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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Escolas são Proibidas de Reter Documentos de Alunos em razão de Dívidas

Com o valor excessivo das mensalidades escolares e as dificuldades financeiras enfrentadas no dia-a-dia não é raro encontrarmos alunos com dívidas junto às escolas, mas você sabia que a escola não pode se recusar a entregar documentos referente ao aluno pela alegação de inadimplência?

Muitas escolas ao constatar a inadimplência de um aluno nega entregar a este o diploma, o histórico escolar, aplicar provas, entre outras medidas pedagógicas, contudo, para proteger o consumidor e evitar este tipo de abuso foi publicada a Lei 9.870/99, que em seu artigo 6° veda expressamente estas medidas, ou seja, as escolas são proibidas de reter qualquer documento de aluno ou “penalizá-lo” pedagogicamente em razão de inadimplência.

É certo que as instituições de ensino não são obrigadas a efetuar a matrícula de alunos inadimplentes, haja vista o caráter econômico-financeiro do ensino privado e o quanto dispõe o artigo 5° da Lei 9.870/99, mas estas são obrigadas a entregar ao aluno que se encontra em inadimplência os documentos e histórico escolar que possibilite a transferência deste aluno para outra escola, assim como o diploma no caso de conclusão do curso.

Na hipótese da instituição de ensino recusar a entrega de algum dos documentos do aluno, ou passar a discriminar as atividades pedagógicas unicamente pela inadimplência deste, o aluno ou representante legal (pais/tutores no caso de menores) poderá notificar por escrito a escola para a entrega do documento ou regularização das práticas pedagógicas, na recusa caberá ação judicial para forçar a entrega da documentação e, ainda, em determinados casos pode-se até pleitear a indenização por danos morais decorrente de humilhação a que o aluno possa ter sido submetido.


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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Julgamento - Indenização – Curativo no Sanduíche

Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao dano moral após encontrar um objeto estranho em alimento.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que causou-lhe nojo e repulsa.

O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma das mãos.

No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo Consumidor, ou seja, o desgosto de encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto estranho.

A indenização foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento, valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº. 0005992-35.2008.8.26.0236).


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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Objetos estranhos na comida

Por mais que tentemos escolher produtos de boa qualidade para nossa alimentação, por vezes nos deparamos com “surpresas” nem um pouco agradáveis. Há relatos de todo tipo de objeto estranho encontrado em alimentos, como plástico, cabelos, curativo, larvas, insetos, “rato”, etc., mas caso você encontre algum objeto estranho em sua comida, você sabe o que fazer? Confira aqui algumas dicas.

O que fazer ao encontrar um objeto estranho na comida?

A palavra de ordem é documentar, isso mesmo, independente de quais as providencias futuras, você precisa se documentar. Tire fotos (do objeto estranho, do alimento, da embalagem, do número do lote, da data de vencimento), marque nomes de testemunhas que presenciaram o fato e, caso você ainda tenha, guarde a nota fiscal de compra deste.
Estando em um restaurante, marque o nome do gerente, garçom e todas as pessoas que te atenderem.
Em todas as ocasiões você poderá registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.
O alimento com o objeto estranho poderá ser levado no Serviço de Vigilância Sanitária de sua cidade, aproveite e leve as fotos tiradas anteriormente, nesta ocasião um funcionário registrará a ocorrência e verificará seu relato (Algumas Vigilâncias Sanitárias não verificam o alimento, mas lavram uma ocorrência para verificação, assim, é aconselhável que você entre em contato por telefone antes de sair pela rua com o alimento).
Importante também procurar o Procon de sua Cidade.
Você ainda poderá levar o alimento para perícia em faculdades ou laboratórios.

Devo comunicar o fabricante do ocorrido?

Sim! Você deve entrar em contato com o fabricante do alimento por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, explique todo o ocorrido, lembre-se de marcar a hora, data, nome do atendente e protocolo de atendimento.

É cabível indenização nestes casos?

