terça-feira, 30 de julho de 2013

Danos morais por falta de autorização pelo Convênio Médico para cirurgia de emergência

Todo mundo sempre fica apreensivo quando o assunto é convênio médico. Quando se fala em carência, aí sim surgem os desconfortos e dores de cabeça.

Mas você sabia que as cirurgias de emergência, aquelas em que se a pessoa não for atendida poderá significar grave risco para sua saúde, são de cobertura obrigatória pelo Convênio Médico mesmo o paciente estando no período de carência.

Isso mesmo! O Convênio Médico não pode negar a cobertura da internação e cirurgia de casos de urgência!

Ocorre que mesmo o Convênio Médico não podendo negar a internação e cobertura de cirurgia de emergência na prática nos deparamos com situações bem diferentes e, mesmo em caso de extrema urgência, ao final recebemos a fatura do Convênio pela não cobertura em razão do período de carência não ter finalizado, restando ao paciente procurar a Justiça para reaver ou não pagar estes valores.

Em vista de casos como este que a Justiça tem aceitado pedidos de indenização por danos morais, sendo certo que tais negativas geram mais do que um descumprimento do contrato estabelecido entre as partes, mas angústias, tristezas e aborrecimentos que ultrapassam os desconfortos cotidianos.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por aumentar o valor da condenação em danos morais em razão da negativa do Convênio, reconhecendo que “A negativa de fornecimento de autorização para a realização de procedimento médico de urgência, em momento delicado da vida do participante do plano de saúde, gera uma angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar o dano de ordem moral” (RE 1348146).

Na referida decisão o STJ majorou/aumentou o valor a ser pago pelo Convênio Médico, a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.


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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Bem de Família – Proteção para o patrimônio familiar

Você já ouviu falar em bem de família? Sabe por que esta é uma garantia tão importante? Confira abaixo algumas informações úteis sobre a proteção do patrimônio familiar.

O que é bem de família?
Trata-se de garantia prevista em Lei para preservar o patrimônio familiar, garantindo com este que não seja penhorado em razão de dívidas o único imóvel rural ou urbano da família destinado a moradia permanente, inclui também a construção, plantação, benfeitorias, box-garagem e equipamentos de uso profissional e móveis que nele estiverem, desde que quitados  e que não sejam suntuosos (luxuosos, de exagerado valor).
Assim, para um imóvel ser considerado bem de família este deverá pertencer a um casal ou família (pais e filhos) e ser o imóvel utilizado como residência, assim, a pessoa solteira que mora sozinha não possui esta garantia.
Ou seja: visa a garantia da família e não do devedor.
Caso a família/casal possua mais de um imóvel utilizado como residência (não entram aqui casas de campo ou praia), será protegido como bem de família o de menor valor.

Por que o bem de família não pode ser penhorado?
Como falado acima o bem de família é uma garantia destinada à proteção do patrimônio familiar, assim, serve para evitar que por motivo de dívidas alheias ao imóvel a família não fique sem um lar e meios de sustento.

Há casos em que é admitida a penhora do bem de família?
Sim, mesmo tratando de uma garantia de extrema importância a Lei previu exceções a esta, possibilitando nos seguintes casos a penhora do bem de família:
  • em razão de créditos trabalhistas e previdenciários de empregados domésticos da própria residência;
  • por atraso no pagamento de financiamento para compra ou reforma do próprio imóvel;
  • por atraso na pensão alimentícia;
  •  para cobrança de impostos (IPTU), taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (de dívida) pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime (comprado com dinheiro sujo) ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • em razão de fiança concedida em contrato de locação.

Como se vê, a garantia do bem de família não permanecerá quando tratar de uma obrigação que surgiu em função do próprio imóvel, chamadas de obrigações propter rem, assim, apesar de não constar no rol da Lei 8.009/90, muitos Tribunais tem admitido a penhora do bem de família nas execuções ajuizadas pelo condomínio, em vista da inadimplência dos pagamentos da cota condominial.


