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terça-feira, 10 de março de 2015

Empréstimo Consignado

Infelizmente com os aumentos dos preços dos produtos que usamos no dia-a-dia e a desvalorização da nossa moeda, o salário parece que fica cada vez menor e o resultado é o endividamento. Para a busca de solução para este problema o consumidor procura por bancos para a concessão de empréstimos consignados em folha, mas você como funciona este tipo de empréstimo?

O que é empréstimo consignado?
Trata-se de um empréstimo que as prestações mensais são descontadas diretamente na folha de pagamento, para pessoas empregadas, ou no benefício previdenciário, para aposentados e pensionistas.

Recebi a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o que é isso?
Os bancos costumeiramente cobram dos consumidores esta taxa, afirmando que seria necessária para a avaliação e etc., contudo a cobrança de taxas e impostos é PROIBIDA! Assim caso você tenha recebido e pago este tipo de cobrança é importante que procure o PROCON de sua cidade ou seu advogado para que possa reaver este valor.

Só o banco em que eu recebo meu pagamento que poderá oferecer empréstimo consignado?
Não, o consumidor não está obrigado a obter empréstimo do banco em que recebe o pagamento. Para conseguir melhores taxas de juros o consumidor poderá assinar contrato de empréstimo consignado com o banco de sua preferência, mas é importante lembrar que o depósito dos valores solicitados deverá ser efetuado diretamente na conta do beneficiário (solicitante do empréstimo) ou em conta corrente de sua titularidade. O depósito não poderá ser efetuado na conta de terceiros!

Existe limite para os descontos do empréstimo consignado?
Sim, a Lei 10.820/03 o consumidor somente poderá ter descontado em folha ou diretamente no benefício 30% da remuneração disponível, sendo proibidos os descontos acima deste percentual. Caso o seu desconto seja superior você deverá procurar um advogado para análise de seu contrato.


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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Escolas são Proibidas de Reter Documentos de Alunos em razão de Dívidas

Com o valor excessivo das mensalidades escolares e as dificuldades financeiras enfrentadas no dia-a-dia não é raro encontrarmos alunos com dívidas junto às escolas, mas você sabia que a escola não pode se recusar a entregar documentos referente ao aluno pela alegação de inadimplência?

Muitas escolas ao constatar a inadimplência de um aluno nega entregar a este o diploma, o histórico escolar, aplicar provas, entre outras medidas pedagógicas, contudo, para proteger o consumidor e evitar este tipo de abuso foi publicada a Lei 9.870/99, que em seu artigo 6° veda expressamente estas medidas, ou seja, as escolas são proibidas de reter qualquer documento de aluno ou “penalizá-lo” pedagogicamente em razão de inadimplência.

É certo que as instituições de ensino não são obrigadas a efetuar a matrícula de alunos inadimplentes, haja vista o caráter econômico-financeiro do ensino privado e o quanto dispõe o artigo 5° da Lei 9.870/99, mas estas são obrigadas a entregar ao aluno que se encontra em inadimplência os documentos e histórico escolar que possibilite a transferência deste aluno para outra escola, assim como o diploma no caso de conclusão do curso.

Na hipótese da instituição de ensino recusar a entrega de algum dos documentos do aluno, ou passar a discriminar as atividades pedagógicas unicamente pela inadimplência deste, o aluno ou representante legal (pais/tutores no caso de menores) poderá notificar por escrito a escola para a entrega do documento ou regularização das práticas pedagógicas, na recusa caberá ação judicial para forçar a entrega da documentação e, ainda, em determinados casos pode-se até pleitear a indenização por danos morais decorrente de humilhação a que o aluno possa ter sido submetido.


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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Compras pela Internet - Dicas

O número de compras pela internet aumenta a cada dia que passa, trata-se de um meio de compra fácil e cômodo que por muitas vezes ajuda na correria do dia-a-dia. Apresentaremos neste post algumas dicas sobre este assunto:

Prazo de entrega:
O prazo de entrega deverá ser informado no momento da compra para que o consumidor possa calcular a data do recebimento e evitar desconfortos.
Caso você esteja comprando um presente, procure efetuar a compra com certa antecedência, pois muitas vezes a entrega pode superar o prazo estabelecido por motivos externos, tais como: demora na confirmação do pagamento, greve dos Correios, extravio da encomenda, etc..
Lembramos que o motivo do atraso da entrega deve ser alheio as forças do fornecedor, pois ocorrendo o atraso por culpa deste (exemplo: demora na postagem do produto), será cabível o pedido de cancelamento da compra com a devolução dos valores pagos, ou a entrega forçada do produto ou de outro similar.

