terça-feira, 2 de setembro de 2014

Nomeação de Novos Servidores no Período Eleitoral

Você prestou concurso público e conseguiu passar, mas agora está preocupado se poderá ou não ser nomeado ao cargo por conta das eleições? Abaixo alguns esclarecimentos quanto este assunto.

Segundo a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, a Administração Pública NÃO poderá nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, ou seja, os três meses antes das eleições até a posse dos candidatos eleitos (que ocorre no início do ano).

Sendo uma regra comporta suas exceções, sendo estas:

1) Homologação do resultado final antes do início do prazo de vedação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade declara encerrado o procedimento instaurado para a realização do concurso público, com este, em geral, é publicado no Diário Oficial a relação final dos aprovados.
Tendo a homologação ocorrida antes do período de vedação (três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos), você poderá ser nomeado para a posse do cargo.

2)  Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República

3) Nomeação ou contratação emergencial com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
São aquelas necessárias para a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, ou seja, são contratações para serem utilizadas em situações excepcionais. Existindo a necessidade de contratação emergencial é expedida pelo Chefe do Poder Executivo lei autorizando a contratação e definindo o período de duração, isso porque essa contratação terá caráter temporário, somente durando o período da lei que a autorizou, poderá ocorrer a prorrogação do período conforme estabelecido por referida lei, contudo, as renovações constantes, com caráter de continuidade, não podem ocorrer, pois deixaram de ter o aspecto de emergencial.


Vedação de contratação/nomeação nas eleições de acordo com o local do pleito e o local da nomeação:
Importante esclarecer que temos uma divergência grande quando tratamos da circunscrição do pleito (local onde ocorrerá a eleição) e do local de contratação/nomeação.
Ocorre que grande parte dos juristas entendem que a vedação seria restrita à circunscrição do pleito, isto é, sendo as eleições municipais, a restrição de convocação/nomeação será municipal, sendo eleições para Presidente da República, Governador do Estado, Senador e Deputado Federal e Estadual, a restrição não alcançaria os municípios, mas tão somente a União e Estados.
Contudo, existe outra posição de nossos juristas, que defende a vedação extensiva da maior circunscrição para a menor, ou seja, sendo eleições municipais a restrição será apenas municipal, eis que é a menor, mas sendo as eleições para Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, Senador e Governador do Estado, todos (União, Estados e Municípios) estarão vedados em contratar ou nomear servidores no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, pois que os maiores (União e Estados) causariam a restrição no menor (Municípios).
  

Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!