa possui um nome completamente diferente do nome fantasia (nome da loja).
Tendo certeza que a compra não foi realizada ligue para a central de atendimento de seu cartão e questione a cobrança, lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida e os números dos protocolos das ligações.
Caso a cobrança indevida seja muito incomum (valor alto, várias cobranças desconhecidas em uma mesma fatura, entre outros) procure a Delegacia de Polícia de seu bairro e faça um Boletim de Ocorrência.

Devo pagar a fatura?
Você não é obrigado a pagar valores que desconhece, mas deve efetuar o pagamento dos valores que realmente efetuou.
 O valor da cobrança desconhecida deverá ser abatido na próxima fatura juntamente com juros, multa e demais encargos originários do não pagamento do valor integral da fatura.
Agora se você desconhece todos os valores cobrados e tomou todas as providências que listamos caso seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), você poderá requerer indenização por danos morais pela “negativação” indevida.
Mas se você desconhece apenas um valor e decidir por não pagar até a parte que você conhece deverá tomar cuidado, pois a “negativação” passa a não ser mais completamente indevida, visto que você reconhece os outros valores e mesmo assim decidiu por não pagar, lembrando que desta parte que você conhece não será indevido, ainda, a cobrança dos encargos de atraso.

O que é a devolução em dobro?
Caso você decida por efetuar o pagamento dos valores que desconhece, quando do cancelamento da cobrança este valor que você pagou a mais deverá ser devolvido duas vezes para você (o valor é dobrado), pois se trata de um valor que você não devia e mesmo assim pagou (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).
Atente-se que o valor deve ser pago para ocorrer a devolução em dobro, não basta apenas a cobrança indevida.

Tomei todas as providências e não consegui resolver, a cobrança foi mantida, o que faço?
Em qualquer dos casos que listamos, sendo a cobrança indevida mantida mesmo após adotar todas as providências para solução, você deverá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que não necessite de advogado o valor da cobrança não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Cadastro Positivo o “Cadastro dos Bons Pagadores”

A partir de hoje (05/08/2013) começa a valer o Cadastro Positivo, mas você sabe para que serve e quais os benefícios que este cadastro poderá oferecer?

O que é o Cadastro Positivo?
Assim como temos o Cadastro Negativo (aquele que registra as inadimplências, cheques devolvidos, entre outros), agora surge o Cadastro Positivo que anotará os pagamentos feitos em dia, desde financiamentos, empréstimos, conta de luz, água e até TV a cabo.

Para que serve o Cadastro Positivo?
É certo que as inadimplências/negativações geram inúmeros desconfortos ao tentar buscar um financiamento com bancos e instituições financeiras, mas até hoje a pergunta que todos faziam era: quem paga em dia não ganha nada?
Em resposta a esta pergunta que surgiu o Cadastro Positivo (apelidado de “Cadastro dos Bons Pagadores”), assim serão anotados os pagamentos realizados em dia, permitindo a análise destes quando da necessidade de um financiamento ou empréstimo, desta forma a pessoa com um bom histórico poderá conseguir melhores taxas e formas de negociação.

Quais as vantagens que o Cadastro Positivo poderá oferecer?
Os juros altos dos bancos e financeiras são justificados pelo enorme índice de calote, assim, uma vez que estas instituições poderão ter acesso aos pagamentos realizados em dia, conhecendo assim os “bons pagadores”, para estas pessoas poderão ser oferecidas melhores condições de pagamento, reduções das taxa de juros e assim por diante (trata-se de uma expectativa, não há como garantir que realmente ocorrerão reduções).
Ocorre que para realmente termos estas vantagens, primeiramente, temos que esperar que o Cadastro seja aceito pela sociedade, ou seja, que as pessoas adquiram a cultura de solicitar a anotação dos pagamentos neste cadastro, para só então começarmos a ver as vantagens.
Lembrando que a adesão ao Cadastro Positivo é opcional (não obrigatória), pode ser solicitada a qualquer momento e também pode ser cancelada a qualquer hora.

