A compra e venda de imóvel em geral é intermediada
por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6%
a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de
corretagem?
Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor,
contudo isto não é o que ocorre na prática.
Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando
até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não
seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.
Ou seja, independente da separação da cobrança e
até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo
consumidor, a prática continuará
sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.
A vinculação do corretor à construtora é verificada
em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta”
já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora,
atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o
consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido”
pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a
negociação não é efetivada.
Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da
construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.
Caso você seja exposto a uma situação desta procure
um advogado, o valor pago a título de
taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial
para devolução em dobro
conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande para nós!!!