Em geral as empresas oferecem a troca do alimento por um novo ou até o seu dinheiro de volta.
Todavia, devemos considerar que caso você coma o alimento que contém o objeto estranho, dificilmente a troca deste por outro vai diminuir seu prejuízo, isto é, nada vai reparar a repulsa, náuseas, vômitos e outros incômodos causados ao perceber que você está comendo um chocolate com larvas, ou quem sabe um molho de tomate com um preservativo (exemplos reais), em casos como estes se verifica o dano moral, sendo cabível a indenização por este também. 



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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atraso na entrega de imóvel

Com os programas do governo e as facilidades que o mercado imobiliário tem proporcionado ficou mais fácil realizar o sonho da casa própria, assim, ao decidir pela compra de um imóvel na planta lembre-se de cuidados básicos como pesquisar informações sobre a construtora, verificar na internet a existência de ações, reclamações e notícias, você pode procurar também o PROCON de sua cidade e consultar a existência de reclamações junto deste órgão.
Importante também guardar todo material de propaganda relacionado ao imóvel (panfletos, encartes, etc.), observe se neles constam data para entrega, condições de pagamentos, forma e condição do imóvel para entrega, entre outros.
Agora, caso você tenha tomado estes cuidados, mas agora está aguardando a entrega do imóvel que já está atrasada, confere abaixo seus direitos.

Chegou o prazo para a entrega do imóvel e a construtora informou que possui mais 180 dias para entregar. Pode?
Esta é a chamada “Cláusula Carência”, é aquela cláusula constante do contrato que permite a construtora atrasar a entrega em até 120 ou 180 dias, o PROCON/SP entende que ela é abusiva e não deve ser admitida em contrato, por certo que atrasos pelo clima, problema de funcionários, etc., já devem ser previstos pela construtora antes de marcar o prazo de entrega, somente entendendo admissível esta carência para casos fortuitos ou de força maior (aqueles que realmente não teria como prever ou seria muito difícil de prever e com consequências inevitáveis).

Em razão do atraso na entrega do imóvel eu posso parar de pagar as parcelas mensais?
Não, você não pode parar de pagar. O fato de a construtora descumprir a parte dela no contrato não dá direito de você fazer o mesmo.
A postergação do pagamento (congelamento da dívida), ou seja, o atraso ou o adiamento do pagamento proporcional ao atraso da entrega somente é possível por ordem judicial.

Tentei acordo com a construtora para resolver a não entrega do imóvel, mas não consegui. O que faço?
Em vista do atraso injustificado para entrega do imóvel e a obrigação de manter o pagamento das parcelas muitas pessoas procuram a construtora para resolver a questão, seja por meio de um acordo para interromper o pagamento até a entrega ou para finalizar o contrato, o acordo extrajudicial é muito bom, mas necessário atenção aos termos da acordo para evitar ainda mais aborrecimentos, leia com atenção o acordo antes de assinar.
Ocorre que muitas vezes não há acordo entre construtora e proprietário e, sendo este seu caso, você deverá procurar um advogado para propor ação contra a construtora para possibilitar resolver a questão.

O que será pedido na ação contra a construtora?
Depende do seu caso e de sua pretensão, é possível pedir a entrega do imóvel, o congelamento do pagamento proporcional ao atraso das parcelas, o cancelamento do contrato com a devolução das parcelas pagas, danos morais, materiais e lucros cessantes (para estes três últimos a fundamentação precisará de provas que os justifiquem) e assim por diante.


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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Cobrança indevida de Cartão de Crédito

O Cartão de crédito é cada dia mais indispensável ao consumidor, é uma forma de pagamento mais segura, fácil e rápida, mas mesmo tendo tantos benefícios ainda causa muita dor de cabeça, principalmente quando o assunto é cobrança indevida. Você sabe como deve agir ao receber uma cobrança que desconhece em seu cartão? Confira abaixo.