Quem controla o Cadastro Positivo?
Quem controla é a Serasa Experian. Trata-se de uma empresa de banco de dados privada, ou seja, não possui vínculo com o Governo, é a mesma espresa que fornece a lista de nomes negativados.
  
Quais são as informações que constarão no Cadastro Positivo?
Segundo informações constantes do site da Serasa, as informações serão apenas o número do contrato, o valor, o número de parcelas, data do vencimento, data do pagamento, entre outras, mas não estarão disponíveis as informações da compra (por exemplo: quando tratar de financiamento de veículo não constará o tipo de carro, cor, placa...), garantido assim o sigilo.
Do Cadastro ainda constarão valor da renda, empregador, atividade profissional, compromissos já assumidos e vigentes, tudo para possibilitar um histórico.

Para participar do Cadastro Positivo deve-se fazer um cadastro gratuito no SPC ou Serasa.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

terça-feira, 30 de julho de 2013

Danos morais por falta de autorização pelo Convênio Médico para cirurgia de emergência

Todo mundo sempre fica apreensivo quando o assunto é convênio médico. Quando se fala em carência, aí sim surgem os desconfortos e dores de cabeça.

Mas você sabia que as cirurgias de emergência, aquelas em que se a pessoa não for atendida poderá significar grave risco para sua saúde, são de cobertura obrigatória pelo Convênio Médico mesmo o paciente estando no período de carência.

Isso mesmo! O Convênio Médico não pode negar a cobertura da internação e cirurgia de casos de urgência!

Ocorre que mesmo o Convênio Médico não podendo negar a internação e cobertura de cirurgia de emergência na prática nos deparamos com situações bem diferentes e, mesmo em caso de extrema urgência, ao final recebemos a fatura do Convênio pela não cobertura em razão do período de carência não ter finalizado, restando ao paciente procurar a Justiça para reaver ou não pagar estes valores.

Em vista de casos como este que a Justiça tem aceitado pedidos de indenização por danos morais, sendo certo que tais negativas geram mais do que um descumprimento do contrato estabelecido entre as partes, mas angústias, tristezas e aborrecimentos que ultrapassam os desconfortos cotidianos.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por aumentar o valor da condenação em danos morais em razão da negativa do Convênio, reconhecendo que “A negativa de fornecimento de autorização para a realização de procedimento médico de urgência, em momento delicado da vida do participante do plano de saúde, gera uma angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar o dano de ordem moral” (RE 1348146).

Na referida decisão o STJ majorou/aumentou o valor a ser pago pelo Convênio Médico, a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Bem de Família – Proteção para o patrimônio familiar

Você já ouviu falar em bem de família? Sabe por que esta é uma garantia tão importante? Confira abaixo algumas informações úteis sobre a proteção do patrimônio familiar.

O que é bem de família?
Trata-se de garantia prevista em Lei para preservar o patrimônio familiar, garantindo com este que não seja penhorado em razão de dívidas o único imóvel rural ou urbano da família destinado a moradia permanente, inclui também a construção, plantação, benfeitorias, box-garagem e equipamentos de uso profissional e móveis que nele estiverem, desde que quitados  e que não sejam suntuosos (luxuosos, de exagerado valor).
Assim, para um imóvel ser considerado bem de família este deverá pertencer a um casal ou família (pais e filhos) e ser o imóvel utilizado como residência, assim, a pessoa solteira que mora sozinha não possui esta garantia.
Ou seja: visa a garantia da família e não do devedor.
Caso a família/casal possua mais de um imóvel utilizado como residência (não entram aqui casas de campo ou praia), será protegido como bem de família o de menor valor.

Por que o bem de família não pode ser penhorado?
Como falado acima o bem de família é uma garantia destinada à proteção do patrimônio familiar, assim, serve para evitar que por motivo de dívidas alheias ao imóvel a família não fique sem um lar e meios de sustento.

