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terça-feira, 1 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial – Novas Possibilidades

Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel em razão da posse prolongada e ininterrupta (de acordo com a lei o prazo da posse pode variar de 05 a 15 anos, variando caso a caso).

A ação para comprovar o exercício da posse era realizada judicialmente por um processo muito longo (em média 06 a 08 anos), cansativo e com custos autos, situação que somente desanimava a procura do direito para a regularização do caso, levando muitas pessoas a permanecerem com suas terras e casas irregulares.

Todavia o tão comentado Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor neste ano de 2.016, prevê em seu artigo 1.071 a possibilidade do pedido de usucapião ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis do lugar onde o imóvel estiver situado.

Trata-se de uma grande novidade que há muito já era esperada pelos Cartórios do País, é uma inovação que permitirá diminuir a burocratização da usucapião e possibilitar seu resultado em bem menos tempo (estima-se que o processo em Cartório demorará cerca de 06 meses).

O pedido realizado no Cartório de Registro de Imóveis deverá necessariamente ter o acompanhamento de advogado, serão apresentados os documentos que comprovem a posse do imóvel para que possa ser possível lavrar a Ata Notarial.

A Ata Notarial é o documento legal em que constará a narrativa dos fatos e atos com relação à posse do imóvel, ela que atestará o tempo da posse e a configuração do direito para aquisição da propriedade pela usucapião.

Além da Ata Notarial, serão necessárias:

- Planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado;
- Certidões negativas do local do imóvel e do domicílio do interessado;
- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Cumprido o rito pelo Cartório este ainda deverá notificar todos os interessados (proprietários dos imóveis vizinhos, pessoas em cujo o nome o imóvel estiver registrado, Fazendas Públicas – municipal, estadual, federal), que poderão apresentar sua concordância.

Caso exista impugnação por qualquer dos interessados, o processo será remetido ao Juízo competente que decidirá sobre a questão.

O pedido de usucapião poderá ser deferido e, consequentemente, a pessoa que o requereu fará o registro do bem em seu nome ou, ainda, poderá ser indeferido/rejeitado, neste caso o requerente ainda poderá levar seu pedido ao judiciário, onde enfrentará a tradicional Ação de Usucapião.



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terça-feira, 2 de setembro de 2014

Nomeação de Novos Servidores no Período Eleitoral

Você prestou concurso público e conseguiu passar, mas agora está preocupado se poderá ou não ser nomeado ao cargo por conta das eleições? Abaixo alguns esclarecimentos quanto este assunto.

Segundo a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, a Administração Pública NÃO poderá nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, ou seja, os três meses antes das eleições até a posse dos candidatos eleitos (que ocorre no início do ano).

Sendo uma regra comporta suas exceções, sendo estas:

1) Homologação do resultado final antes do início do prazo de vedação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade declara encerrado o procedimento instaurado para a realização do concurso público, com este, em geral, é publicado no Diário Oficial a relação final dos aprovados.
Tendo a homologação ocorrida antes do período de vedação (três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos), você poderá ser nomeado para a posse do cargo.

2)  Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República

3) Nomeação ou contratação emergencial com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
São aquelas necessárias para a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, ou seja, são contratações para serem utilizadas em situações excepcionais. Existindo a necessidade de contratação emergencial é expedida pelo Chefe do Poder Executivo lei autorizando a contratação e definindo o período de duração, isso porque essa contratação terá caráter temporário, somente durando o período da lei que a autorizou, poderá ocorrer a prorrogação do período conforme estabelecido por referida lei, contudo, as renovações constantes, com caráter de continuidade, não podem ocorrer, pois deixaram de ter o aspecto de emergencial.


Vedação de contratação/nomeação nas eleições de acordo com o local do pleito e o local da nomeação:
Importante esclarecer que temos uma divergência grande quando tratamos da circunscrição do pleito (local onde ocorrerá a eleição) e do local de contratação/nomeação.
Ocorre que grande parte dos juristas entendem que a vedação seria restrita à circunscrição do pleito, isto é, sendo as eleições municipais, a restrição de convocação/nomeação será municipal, sendo eleições para Presidente da República, Governador do Estado, Senador e Deputado Federal e Estadual, a restrição não alcançaria os municípios, mas tão somente a União e Estados.
Contudo, existe outra posição de nossos juristas, que defende a vedação extensiva da maior circunscrição para a menor, ou seja, sendo eleições municipais a restrição será apenas municipal, eis que é a menor, mas sendo as eleições para Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, Senador e Governador do Estado, todos (União, Estados e Municípios) estarão vedados em contratar ou nomear servidores no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, pois que os maiores (União e Estados) causariam a restrição no menor (Municípios).
  

Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!