segunda-feira, 22 de julho de 2013

Bem de Família – Proteção para o patrimônio familiar

Você já ouviu falar em bem de família? Sabe por que esta é uma garantia tão importante? Confira abaixo algumas informações úteis sobre a proteção do patrimônio familiar.

O que é bem de família?
Trata-se de garantia prevista em Lei para preservar o patrimônio familiar, garantindo com este que não seja penhorado em razão de dívidas o único imóvel rural ou urbano da família destinado a moradia permanente, inclui também a construção, plantação, benfeitorias, box-garagem e equipamentos de uso profissional e móveis que nele estiverem, desde que quitados  e que não sejam suntuosos (luxuosos, de exagerado valor).
Assim, para um imóvel ser considerado bem de família este deverá pertencer a um casal ou família (pais e filhos) e ser o imóvel utilizado como residência, assim, a pessoa solteira que mora sozinha não possui esta garantia.
Ou seja: visa a garantia da família e não do devedor.
Caso a família/casal possua mais de um imóvel utilizado como residência (não entram aqui casas de campo ou praia), será protegido como bem de família o de menor valor.

Por que o bem de família não pode ser penhorado?
Como falado acima o bem de família é uma garantia destinada à proteção do patrimônio familiar, assim, serve para evitar que por motivo de dívidas alheias ao imóvel a família não fique sem um lar e meios de sustento.

Há casos em que é admitida a penhora do bem de família?
Sim, mesmo tratando de uma garantia de extrema importância a Lei previu exceções a esta, possibilitando nos seguintes casos a penhora do bem de família:
  • em razão de créditos trabalhistas e previdenciários de empregados domésticos da própria residência;
  • por atraso no pagamento de financiamento para compra ou reforma do próprio imóvel;
  • por atraso na pensão alimentícia;
  •  para cobrança de impostos (IPTU), taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (de dívida) pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime (comprado com dinheiro sujo) ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • em razão de fiança concedida em contrato de locação.

Como se vê, a garantia do bem de família não permanecerá quando tratar de uma obrigação que surgiu em função do próprio imóvel, chamadas de obrigações propter rem, assim, apesar de não constar no rol da Lei 8.009/90, muitos Tribunais tem admitido a penhora do bem de família nas execuções ajuizadas pelo condomínio, em vista da inadimplência dos pagamentos da cota condominial.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

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