Há casos em que é admitida a penhora do bem de família?
Sim, mesmo tratando de uma garantia de extrema importância a Lei previu exceções a esta, possibilitando nos seguintes casos a penhora do bem de família:
  • em razão de créditos trabalhistas e previdenciários de empregados domésticos da própria residência;
  • por atraso no pagamento de financiamento para compra ou reforma do próprio imóvel;
  • por atraso na pensão alimentícia;
  •  para cobrança de impostos (IPTU), taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (de dívida) pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime (comprado com dinheiro sujo) ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • em razão de fiança concedida em contrato de locação.

Como se vê, a garantia do bem de família não permanecerá quando tratar de uma obrigação que surgiu em função do próprio imóvel, chamadas de obrigações propter rem, assim, apesar de não constar no rol da Lei 8.009/90, muitos Tribunais tem admitido a penhora do bem de família nas execuções ajuizadas pelo condomínio, em vista da inadimplência dos pagamentos da cota condominial.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Pensão Alimentícia – Dúvidas mais freqüentes

Ouvimos a todo tempo alguém comentando sobre a pensão que deve pagar ou que deve receber, mas você sabe realmente de quem é essa obrigação e como ela funciona?

Para que serve a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma prestação para satisfazer/ajudar nas necessidades essenciais de quem não tem condições de sozinho arcar com elas, ou seja, busca garantir que a pessoa que não possui condições de sustento próprio não fique desamparada, podendo contar com a pensão para alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, instrução, educação e lazer.

Quem tem obrigação de pagar?
A lei (Código Civil – art. 1694 e 1696) determina que os parentes, cônjuges (marido e mulher) e companheiros podem pedir alimentos uns para os outros e que a prestação destes alimentos também é obrigação entre pais e filhos e estende para todos os ascendentes, isso quer dizer que tanto os pais e avós serão responsáveis pelos filhos e netos, quan
to os filhos e netos pelos pais e avós.

Quais os valores da pensão? Como é calculada?
Os valores da pensão devem ser calculados de modo que exista um equilíbrio entre a possibilidade de pagamento do prestador e a necessidade do recebimento. Desta forma o valor ajustado obedecerá ao quanto o necessitado precisa para viver e a possibilidade de pagamento do prestador. Isso porque o sustendo de um não pode prejudicar o do outro, então os valores não poderão compreender todo o ganho do prestador, pois este também deve ter garantido o sustento próprio e de sua família (como outros filhos, esposa, pais, avós, etc.).
Há entendimentos de que o valor não ultrapassará 33% do rendimento liquido e fixo do prestador, mas este percentual não é regra.
No caso do prestador não possuir rendimentos fixos o valor é calculado sobre o salário mínimo, sempre observando a condição da pessoa.

O valor da pensão pode ser revisto?
Sim, o valor da pensão SEMPRE pode ser revisto, para mais ou para menos, bastando a alteração nas condições financeiras do prestador da pensão ou de quem recebe.
Isso quer dizer que caso o prestador passe a ganhar muito mais do que ganhava à época em que foram decididos os valores, ou caso ele fique desempregado, ou qualquer outro motivo que altere seus ganhos e a destinação deles (filhos, doença, etc.) o valor poderá ser revisto, ainda, no caso da pessoa que recebe a pensão passar a ganhar mais ou provar que suas necessidades essenciais superam o valor da pensão, também poderá pedir a revisão dos valores que recebe.

Quando acaba obrigação de pagar pensão? Há idade certa?
Os filhos podem receber pensão dos pais até alcançarem a maioridade (18 anos). Como a pensão aos filhos inclui a obrigação da educação, estando este cursando faculdade a obrigação no pagamento da pensão permanece até a conclusão de curso superior ou, ainda, até completar 24 anos.
Importante lembrar que estas idades não são regras, assim, em cada caso poderá ser adotada uma decisão diferente, sempre avaliando a possibilidade e necessidade de cada um.

A pensão está em atraso, o que faço?
Estando a pensão em atraso é preciso ajuizar uma ação para a cobrança destes valores, para assegurar o cumprimento poderão ser adotadas as seguintes medidas:
  •  Penhora em vencimento (no caso de funcionários públicos);
  • Penhora do soldo (no caso de militares);
  •  Desconto em folha de pagamento;
  •  Reserva de aluguéis de prédios do prestador;
  • Prisão do devedor.
A prisão é medida excepcional, portanto, somente será justificada nos casos em que se verificar contumácia, teimosia, obstinação ou até mesmo rebeldia do devedor, assim, a prisão não é admitida quando o prestador encontrar-se impossibilitado de pagar, ressaltando que esta impossibilidade deve ser comprovadamente grave para justificar o não pagamento.


