Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um
objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes
casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou
comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento
constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que
causou-lhe nojo e repulsa.
O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de
Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas
irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma
das mãos.
No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde
pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não
importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo
Consumidor, ou seja, o desgosto de
encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do
estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado
no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto
estranho.
A indenização foi arbitrada
em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento,
valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº.
0005992-35.2008.8.26.0236).
Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!
excelente post !!
ResponderExcluir