Recebi fatura de um cartão que nunca utilizei ou não possuo o que faço?
Caso você receba uma fatura referente a um cartão que você nunca usou ou até que nunca contratou você deverá ficar muito atento, casos como estes podem ter origem de uma fraude, assim você deverá procurar a Delegacia de Polícia de seu bairro e fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.), servirá para resguardar seus direitos e alertar a Polícia para a possível fraude.
Em seguida você deve ligar para o central de atendimento ao consumidor do cartão, normalmente o telefone está na fatura, informe o ocorrido e peça o imediato cancelamento. Não se esqueça de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação, estes dados servirão como documentos.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida, Boletim de Ocorrência e os números dos protocolos das ligações.

Recebi uma cobrança em minha fatura que nunca fiz?
Sempre confira todas as compras realizadas no cartão e caso você encontre uma compra que nunca realizou tome as seguintes providências.
Primeiro confira se realmente você não fez esta compra, nesta hora a notas fiscais e notas do cartão servirão para conferência, é preciso bastante atenção, pois muitas vezes a empresa possui um nome completamente diferente do nome fantasia (nome da loja).
Tendo certeza que a compra não foi realizada ligue para a central de atendimento de seu cartão e questione a cobrança, lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida e os números dos protocolos das ligações.
Caso a cobrança indevida seja muito incomum (valor alto, várias cobranças desconhecidas em uma mesma fatura, entre outros) procure a Delegacia de Polícia de seu bairro e faça um Boletim de Ocorrência.

Devo pagar a fatura?
Você não é obrigado a pagar valores que desconhece, mas deve efetuar o pagamento dos valores que realmente efetuou.
 O valor da cobrança desconhecida deverá ser abatido na próxima fatura juntamente com juros, multa e demais encargos originários do não pagamento do valor integral da fatura.
Agora se você desconhece todos os valores cobrados e tomou todas as providências que listamos caso seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), você poderá requerer indenização por danos morais pela “negativação” indevida.
Mas se você desconhece apenas um valor e decidir por não pagar até a parte que você conhece deverá tomar cuidado, pois a “negativação” passa a não ser mais completamente indevida, visto que você reconhece os outros valores e mesmo assim decidiu por não pagar, lembrando que desta parte que você conhece não será indevido, ainda, a cobrança dos encargos de atraso.

O que é a devolução em dobro?
Caso você decida por efetuar o pagamento dos valores que desconhece, quando do cancelamento da cobrança este valor que você pagou a mais deverá ser devolvido duas vezes para você (o valor é dobrado), pois se trata de um valor que você não devia e mesmo assim pagou (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).
Atente-se que o valor deve ser pago para ocorrer a devolução em dobro, não basta apenas a cobrança indevida.

Tomei todas as providências e não consegui resolver, a cobrança foi mantida, o que faço?
Em qualquer dos casos que listamos, sendo a cobrança indevida mantida mesmo após adotar todas as providências para solução, você deverá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que não necessite de advogado o valor da cobrança não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


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terça-feira, 30 de julho de 2013

Danos morais por falta de autorização pelo Convênio Médico para cirurgia de emergência

Todo mundo sempre fica apreensivo quando o assunto é convênio médico. Quando se fala em carência, aí sim surgem os desconfortos e dores de cabeça.

Mas você sabia que as cirurgias de emergência, aquelas em que se a pessoa não for atendida poderá significar grave risco para sua saúde, são de cobertura obrigatória pelo Convênio Médico mesmo o paciente estando no período de carência.

Isso mesmo! O Convênio Médico não pode negar a cobertura da internação e cirurgia de casos de urgência!

Ocorre que mesmo o Convênio Médico não podendo negar a internação e cobertura de cirurgia de emergência na prática nos deparamos com situações bem diferentes e, mesmo em caso de extrema urgência, ao final recebemos a fatura do Convênio pela não cobertura em razão do período de carência não ter finalizado, restando ao paciente procurar a Justiça para reaver ou não pagar estes valores.

