quinta-feira, 23 de julho de 2020

Divórcio Consensual e Extinção da União Estável Extrajudicial



De acordo com o artigo 733 do Código de Processo Civil o divórcio consensual ou a extinção consensual da união estável, pode ser feita de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de ir até o poder judiciário, sendo realizado por meio de escritura pública diretamente no cartório.

Assim, aqueles que estão casados ou convivendo em união estável e estão de acordo com o término da relação e a partilha dos bens (caso houver) não precisam procurar o judiciário para divorciar, podendo fazê-lo diretamente em cartório.

Todavia, não são todos os casos que possibilitam o divórcio ou extinção consensual direto em cartório, alguns casos devem necessariamente passar pelo poder judiciário, como é o caso do casal que possui filho menor de idade, pois mesmo que haja acordo com relação a todos os termo do divórcio como a partilha de bens, a guarda dos filhos, os alimentos, ainda assim, não pode ser feito no cartório.

Desta forma, os requisitos para realizar o divórcio ou extinção da união estável em cartório são:

1 – Não ter filhos menores de idade ou incapazes.

2 – Concordância das partes de todos os termos do acordo, incluindo todos os bens; 

3 – A presença de um(a) advogado(a).

4 – Não pode estar grávida.

Importante destacar que estando a mulher grávida, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional, não permite realizar o divórcio ou extinção da união estável no cartório, dependendo assim do poder judiciário.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!





Este artigo foi redigido por 
Dra. Gabriela Inácio de Lacerda