quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Feliz Natal e Próspero 2015!

Prezados Clientes, Amigos e Colaboradores

Agradecemos imensamente pela confiança e apoio dispensados ao nosso escritório durante este ano.

Desejamos que no ano de 2015 possamos continuar juntos, atendendo-os da melhor forma e fazendo sempre o máximo para atingir nossas metas e planos.

Aproveitamos para informar que nosso escritório estará em férias coletivas a partir do dia 20/12/2014 retornando as atividades em 06/01/2015,  no caso de emergência estaremos de plantão nos telefones (16) 99204-1753 / (16) 98177-8668.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!



terça-feira, 2 de setembro de 2014

Nomeação de Novos Servidores no Período Eleitoral

Você prestou concurso público e conseguiu passar, mas agora está preocupado se poderá ou não ser nomeado ao cargo por conta das eleições? Abaixo alguns esclarecimentos quanto este assunto.

Segundo a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, a Administração Pública NÃO poderá nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, ou seja, os três meses antes das eleições até a posse dos candidatos eleitos (que ocorre no início do ano).

Sendo uma regra comporta suas exceções, sendo estas:

1) Homologação do resultado final antes do início do prazo de vedação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade declara encerrado o procedimento instaurado para a realização do concurso público, com este, em geral, é publicado no Diário Oficial a relação final dos aprovados.
Tendo a homologação ocorrida antes do período de vedação (três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos), você poderá ser nomeado para a posse do cargo.

2)  Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República

3) Nomeação ou contratação emergencial com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
São aquelas necessárias para a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, ou seja, são contratações para serem utilizadas em situações excepcionais. Existindo a necessidade de contratação emergencial é expedida pelo Chefe do Poder Executivo lei autorizando a contratação e definindo o período de duração, isso porque essa contratação terá caráter temporário, somente durando o período da lei que a autorizou, poderá ocorrer a prorrogação do período conforme estabelecido por referida lei, contudo, as renovações constantes, com caráter de continuidade, não podem ocorrer, pois deixaram de ter o aspecto de emergencial.


Vedação de contratação/nomeação nas eleições de acordo com o local do pleito e o local da nomeação:
Importante esclarecer que temos uma divergência grande quando tratamos da circunscrição do pleito (local onde ocorrerá a eleição) e do local de contratação/nomeação.
Ocorre que grande parte dos juristas entendem que a vedação seria restrita à circunscrição do pleito, isto é, sendo as eleições municipais, a restrição de convocação/nomeação será municipal, sendo eleições para Presidente da República, Governador do Estado, Senador e Deputado Federal e Estadual, a restrição não alcançaria os municípios, mas tão somente a União e Estados.
Contudo, existe outra posição de nossos juristas, que defende a vedação extensiva da maior circunscrição para a menor, ou seja, sendo eleições municipais a restrição será apenas municipal, eis que é a menor, mas sendo as eleições para Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, Senador e Governador do Estado, todos (União, Estados e Municípios) estarão vedados em contratar ou nomear servidores no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, pois que os maiores (União e Estados) causariam a restrição no menor (Municípios).
  

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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Compras pela Internet - Dicas

O número de compras pela internet aumenta a cada dia que passa, trata-se de um meio de compra fácil e cômodo que por muitas vezes ajuda na correria do dia-a-dia. Apresentaremos neste post algumas dicas sobre este assunto:

Prazo de entrega:
O prazo de entrega deverá ser informado no momento da compra para que o consumidor possa calcular a data do recebimento e evitar desconfortos.
Caso você esteja comprando um presente, procure efetuar a compra com certa antecedência, pois muitas vezes a entrega pode superar o prazo estabelecido por motivos externos, tais como: demora na confirmação do pagamento, greve dos Correios, extravio da encomenda, etc..
Lembramos que o motivo do atraso da entrega deve ser alheio as forças do fornecedor, pois ocorrendo o atraso por culpa deste (exemplo: demora na postagem do produto), será cabível o pedido de cancelamento da compra com a devolução dos valores pagos, ou a entrega forçada do produto ou de outro similar.

A loja existe? Verifique o endereço físico, telefone e CNPJ antes de comprar!
O Decreto Federal n° 7962/2013 determina que todo comércio eletrônico atuante no Brasil deve informar, em local visível, o número do CNPJ, o endereço da loja física e o número de telefone.
Assim, caso você não encontre estas informações básicas, desconfie do site.
Com o número do CNPJ você poderá pesquisar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) a situação desta, ela deverá estar “ativa”, caso esteja “baixada”, “cancelada” ou “inativa” não é um site confiável.

Preços baixos?
Na internet os lojistas conseguem oferecer seus produtos por valores mais atraentes, mas desconfie caso este preço seja muito mais baixo que o encontrado em outros sites (por isso sempre é bom pesquisar).
Ofertas muito “generosas” em geral são grandes golpes!
Desconfie caso seja ofertado um produto por valor muito abaixo do preço real, promoções existem, mas loja alguma sobrevive de prejuízo, você poderá receber um produto falsificado ou de procedência ilegal, ou, ainda, poderá nem receber o produto.