Em vista de casos como este que a Justiça tem aceitado pedidos de indenização por danos morais, sendo certo que tais negativas geram mais do que um descumprimento do contrato estabelecido entre as partes, mas angústias, tristezas e aborrecimentos que ultrapassam os desconfortos cotidianos.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por aumentar o valor da condenação em danos morais em razão da negativa do Convênio, reconhecendo que “A negativa de fornecimento de autorização para a realização de procedimento médico de urgência, em momento delicado da vida do participante do plano de saúde, gera uma angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar o dano de ordem moral” (RE 1348146).

Na referida decisão o STJ majorou/aumentou o valor a ser pago pelo Convênio Médico, a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.


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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Acidente em vias públicas – De quem é a responsabilidade? – Danos?


Caiu na calçada esburacada, seu carro estragou em um dos buracos da rua, sofreu um acidente na estrada por causa de um animal ou pedra... De quem é a responsabilidade de assumir esses danos?

A calçada estava mal cuidada, cheia de buracos, caí e machuquei, a responsabilidade pelos danos é de quem?

A responsabilidade é do proprietário da casa onde a calçada encontra-se.
O proprietário da casa é responsável pela calçada correspondente a sua testada (a parte que fica em frente a sua casa), ele é responsável pela manutenção, conservação e adequação da calçada, assim qu
alquer pessoa que cair nesta por causa de buracos, elevações ou qualquer outra irregularidade existente deverá ser indenizada pelos danos que sofreu, cabendo ao proprietário esta responsabilidade.
O Município também será responsável, mas a responsabilidade deste ocorrerá quando comprovada a omissão na fiscalização, uma vez que a responsabilidade neste caso é subjetiva, isso quer dizer que sendo o proprietário responsável pela manutenção e conservação, o Município é responsável por fiscalizar o devido cumprimento, não o fazendo também será responsável pelos danos.

Meu carro/moto estragou devido a um buraco na rua, quem é responsável pelos danos?

Os buracos nas ruas são de responsabilidade do Município, mas, assim como na responsabilidade das calçadas, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, somente será responsabilizado o Município pela omissão, isso acontece quanto o buraco encontra-se naquele lugar há certo tempo, não está sinalizado, não é bem visível (o que impede que seja desviado a tempo).
Importante lembrar que se você sofreu o dano (caiu no buraco) porque estava acima da velocidade indicada para a via e por isso não viu o buraco, por mais que se prove a omissão do Município estará configurada a culpa concorrente, ou seja, você colaborou para que o acidente/dano acontecesse.

Pedras/buracos/animais nas estradas que resultam em acidentes e prejuízos a responsabilidade é de quem?

Tratando-se de estrada que é mantida por uma empresa Concessionária de Serviço Público (por exemplo a Autovias), a responsabilidade será desta e responderá objetivamente pelos danos sofridos, isso quer dizer que não será necessário provar dolo ou culpa, somente que ocorreu um dano e que este dano foi decorrente da pedra, buraco, animal, etc.. (art. 37, §6°, da Constituição Federal).
Todavia, sendo a estrada mantida pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (pode ser São Paulo, Minas Gerais, Paraná, ...) ou Federal, a responsabilidade será subjetiva, igual a do Município, que dependerá de provar a omissão na prestação de serviço, que, como já dito, ocorre quando não há sinalização, há descaso, a situação se mantém há muito tempo, etc..
Lembrando sempre que quando houver a culpa concorrente (quando você colabora para o acidente – está acima da velocidade, está dirigindo em desconformidade com as leis de trânsito, entre outros) o seu pedido de reparação de danos não terá procedência, razão pela qual é importante sempre demonstrar que não houve a culpa concorrente, mas sim que o fato ocorreu de modo imprevisível e que impossibilitou desviar/evitar o acidente.

Quais são os danos que eu tenho direito e como devo prová-los?

Há vários tipos de danos, todos dependem do caso específico, mas em geral os danos mais comuns para acidentes em vias públicas são:

- DANOS MATERIAIS – são os prejuízos efetivamente sofridos, são os gastos que você teve decorrente do acidente (conserto do carro, remédios, compra de algum item ortopédico específico para a lesão sofrida, etc.).
Para que estes danos sejam indenizados você deverá comprovar que gastou, então necessárias as notas fiscais e comprovantes de pagamentos.

