quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Exoneração de Alimentos – Final do pagamento da Pensão Alimentícia

Já vimos aqui no Blog como surge a obrigação da pensão alimentícia e respondemos algumas perguntas frequentes sobre o assunto (leia o artigo aqui), mas você sabe quando acaba esta obrigação?
  

Com a mudança da situação financeira de alguma das partes, seja de quem paga ou quem recebe a pensão alimentícia gera a redução (diminui), majoração (aumenta) ou a exoneração (acaba) da pensão.

Isso quer dizer que prestando o pai/mãe alimentos ao filho, caso este venha a ganhar menos do que ganhava quando determinado o valor da pensão, este valor deverá ser reduzido para acompanhar a atual situação financeira do pai/mãe, o mesmo acontecendo caso ele venha a ganhar mais.

A alteração das condições vale para todos aqueles que pagam ou recebe pensão, ou seja cabe ao avô/avó que paga pensão ao neto, tios ou qualquer outro parente que se obrigou ao pagamento de pensão, assim reduzindo ou aumentando o salário o mesmo ocorrerá com os valores da pensão. 

No caso do filho (ou pessoa que recebe a pensão) atingir a maioridade, o que ocorre quando este completa 18 (dezoito) anos, a obrigação de pagar pensão alimentícia não acaba de imediato, ou seja não é automática, sendo necessário propor ação para que a obrigação acabe, esta é a chamada Ação de Exoneração de Alimentos.

Nesta Ação de Exoneração de Alimentos verifica-se a atual situação do pai/mãe e do filho, sendo também analisado se o filho continua necessitando dos alimentos, o que pode ocorrer por diversos motivos, como faculdade, doença, etc., não comprovando o filho da necessidade dos alimentos a pensão é extinta (acaba).


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande para nós!!!

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!