Estas são apenas algumas das dúvidas mais freqüentes sobre o assunto, não há nesta postagem intenção de esgotá-las, mas se você ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão, mande pra nós!!!

quinta-feira, 6 de junho de 2013

OAB NA TV - Crise no Judiciário com a opinião dos jovens advogados

Hoje gravei o programa “OAB NA TV”, falamos sobre a Crise no Judiciário com a opinião dos jovens advogados sobre o assunto.
Este é um assunto que realmente deve ser abordado e amplamente discutido, precisamos sem dúvida alguma colaborar com novas ideias e diferentes visões para ajudar a solucionar a questão.
O judiciário com cada vez mais processos e a escassez de funcionários, geram lentidão, ineficiência e alto custo. Atualmente busca-se solucionar a questão com o peticionamento eletrônico, mas este será suficiente para a solução de tantos problemas?
Ao meu ver além de apontar o dedo e desejar mudanças, devemos participar para que estas mudanças sejam concretas, devemos nos unir e lutar juntos por um judiciário melhor, mais célere e eficaz.

Para saber mais sobre o assunto assista o programa amanhã (07/06/2013 – sexta-feira), às 19h30min, e reprisado no domingo (09/06/2013), às 14h, na TV THATHI (canal 22 da NET ou 33 UHF).


quarta-feira, 29 de maio de 2013

Comissão do Jovem Advogado da OAB 12ª Subseção – Ribeirão Preto - 17/05/2013

Dia 17 de maio de 2.013 estive em reunião da Comissão do Jovem Advogado da OAB 12ª Subseção – Ribeirão Preto.
Esta é uma Comissão muito interessante, com iniciativas e projetos bons, visa atender, em especial, os anseios dos advogados iniciantes, acolhê-los, orientar no dia-a-dia da advocacia e ajudar na solução de dúvidas.
Adorei conhecer os colegas integrantes dessa Comissão e creio que será ótimo participar dos próximos encontros, reuniões e projetos.


quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sustar cheque? Quando e por quê?

O uso do cheque vem sendo diminuído a cada dia que passa com a facilidade e "benefícios" dos cartões de crédito e débito, mas ainda há muitas pessoas que não abrem mão do cheque em seu dia-a-dia.
Para essas pessoas que usam e recebem cheques a expressão “sustar” não é algo muito diferente, mas você realmente conhece os prós e contras desta pratica?

O que é sustar um cheque?

Sustar é parar, é suspender. A partir do momento que você preenche e assina um cheque ele já pode ser descontado, pois por lei ele é uma “ordem de pagamento à vista”, desta forma para PARAR a ordem e evitar que o cheque seja descontado você pode sustar.

Quando posso sustar um cheque?

  Basicamente o cheque poderá ser sustado em duas ocasiões:
  • Motivo 21 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
  • Motivo 28 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação pelo emitente, em ambos os casos, ou pelo portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), do Boletim de Ocorrência.
Em ambas as situações é necessário muito cuidado com a prática, em especial pelo Motivo 21, que é aquele comumente chamado por “desacordo comercial”.
O desacordo comercial não pode ser banalizado, isto é, não pode ser afirmado toda vez que há um desentendimento leve entre as partes, pois pode gerar uma má interpretação e a pessoa que pediu a sustação ser até indiciada pela prática de fraude/estelionato.
Isto mesmo! A prática é grave, visto que, muitas vezes, pode-se presumir que a pessoa está de má-fé, que apenas sustou o cheque para evitar a devolução deste por falta de fundos ou até para tentar forçar um comerciante a trocar uma mercadoria (prática que como já visto aqui no Blog não é obrigatória!).
Portanto é necessária muita atenção quando for utilizar desta conduta, que é protetiva, mas que também pode prejudicar quando não utilizada de forma correta.