- LUCROS CESSANTES – é o que você deixou de ganhar em razão do acidente. Em geral destinam-se ao profissional liberal, aqueles que apenas ganham quando trabalham, uma vez afastados deixam de ganhar, então deverão receber o valor correspondente ao que deixaram de ganhar.

- DANOS MORAIS – esta é a indenização correspondente ao sofrimento, então não poderá ser confundida com meros aborrecimentos do cotidiano, por exemplo você caiu com o carro no buraco da rua e o pneu furou, agora quer danos morais, mas você não sofreu, você se irritou, ficou indignado, mas não passou por um grande sofrimento que precise ser indenizado.

- DANOS ESTÉTICOS – são os danos resultantes de um acidente grave, são as cicatrizes, as amputações, todos aqueles que resultam na alteração da sua constituição física.


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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Negativação indevida – Danos morais – O que fazer?


Você chega em casa e encontra uma carta da SERASA/SPC informando que seu nome será negativado, caso não efetue o pagamento em 10 (dez) dias, referente a um débito que você possui com a empresa “X”. Ocorre que, analisando a carta, você não conhece o débito ou nunca ouviu sequer falar daquela empresa, o que fazer?

A primeira coisa que você deverá fazer é buscar informações a respeito da suposta dívida, para ter certeza absoluta que realmente o débito não é devido.

Após pesquisar a empresa e o débito você chegou a conclusão que realmente a cobrança é completamente indevida, então é hora de agir. Tente entrar em contato com a empresa, verificar exatamente o que aconteceu, explique que houve um erro e que você esta sendo cobrado indevidamente.

Neste ponto é bom lembrar algumas observações que NUNCA são demais:

  • Empresa de Telefonia: lembre-se de SEMPRE anotar o número de protocolo de atendimento, o horário em que ligou, o nome e sobrenome da pessoa com quem falou e a orientação que o atendente forneceu. Quando esta não solucionar a questão é importante, ainda, ligar na ANATEL, onde deverão ser tomadas as mesmas precauções (anotar protocolo, dia, hora, nome do atendente e informação);
  • Bancos: procure o gerente de sua conta, pois ele deveria ser a pessoa mais informada sobre ela, caso te indicarem para outro atendente tente ser um pouco compreensivo, pois em muitas empresas realmente existem setores diferentes para solução de problemas, anote os nomes das pessoas com quem falar, dia, hora e orientação. Caso você receba a informação de que não possui qualquer débito com aquele Banco, mesmo mostrando a carta da SERASA para ele, peça para que este forneça então uma declaração de que você não possui nenhum débito (com data, assinatura e carimbo de preferência), ou pelo menos um extrato zerado. Caso as informações somente forem prestadas pelo Banco por meio de telefone, então se lembre de anotar SEMPRE o número de protocolo, nome e sobrenome do atendente, data, hora e orientação recebida.


Agora algumas orientações de uso comum (poder ser usada em qualquer circunstância):
  • Sendo o atendimento PESSOAL, você deverá SEMPRE anotar o nome e sobrenome do atendente, dia, hora e qual a informação que você obteve;
  •  Sendo o atendimento por TELEFONE, você deverá SEMPRE anotar o número do protocolo de atendimento, nome e sobrenome do atendente, dia, hora e informação que recebeu;
  • Quando você receber a informação de que não há débito, peça para que o atendente forneça uma declaração desta informação (uma certidão de “NADA CONSTA”), caso for por telefone pergunte se há a possibilidade da pessoa enviar por e-mail;
  • POR FIM, LEMBRE-SE SEMPRE DE TRATAR OS ATENDENTES COM EDUCAÇÃO, POR MAIS NERVOSO(A) QUE VOCÊ ESTIVER, A GROSSERIA SÓ DIFICULTA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.

Saiba que muitas vezes o problema pode ser resolvido sem a necessidade da Justiça/extrajudicialmente.