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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Pensão Alimentícia – Dúvidas mais freqüentes

Ouvimos a todo tempo alguém comentando sobre a pensão que deve pagar ou que deve receber, mas você sabe realmente de quem é essa obrigação e como ela funciona?

Para que serve a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma prestação para satisfazer/ajudar nas necessidades essenciais de quem não tem condições de sozinho arcar com elas, ou seja, busca garantir que a pessoa que não possui condições de sustento próprio não fique desamparada, podendo contar com a pensão para alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, instrução, educação e lazer.

Quem tem obrigação de pagar?
A lei (Código Civil – art. 1694 e 1696) determina que os parentes, cônjuges (marido e mulher) e companheiros podem pedir alimentos uns para os outros e que a prestação destes alimentos também é obrigação entre pais e filhos e estende para todos os ascendentes, isso quer dizer que tanto os pais e avós serão responsáveis pelos filhos e netos, quan
to os filhos e netos pelos pais e avós.

Quais os valores da pensão? Como é calculada?
Os valores da pensão devem ser calculados de modo que exista um equilíbrio entre a possibilidade de pagamento do prestador e a necessidade do recebimento. Desta forma o valor ajustado obedecerá ao quanto o necessitado precisa para viver e a possibilidade de pagamento do prestador. Isso porque o sustendo de um não pode prejudicar o do outro, então os valores não poderão compreender todo o ganho do prestador, pois este também deve ter garantido o sustento próprio e de sua família (como outros filhos, esposa, pais, avós, etc.).
Há entendimentos de que o valor não ultrapassará 33% do rendimento liquido e fixo do prestador, mas este percentual não é regra.
No caso do prestador não possuir rendimentos fixos o valor é calculado sobre o salário mínimo, sempre observando a condição da pessoa.

O valor da pensão pode ser revisto?
Sim, o valor da pensão SEMPRE pode ser revisto, para mais ou para menos, bastando a alteração nas condições financeiras do prestador da pensão ou de quem recebe.
Isso quer dizer que caso o prestador passe a ganhar muito mais do que ganhava à época em que foram decididos os valores, ou caso ele fique desempregado, ou qualquer outro motivo que altere seus ganhos e a destinação deles (filhos, doença, etc.) o valor poderá ser revisto, ainda, no caso da pessoa que recebe a pensão passar a ganhar mais ou provar que suas necessidades essenciais superam o valor da pensão, também poderá pedir a revisão dos valores que recebe.

Quando acaba obrigação de pagar pensão? Há idade certa?
Os filhos podem receber pensão dos pais até alcançarem a maioridade (18 anos). Como a pensão aos filhos inclui a obrigação da educação, estando este cursando faculdade a obrigação no pagamento da pensão permanece até a conclusão de curso superior ou, ainda, até completar 24 anos.
Importante lembrar que estas idades não são regras, assim, em cada caso poderá ser adotada uma decisão diferente, sempre avaliando a possibilidade e necessidade de cada um.

A pensão está em atraso, o que faço?
Estando a pensão em atraso é preciso ajuizar uma ação para a cobrança destes valores, para assegurar o cumprimento poderão ser adotadas as seguintes medidas:
  •  Penhora em vencimento (no caso de funcionários públicos);
  • Penhora do soldo (no caso de militares);
  •  Desconto em folha de pagamento;
  •  Reserva de aluguéis de prédios do prestador;
  • Prisão do devedor.
A prisão é medida excepcional, portanto, somente será justificada nos casos em que se verificar contumácia, teimosia, obstinação ou até mesmo rebeldia do devedor, assim, a prisão não é admitida quando o prestador encontrar-se impossibilitado de pagar, ressaltando que esta impossibilidade deve ser comprovadamente grave para justificar o não pagamento.


Estas são apenas algumas das dúvidas mais freqüentes sobre o assunto, não há nesta postagem intenção de esgotá-las, mas se você ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão, mande pra nós!!!