Troca e cancelamento:
Antes de efetivar a compra é de extrema importância que você leia atentamente as descrições do produto, preste bem atenção quanto a informação do tipo de tomada ou voltagem, uso de pilhas ou baterias, dimensões físicas (medidas), acessórios que acompanham o produto, cores e modo de funcionamento, com a devida atenção você conseguirá evitar um grande prejuízo!
Produtos comprados na internet possuem o chamado Direito de Arrependimento, este direito garante ao comprador arrepender-se da compra em até 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do produto sem necessidade de justificação, toda a despesa com o transporte e envio do produto deverá ser suportado pela empresa.

Conexão com segurança
Em compras na internet é muito importante que o site possua conexão segura (nestes sites o navegador de internet exibirá um ícone de um cadeado), para que fiquem protegidos seus dados pessoais e de seu cartão de crédito.
Para que você tenha ainda mais segurança é importante que você não selecione a opção para guardar os dados para compras futuras e evite efetuar compras a partir de computadores públicos ou compartilhados.

Documente-se:
Sempre salve ou imprima as informações da compra do produto, a oferta deste e suas descrições, os termos de venda, os valores cobrados e a confirmação de realização da transação, caso você receba e-mail confirmando o recebimento do pagamento é de extrema importância que este seja salvo ou impresso.
Qualquer problema que ocorra com esta compra você necessitará destas informações.
  

Ocorrendo problemas com o pedido, recebimento, necessidade de troca ou cancelamento, contate a empresa (anote dia, hora, nome do atendente e número de protocolo caso o contato seja por telefone), na hipótese do problema não ser resolvido você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial Cível lembrando que para que você não necessite de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


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quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Exoneração de Alimentos – Final do pagamento da Pensão Alimentícia

Já vimos aqui no Blog como surge a obrigação da pensão alimentícia e respondemos algumas perguntas frequentes sobre o assunto (leia o artigo aqui), mas você sabe quando acaba esta obrigação?
  

Com a mudança da situação financeira de alguma das partes, seja de quem paga ou quem recebe a pensão alimentícia gera a redução (diminui), majoração (aumenta) ou a exoneração (acaba) da pensão.

Isso quer dizer que prestando o pai/mãe alimentos ao filho, caso este venha a ganhar menos do que ganhava quando determinado o valor da pensão, este valor deverá ser reduzido para acompanhar a atual situação financeira do pai/mãe, o mesmo acontecendo caso ele venha a ganhar mais.

A alteração das condições vale para todos aqueles que pagam ou recebe pensão, ou seja cabe ao avô/avó que paga pensão ao neto, tios ou qualquer outro parente que se obrigou ao pagamento de pensão, assim reduzindo ou aumentando o salário o mesmo ocorrerá com os valores da pensão. 

No caso do filho (ou pessoa que recebe a pensão) atingir a maioridade, o que ocorre quando este completa 18 (dezoito) anos, a obrigação de pagar pensão alimentícia não acaba de imediato, ou seja não é automática, sendo necessário propor ação para que a obrigação acabe, esta é a chamada Ação de Exoneração de Alimentos.

Nesta Ação de Exoneração de Alimentos verifica-se a atual situação do pai/mãe e do filho, sendo também analisado se o filho continua necessitando dos alimentos, o que pode ocorrer por diversos motivos, como faculdade, doença, etc., não comprovando o filho da necessidade dos alimentos a pensão é extinta (acaba).


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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Convênios / Planos de Saúde não podem restringir técnicas de tratamento

Os convênios médicos/planos de saúde são sempre alvo de grandes discussões e polêmicas, devido às inúmeras restrições constantes em seus contratos e os transtornos causados em decorrência destas.

A restrição na cobertura de doenças é legitima, ou seja, o convênio pode estabelecer quais as doenças que oferecerá cobertura ao tratamento e quais não serão cobertas, sendo esta restrição correta.

Importante ressaltar que para que o convênio não cubra determinada doença DEVE CONSTAR ESPECIFICAMENTE NO CONTRATO REFERIDA RESTRIÇÃO, portanto, quando for fazer seu convênio médico fique atento as restrições da cobertura do tratamento de algumas doenças.

No entanto, caso o convênio não ofereça a restrição ao tratamento de determinada doença, não poderá ele restringir a técnica de tratamento a ser utilizada, isso quer dizer que uma vez que existe a cobertura para o tratamento da doença, a forma/técnica de tratamento proposta pelo médico não poderá ser restringida!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgado (REsp 1320805) decidiu que é abusiva a negativa do convênio para a utilização de técnica de tratamento mais moderna. O caso foi movido por paciente que não teve autorizado procedimento com técnica robótica para tratamento de câncer. A Itauseg (seguradora acionada no caso) negou a cobertura de cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica, porque esta seria executada com auxílio de robô. Segundo o médico responsável, o procedimento era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. Ao julgar o STJ ressaltou que: “Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.”

Portanto, sendo o tratamento da doença coberto pelo convênio/plano de saúde, não poderá este restringir a utilização de técnica mais moderna, com equipamentos mais avançados, reconhecidos pela medicina e escolhidos pelo médico como tratamento mais adequado à preservação da integridade física e completo restabelecimento do paciente.


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