A ação para comprovar o exercício da posse era
realizada judicialmente por um processo muito longo (em média 06 a 08 anos), cansativo
e com custos autos, situação que somente desanimava a procura do direito para a
regularização do caso, levando muitas pessoas a permanecerem com suas terras e
casas irregulares.
Todavia o tão comentado Novo Código de Processo
Civil, que entrará em vigor neste ano de 2.016, prevê em seu artigo 1.071 a possibilidade do pedido
de usucapião ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis do lugar
onde o imóvel estiver situado.
Trata-se de uma grande novidade que há muito já era
esperada pelos Cartórios do País, é uma inovação que permitirá diminuir a
burocratização da usucapião e possibilitar seu resultado em bem menos tempo (estima-se
que o processo em Cartório demorará cerca de 06 meses).
O pedido realizado no Cartório de Registro de
Imóveis deverá necessariamente ter o
acompanhamento de advogado, serão apresentados os documentos que comprovem
a posse do imóvel para que possa ser possível lavrar a Ata Notarial.
A Ata Notarial é o documento legal em que constará a
narrativa dos fatos e atos com relação à posse do imóvel, ela que atestará o
tempo da posse e a configuração do direito para aquisição da propriedade pela
usucapião.
Além da
Ata Notarial, serão necessárias:
- Planta e memorial
descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado;
- Certidões
negativas do local do imóvel e do domicílio do interessado;
- justo
título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade,
a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas
que incidirem sobre o imóvel.
Cumprido o rito pelo Cartório este ainda deverá notificar
todos os interessados (proprietários dos imóveis vizinhos, pessoas em cujo
o nome o imóvel estiver registrado, Fazendas Públicas – municipal, estadual,
federal), que poderão apresentar sua concordância.
Caso exista impugnação por qualquer dos
interessados, o processo será remetido ao Juízo competente que decidirá sobre
a questão.
O pedido de usucapião poderá ser deferido e, consequentemente,
a pessoa que o requereu fará o registro do bem em seu nome ou, ainda, poderá
ser indeferido/rejeitado, neste caso o requerente ainda poderá levar seu pedido
ao judiciário, onde enfrentará a tradicional Ação de Usucapião.
Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande
pra nós!!!
Ótimo texto. Recomendo leitura.
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