Você fez todos os passos e não conseguiu evitar que seu nome fosse negativado, enfim “sujaram” seu nome, o que fazer?

As orientações a partir daqui também servem para aqueles casos em que você somente descobre que seu nome está no SPC depois de passar um grande vexame em uma loja, ou algo parecido!!!

Realmente você não deve, tentou resolver e mesmo assim seu nome foi indevidamente negativado, agora podemos falar em ação e danos morais.


Para pedir danos morais pela “negativação” indevida preciso ter um advogado?

Depende, isso mesmo, depende.
Isso porque existem os Juizados Especiais Cíveis, nestes o processo é mais simplificado, um pouco mais rápido e nas causas em que o pedido não ultrapassa a quantia de 20 (vinte) salários mínimos a pessoa pode se “auto-representar”, acima deste valor será obrigatória a assistência de um advogado (art. 9°, da Lei 9.099/95).
Para saber se o valor do seu pedido está dentro dos 20 (vinte) salários mínimos você deverá pegar o valor da sua negativação e multiplicar por dez, sendo o resultado maior é aconselhável que você procure um advogado, sendo menor você poderá fazer isso sozinho, basta ir ao fórum local e procurar o Juizado Especial Cível (ISSO NÃO É UMA REGRA É UMA ESTIMATIVA OK? HÁ VÁRIAS TESES UTILIZADAS PARA APURAR O DANO MORAL, MAS NENHUMA REGRA).
Mas a verdade é a seguinte o advogado poderá defender melhor seu caso, afinal é para isso que estudamos, o que poderá garantir um dano eventualmente maior, por isso sempre é bom procurar um advogado.
É bom lembrar que nesta ação poderá ser feito pedido liminar para que a negativação não seja mantida enquanto o processo não for julgado em definitivo, isso quer dizer que durante a ação o apontamento fica suspenso, é retirado, evitando maiores prejuízos.

O que devo provar nesta ação?

Neste tipo de ação indenizatória em que você afirma que foi indevidamente negativado (sujaram seu nome por algo que você não deve) será necessário que você demonstre que não possui outros apontamentos em seu nome, pois não há porque pedir danos morais em razão de uma empresa ter sujado seu nome, quando você já possui umas 10 (dez) negativações (a não ser que todas sejam comprovadamente indevidas).
Quanto a necessidade de provar que realmente você não deve, isso não é necessário, pois é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que inverte o ônus da prova, ou seja, de acordo com as Leis de Consumo quem deve provar que você realmente deve e que a cobrança é legítima é a empresa! (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90)
Não há necessidade de provar que você sofreu com a negativação, pois hoje há entendimento que é presumido o sofrimento da pessoa que é cobrada indevidamente, isso quer dizer que a justiça sabe que uma pessoa que tem o nome limpo, quando passa por uma negativação indevida tem muita “dor de cabeça” até resolver a questão, esse é o chamado dano in re ipsa (presumido), independe de comprovação do prejuízo ou do sofrimento.

Minha empresa foi negativada indevidamente, posso pedir danos morais?

Claro que sim!!!
Apesar de pensarmos que uma empresa não pode sofrer com “dores de cabeça” em razão da negativaçao indevida, é pacífico o entendimento de que ela sofre sim! Afinal a empresa precisa ter seu nome sempre limpo, pois sem ele terá grande limitação de crédito e passará por desconfortos perante fornecedores e consumidores.
Também na pessoa jurídica o dano é presumido (in re ipsa), mesmo com alguns entendimentos afirmando que seria necessário provar que houve prejuízo financeiro estes não prevalecem, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado pela desnecessidade de comprovação do prejuízo ou do sofrimento.
Assim como para as pessoas físicas, poderá nestes casos ser pleiteada a retirada liminar da negativação.
Mas, infelizmente a pessoa jurídica não poderá utilizar do Juizado Especial Cível, salvo quando tratar de microempresa e sociedade de crédito ao microempreendedor. Assim, vai precisar de advogado!


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