Quando um cheque é sustado deixa de existir a obrigação de pagá-lo?

De maneira alguma! Mesmo sustado este continuará ser um título exigível e manterá assim a obrigação do emitente (aquele que assinou o cheque) de pagar.

Posso protestar um cheque sustado?

Aqui entramos em um verdadeiro conflito.
Uma parte dos advogados, juízes e desembargadores entende que SIM, que o protesto pode ser realizado, que se trata de um exercício regular do direito.
A outra parte entende que NÃO, o protesto não pode ser realizado, que uma vez sustado este somente poderá ser cobrado por ação judicial, caracterizando assim o protesto um abuso de direito.
Mas, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n° 58/89, com a redação dada pelo Provimento n° 13/2002, já afirmou que é vedado (NÃO PODE MESMO) o apontamento de cheques (protesto) quando estes tiverem sido devolvidos pelo Banco por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 20, 25, 28 e 30.

Como faço para sustar um cheque por desacordo comercial e prevenir o indício de fraude/estelionato?

Como informado acima realmente é necessário cuidados quando tratar de cheque sustado por desacordo comercial (motivo 21).
Primeiramente não podemos banalizar o assunto, não é qualquer desacordo, deve ser algo com substância, algo realmente forte, como por exemplo: você contrata um pedreiro, faz contrato por escrito com ele, entrega cheques pré-datados para pagamento do serviço, mas ele some, passa o prazo do início de obras e nenhum sinal dele, este é um motivo forte. Mas analise bem, estamos falando em contrato escrito, prazo determinado...
Caso você não tenha nenhum documento e mesmo assim o motivo parece forte para você, não lhe parecendo algo que somente servirá para forçar ou para aumentar uma briga, vá até sua agência bancária e peça a sustação do cheque, mas lembre-se, em todos os casos, de descrever exatamente a situação que te levou a tomar referida providência.
Outra providência que você poderá tomar para documentar-se e evitar prejuízos futuros é notificar por escrito (envie uma carta com Aviso de Recebimento - AR) o beneficiário do cheque (a pessoa que está com o cheque), justificando as razões/motivos que te levara a tomar referida medida.
Procure-se proteger, descrever todos os motivos que te levaram a pedir a sustação no pedido ao Banco é um bom começo, documente-se, notifique o beneficiário (pessoa que está com o cheque) e sempre guarde os documentos relacionados ao caso até resolver definitivamente a questão!


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Roubo, furto ou perda de documentos – Quais providências tomar?

Com frequência perdemos documentos pessoais ou somos vítimas de furtos ou roubos, situações que além de causar extrema dor de cabeça, ainda pode trazer inúmeras consequências danosas caso não sejam tomadas as atitudes corretas.

Quais providências devo tomar?

Assim que você sentir a falta de seus documentos pessoais (no caso de perda) ou assim que você for furtado/roubado, você deverá tomar as seguintes providências:

Cartões de crédito/débito e talões de chequeimediatamente ligue para o 0800 de seu banco, informe a perda, furto ou roubo dos cartões, para que estes sejam imediatamente bloqueados, e dos cheques peça a sustação das folhas.
Em seguida necessário lavrar o Boletim de Ocorrência (B.O.), você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária as informações do nome de seu banco, número da agência, número da conta e, no caso de cheques, o número das folhas do talão.
Com o B.O. em mãos dirija-se á sua agência bancária para que o pedido de sustação dos cheques não seja cancelado, você deverá fazer isso no prazo máximo de dois dias após o pedido de sustação.
Também é importante comunicar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), pois eles registrarão em sistema a ocorrência, assim todo lojista que consultar seu crédito saberá quais documentos você já perdeu e ficará mais atento ao formalizar um negócio.

RG, CPF, CNH, CRV, CRLV, DPVAT, IPVA, título de eleitor, entre outros – necessária á imediata lavratura do Boletim de Ocorrência, você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária a informação dos números de seus documentos pessoais e especificação dos demais.
Após comunique os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que seja registrada a perda dos documentos em sistema, informação que deixará o lojista mais atento ao fechar qualquer negócio.

