quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Exoneração de Alimentos – Final do pagamento da Pensão Alimentícia

Já vimos aqui no Blog como surge a obrigação da pensão alimentícia e respondemos algumas perguntas frequentes sobre o assunto (leia o artigo aqui), mas você sabe quando acaba esta obrigação?
  

Com a mudança da situação financeira de alguma das partes, seja de quem paga ou quem recebe a pensão alimentícia gera a redução (diminui), majoração (aumenta) ou a exoneração (acaba) da pensão.

Isso quer dizer que prestando o pai/mãe alimentos ao filho, caso este venha a ganhar menos do que ganhava quando determinado o valor da pensão, este valor deverá ser reduzido para acompanhar a atual situação financeira do pai/mãe, o mesmo acontecendo caso ele venha a ganhar mais.

A alteração das condições vale para todos aqueles que pagam ou recebe pensão, ou seja cabe ao avô/avó que paga pensão ao neto, tios ou qualquer outro parente que se obrigou ao pagamento de pensão, assim reduzindo ou aumentando o salário o mesmo ocorrerá com os valores da pensão. 

No caso do filho (ou pessoa que recebe a pensão) atingir a maioridade, o que ocorre quando este completa 18 (dezoito) anos, a obrigação de pagar pensão alimentícia não acaba de imediato, ou seja não é automática, sendo necessário propor ação para que a obrigação acabe, esta é a chamada Ação de Exoneração de Alimentos.

Nesta Ação de Exoneração de Alimentos verifica-se a atual situação do pai/mãe e do filho, sendo também analisado se o filho continua necessitando dos alimentos, o que pode ocorrer por diversos motivos, como faculdade, doença, etc., não comprovando o filho da necessidade dos alimentos a pensão é extinta (acaba).


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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Convênios / Planos de Saúde não podem restringir técnicas de tratamento

Os convênios médicos/planos de saúde são sempre alvo de grandes discussões e polêmicas, devido às inúmeras restrições constantes em seus contratos e os transtornos causados em decorrência destas.

A restrição na cobertura de doenças é legitima, ou seja, o convênio pode estabelecer quais as doenças que oferecerá cobertura ao tratamento e quais não serão cobertas, sendo esta restrição correta.

Importante ressaltar que para que o convênio não cubra determinada doença DEVE CONSTAR ESPECIFICAMENTE NO CONTRATO REFERIDA RESTRIÇÃO, portanto, quando for fazer seu convênio médico fique atento as restrições da cobertura do tratamento de algumas doenças.

No entanto, caso o convênio não ofereça a restrição ao tratamento de determinada doença, não poderá ele restringir a técnica de tratamento a ser utilizada, isso quer dizer que uma vez que existe a cobertura para o tratamento da doença, a forma/técnica de tratamento proposta pelo médico não poderá ser restringida!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgado (REsp 1320805) decidiu que é abusiva a negativa do convênio para a utilização de técnica de tratamento mais moderna. O caso foi movido por paciente que não teve autorizado procedimento com técnica robótica para tratamento de câncer. A Itauseg (seguradora acionada no caso) negou a cobertura de cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica, porque esta seria executada com auxílio de robô. Segundo o médico responsável, o procedimento era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. Ao julgar o STJ ressaltou que: “Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.”

Portanto, sendo o tratamento da doença coberto pelo convênio/plano de saúde, não poderá este restringir a utilização de técnica mais moderna, com equipamentos mais avançados, reconhecidos pela medicina e escolhidos pelo médico como tratamento mais adequado à preservação da integridade física e completo restabelecimento do paciente.


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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!

Este Blog foi criado com a intenção de conscientizar todos de seus direitos e deveres, para assim, podermos ter mais consciência e justiça em todos nossos atos. 

Foi surpreendente a quantidade de acessos e dúvidas esclarecidas ao longo do ano e estamos aqui exatamente para informar que continuaremos com nosso projeto com muita dedicação para este Novo Ano, renovamos nosso compromisso de continuar com posts para esclarecer e ajudar nos problemas que surgem em nosso dia-a-dia, visando que, cada dia mais, as pessoas possam ter atitudes mais conscientes e amparadas pela Lei.

Agradecemos todos nossos clientes e seguidores por todo o apoio e confiança para nosso Blog ao longo deste ano, pois sem vocês nada disso seria possível.

Desejamos a todos mais conquistas neste Novo Ano e muitas realizações.

Aproveitamos para informar que o escritório Maila de Castro Agostinho Advocacia está em férias coletivas a partir do dia 20/12/2013 retornando as atividades em 06/01/2014,  no caso de emergência estaremos de plantão no telefone (16) 99204-1753.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Fila no protocolo do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP

Acredito que você que entrou com um processo não imaginava que a justiça fosse tão lenta, não é?

Assim como boa parte das pessoas, você pensou que é seu processo que esta indo devagar, que deve ser um problema com o advogado ou falta de sorte.

Ocorre que não é essa a realidade!

O julgamento de um processo hoje em dia é moroso porque realmente a justiça é LENTA e muito burocrática, mas este não é o ponto principal que vamos tratar.

O assunto deste post não é sobre os tortuosos caminhos que um processo passa para ser julgado, mas o caminho tortuoso que o advogado passa para que o seu processo seja julgado.

Além de estudar e dedicar boa parte da vida aos clientes e processos, o advogado também frequenta (e muito) o fórum, vai ao balcão, consulta processos, despacho com Juízes, faz audiências e muito mais.

Contudo uma situação muito específica tem causado um verdadeiro transtorno no desenvolvimento deste trabalho aqui em Ribeirão Preto/SP, são as filas para protocolo de petição.

Isso mesmo!!! Não bastasse a burocracia e lentidão que já conhecemos em nosso dia a dia, agora contamos, aqui na Cidade de Ribeirão Preto, com filas intermináveis para protocolos de petições.

Estas filas têm causado esperas de duas horas!!!

Tudo causado pela falta e ineficiência de servidores públicos, aliado ao descaso.

Trata-se de um verdadeiro desrespeito com a justiça, pois é certo que sem protocolo de petições no prazo não há como dar andamento em processo, uma vez que os processos não andam a justiça pára.

Esperamos que os novos processos digitais nos possibilitem melhores perspectivas e permitam que a justiça acelere um pouco mais!