terça-feira, 1 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial – Novas Possibilidades

Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel em razão da posse prolongada e ininterrupta (de acordo com a lei o prazo da posse pode variar de 05 a 15 anos, variando caso a caso).

A ação para comprovar o exercício da posse era realizada judicialmente por um processo muito longo (em média 06 a 08 anos), cansativo e com custos autos, situação que somente desanimava a procura do direito para a regularização do caso, levando muitas pessoas a permanecerem com suas terras e casas irregulares.

Todavia o tão comentado Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor neste ano de 2.016, prevê em seu artigo 1.071 a possibilidade do pedido de usucapião ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis do lugar onde o imóvel estiver situado.

Trata-se de uma grande novidade que há muito já era esperada pelos Cartórios do País, é uma inovação que permitirá diminuir a burocratização da usucapião e possibilitar seu resultado em bem menos tempo (estima-se que o processo em Cartório demorará cerca de 06 meses).

O pedido realizado no Cartório de Registro de Imóveis deverá necessariamente ter o acompanhamento de advogado, serão apresentados os documentos que comprovem a posse do imóvel para que possa ser possível lavrar a Ata Notarial.

A Ata Notarial é o documento legal em que constará a narrativa dos fatos e atos com relação à posse do imóvel, ela que atestará o tempo da posse e a configuração do direito para aquisição da propriedade pela usucapião.

Além da Ata Notarial, serão necessárias:

- Planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado;
- Certidões negativas do local do imóvel e do domicílio do interessado;
- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Cumprido o rito pelo Cartório este ainda deverá notificar todos os interessados (proprietários dos imóveis vizinhos, pessoas em cujo o nome o imóvel estiver registrado, Fazendas Públicas – municipal, estadual, federal), que poderão apresentar sua concordância.

Caso exista impugnação por qualquer dos interessados, o processo será remetido ao Juízo competente que decidirá sobre a questão.

O pedido de usucapião poderá ser deferido e, consequentemente, a pessoa que o requereu fará o registro do bem em seu nome ou, ainda, poderá ser indeferido/rejeitado, neste caso o requerente ainda poderá levar seu pedido ao judiciário, onde enfrentará a tradicional Ação de Usucapião.



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