É importante lembrar que você deverá carregar uma cópia do Boletim de Ocorrência em sua carteira durante certo período, a fim de evitar constrangimentos perante lojistas e afins.

Eu tomei todas as providências e mesmo assim surgiram ações judiciais em meu nome, o que devo fazer?

Para resolver este novo problema você deverá constituir um advogado, pois será necessário que ele te represente em defesa própria.
Neste momento será de extrema importância toda a documentação que você juntou anteriormente, ou seja, você terá que apresentar o Boletim de Ocorrência, os protocolos de registro de perda, furto ou roubo feito nos órgãos de proteção ao crédito, os comprovantes bancários de sustação dos cheques, bloqueios dos cartões, e todos mais que você conseguir.

DICAS
  • Tenha anotado o número do 0800 de seu banco em lugar fácil juntamente com os números dos cartões, é bom que este esteja em mais de um lugar, pois tratando-se de furto ou roubo, muitas vezes você poderá perder todo o conteúdo de sua bolsa/carteira e até mesmo seu celular;
  • Nunca ande com todas as folhas de seu talão de cheque, mas sim com apenas algumas delas, aquelas necessárias para seu uso, lembrando-se de anotar os números das folhas que você está carregando;
  • Não assine o verso do seu cartão de crédito ou débito;
  • Mantenha em sua casa (ou em outro local seguro) cópia de todo o conteúdo de sua carteira, tire xérox frente e verso de todos os documentos e cartões;
  • Quando for viajar lembre-se de deixar uma cópia em local seguro de seu passaporte.

  
Para evitar o sufoco adote estas providências ajudará a evitar muita dor de cabeça, com fraudes, cobranças indevidas e ações judiciais.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Acidente em vias públicas – De quem é a responsabilidade? – Danos?


Caiu na calçada esburacada, seu carro estragou em um dos buracos da rua, sofreu um acidente na estrada por causa de um animal ou pedra... De quem é a responsabilidade de assumir esses danos?

A calçada estava mal cuidada, cheia de buracos, caí e machuquei, a responsabilidade pelos danos é de quem?

A responsabilidade é do proprietário da casa onde a calçada encontra-se.
O proprietário da casa é responsável pela calçada correspondente a sua testada (a parte que fica em frente a sua casa), ele é responsável pela manutenção, conservação e adequação da calçada, assim qu
alquer pessoa que cair nesta por causa de buracos, elevações ou qualquer outra irregularidade existente deverá ser indenizada pelos danos que sofreu, cabendo ao proprietário esta responsabilidade.
O Município também será responsável, mas a responsabilidade deste ocorrerá quando comprovada a omissão na fiscalização, uma vez que a responsabilidade neste caso é subjetiva, isso quer dizer que sendo o proprietário responsável pela manutenção e conservação, o Município é responsável por fiscalizar o devido cumprimento, não o fazendo também será responsável pelos danos.

Meu carro/moto estragou devido a um buraco na rua, quem é responsável pelos danos?

Os buracos nas ruas são de responsabilidade do Município, mas, assim como na responsabilidade das calçadas, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, somente será responsabilizado o Município pela omissão, isso acontece quanto o buraco encontra-se naquele lugar há certo tempo, não está sinalizado, não é bem visível (o que impede que seja desviado a tempo).
Importante lembrar que se você sofreu o dano (caiu no buraco) porque estava acima da velocidade indicada para a via e por isso não viu o buraco, por mais que se prove a omissão do Município estará configurada a culpa concorrente, ou seja, você colaborou para que o acidente/dano acontecesse.

Pedras/buracos/animais nas estradas que resultam em acidentes e prejuízos a responsabilidade é de quem?

Tratando-se de estrada que é mantida por uma empresa Concessionária de Serviço Público (por exemplo a Autovias), a responsabilidade será desta e responderá objetivamente pelos danos sofridos, isso quer dizer que não será necessário provar dolo ou culpa, somente que ocorreu um dano e que este dano foi decorrente da pedra, buraco, animal, etc.. (art. 37, §6°, da Constituição Federal).
Todavia, sendo a estrada mantida pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (pode ser São Paulo, Minas Gerais, Paraná, ...) ou Federal, a responsabilidade será subjetiva, igual a do Município, que dependerá de provar a omissão na prestação de serviço, que, como já dito, ocorre quando não há sinalização, há descaso, a situação se mantém há muito tempo, etc..
Lembrando sempre que quando houver a culpa concorrente (quando você colabora para o acidente – está acima da velocidade, está dirigindo em desconformidade com as leis de trânsito, entre outros) o seu pedido de reparação de danos não terá procedência, razão pela qual é importante sempre demonstrar que não houve a culpa concorrente, mas sim que o fato ocorreu de modo imprevisível e que impossibilitou desviar/evitar o acidente.

Quais são os danos que eu tenho direito e como devo prová-los?

Há vários tipos de danos, todos dependem do caso específico, mas em geral os danos mais comuns para acidentes em vias públicas são:

- DANOS MATERIAIS – são os prejuízos efetivamente sofridos, são os gastos que você teve decorrente do acidente (conserto do carro, remédios, compra de algum item ortopédico específico para a lesão sofrida, etc.).
Para que estes danos sejam indenizados você deverá comprovar que gastou, então necessárias as notas fiscais e comprovantes de pagamentos.

- LUCROS CESSANTES – é o que você deixou de ganhar em razão do acidente. Em geral destinam-se ao profissional liberal, aqueles que apenas ganham quando trabalham, uma vez afastados deixam de ganhar, então deverão receber o valor correspondente ao que deixaram de ganhar.

- DANOS MORAIS – esta é a indenização correspondente ao sofrimento, então não poderá ser confundida com meros aborrecimentos do cotidiano, por exemplo você caiu com o carro no buraco da rua e o pneu furou, agora quer danos morais, mas você não sofreu, você se irritou, ficou indignado, mas não passou por um grande sofrimento que precise ser indenizado.

- DANOS ESTÉTICOS – são os danos resultantes de um acidente grave, são as cicatrizes, as amputações, todos aqueles que resultam na alteração da sua constituição física.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

sábado, 13 de abril de 2013

Compra de produto – Defeito (vício) – O que fazer?


Você acaba de comprar um produto (TV, rádio, computador, roupa, sapato, etc.) e em pouco tempo de uso ele apresenta defeito (vício), o que fazer?

Eu acabei de comprar então a loja é obrigada a trocar?

Não, a loja não é obrigada a trocar o produto com defeito.
Mesmo você tendo acabado de sair da loja e ao chegar em casa o produto não funcionar a loja NÃO é obrigada a trocar!
O que acontece é que muitas lojas oferecem, por cortesia, a troca em prazos curtos, tais como sete ou trinta dias, mas isso elas fazem por que querem e não porque são obrigadas.
Também não se pode confundir o prazo de sete dias para desistência das compras feitas fora do estabelecimento comercial ou pela internet (art. 49, Lei 8.78/90) com a troca, nesta estamos tratando de uma desistência e não de troca ou devolução por defeito, razão pela qual o produto não poderá ter sido violado (aberto).
Então qual é a maior dica para evitar aborrecimentos: teste o produto na loja, antes de efetivar a compra peça para que o vendedor ligue o produto para que você possa ter certeza que ele está funcionando perfeitamente!

Não sendo a loja obrigada a trocar o produto com defeito qual é meu direito?

Você deve exigir que a loja conserte seu produto, isto de modo geral. Pois se tratando de aparelhos eletrônicos o fabricante possui (em regra) assistências técnicas autorizadas, caso seja roupas e sapatos a loja (em regra) envia o produto para a fábrica para verificar o ocorrido e a possibilidade de conserto.
De toda forma SEMPRE que você deixar o produto para verificação ou conserto peça sua “ORDEM DE SERVIÇO”, esta será sua garantia, então peça para que o atendente preencha todos os campos dela, tais como: nome, data, descrição do produto, descrição do defeito (vício), nome do atendente).

Atente-se aos prazos:

PARA RECLAMAR:
  • 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos e produtos que se acabam com o uso);
  • 90 (noventa) dias para produtos duráveis (TV, rádio, roupas, sapatos, etc.). Alguns destes produtos oferecem uma garantia de fábrica (aquela de um ano) ou estendida (geralmente contratada), então o prazo para reclamar será desta garantia.
  • 90 (noventa) dias para defeitos (vícios) ocultos (são aqueles que só aparecem após o uso prolongado do produto), o prazo começa a contar da data em que o problema é verificado.

PARA CONSERTAR:
  • 30 (trinta) dias, ou seja, a loja ou assistência terá 30 (trinta) dias para devolver seu produto funcionando/reparado, ele deverá ficar perfeito, não poderá ser entregue com alteração de sua constituição.
Caso você leve o produto diversas vezes à assistência, mas o conserto é realizado sempre com rapidez, então você deverá somar os dias em que o produto ficou na assistência até que complete 30 (trinta) dias, por isso é importante guardar as ordens de serviço e nestas conter a descrição exata do defeito (vício) apresentado.

O prazo para conserto já passou e ainda não está pronto o produto, o que eu faço?

Superado o prazo de 30 (trinta) dias você terá direito de escolher entre (art. 18, Lei 8.78/90):
  • Troca do produto por outro idêntico;
  • Devolução do valor que você pagou ou;
  • Caso opte por outro produto da loja o abatimento do valor (pois se o produto novo escolhido for de valor maior caberá a você completar o valor da diferença).

No caso da opção pela troca do produto por outro idêntico, mas tendo a loja/fabricante parado de fabricá-lo, tornando-se impossível o cumprimento do quanto escolhido, você poderá escolher a troca por outro produto, talvez o modelo mais moderno, mas sendo este de valor maior ao que você pagou, ainda, ficará a responsabilidade para que você complemente o valor da diferença.

Lembre-se que a escolha quanto as suas opções é inteiramente sua, não podendo a loja/fabricante influenciar nesta.

A loja/fabricante recusou-se a consertar o produto e afirmou mau uso, o que devo fazer?

Nestes casos você deverá pedir para aloja/fabricante o laudo com as constatações e declaração de mau uso, caso eles recusarem-se a oferecer o laudo você deverá entrar em contato com o SAC da loja/fabricante e explicar o corrido (lembre-se de anotar o nome e sobrenome do atendente, data, hora, orientação e número do protocolo caso houver).
Não lhe sendo entregue o laudo, você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou, ainda, deverá constituir advogado para ajuizar ação na Justiça Comum, isto porque se tratando de mau uso, será necessária perícia técnica, o que não é aceito no Juizado Especial Cível.

Como faço para conseguir que a loja/fabricante cumpra com o previsto na lei?

Superado o prazo do conserto a própria loja/fabricante tende a entrar em contato para oferecer a troca ou devolução do dinheiro, mas caso isso não ocorra você mesmo pode entrar em contato com a loja/fabricante, normalmente por meio do SAC (lembrando-se sempre de anotar o nome e sobrenome da pessoa com quem falar, data, hora, orientação e número de protocolo caso houver).
Caso isso não resolva você poderá procurar o PROCON de sua cidade, levando em mãos a nota fiscal, ordem de serviço e documentos pessoais, eles intermediarão seu contato com a empresa.
Por fim, no caso de nem o PROCON resolver, você poderá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que você não utilize de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).

Posso pedir danos morais/materiais neste caso?

Os danos materiais poderão ser pedidos sim! Mas, para que sejam devidamente reembolsados deverão ser comprovados.
Quanto aos danos morais, nestes casos não existe presunção de sofrimento, pois o entendimento é de que se trata de aborrecimento do dia-a-dia, todos estão sujeitos a passar por isso, então para que você possa pedir essa indenização deverá necessariamente comprovar o “sofrimento”, ou seja, a exposição que muitas vezes acaba sofrendo, maus tratos pela loja/fabricante, entre outros.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!