A loja existe? Verifique o endereço físico, telefone e CNPJ antes de comprar!
O Decreto Federal n° 7962/2013 determina que todo comércio eletrônico atuante no Brasil deve informar, em local visível, o número do CNPJ, o endereço da loja física e o número de telefone.
Assim, caso você não encontre estas informações básicas, desconfie do site.
Com o número do CNPJ você poderá pesquisar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) a situação desta, ela deverá estar “ativa”, caso esteja “baixada”, “cancelada” ou “inativa” não é um site confiável.

Preços baixos?
Na internet os lojistas conseguem oferecer seus produtos por valores mais atraentes, mas desconfie caso este preço seja muito mais baixo que o encontrado em outros sites (por isso sempre é bom pesquisar).
Ofertas muito “generosas” em geral são grandes golpes!
Desconfie caso seja ofertado um produto por valor muito abaixo do preço real, promoções existem, mas loja alguma sobrevive de prejuízo, você poderá receber um produto falsificado ou de procedência ilegal, ou, ainda, poderá nem receber o produto.

Troca e cancelamento:
Antes de efetivar a compra é de extrema importância que você leia atentamente as descrições do produto, preste bem atenção quanto a informação do tipo de tomada ou voltagem, uso de pilhas ou baterias, dimensões físicas (medidas), acessórios que acompanham o produto, cores e modo de funcionamento, com a devida atenção você conseguirá evitar um grande prejuízo!
Produtos comprados na internet possuem o chamado Direito de Arrependimento, este direito garante ao comprador arrepender-se da compra em até 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do produto sem necessidade de justificação, toda a despesa com o transporte e envio do produto deverá ser suportado pela empresa.

Conexão com segurança
Em compras na internet é muito importante que o site possua conexão segura (nestes sites o navegador de internet exibirá um ícone de um cadeado), para que fiquem protegidos seus dados pessoais e de seu cartão de crédito.
Para que você tenha ainda mais segurança é importante que você não selecione a opção para guardar os dados para compras futuras e evite efetuar compras a partir de computadores públicos ou compartilhados.

Documente-se:
Sempre salve ou imprima as informações da compra do produto, a oferta deste e suas descrições, os termos de venda, os valores cobrados e a confirmação de realização da transação, caso você receba e-mail confirmando o recebimento do pagamento é de extrema importância que este seja salvo ou impresso.
Qualquer problema que ocorra com esta compra você necessitará destas informações.
  

Ocorrendo problemas com o pedido, recebimento, necessidade de troca ou cancelamento, contate a empresa (anote dia, hora, nome do atendente e número de protocolo caso o contato seja por telefone), na hipótese do problema não ser resolvido você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial Cível lembrando que para que você não necessite de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


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quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Julgamento - Indenização – Curativo no Sanduíche

Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao dano moral após encontrar um objeto estranho em alimento.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que causou-lhe nojo e repulsa.

O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma das mãos.

No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo Consumidor, ou seja, o desgosto de encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto estranho.

A indenização foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento, valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº. 0005992-35.2008.8.26.0236).


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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Taxa de Desperdício

Você que não abre mão de um rodízio de comida japonesa com certeza já viu no cardápio, em letras miúdas, valores para serem cobrados por sushis que sobrarem na mesa. O mesmo ocorre em pizzarias e restaurantes self-service à vontade. A chamada “Taxa de Desperdício” é uma cobrança bem comum nos restaurantes, mas você sabe quais são seus direitos com relação a esta?

O restaurante pode cobrar Taxa de Desperdício?

Não. Isso mesmo, o restaurante que oferece um preço fixo para que o consumidor coma à vontade NÃO pode cobrar taxa de desperdício no caso de sobrar alimentos no prato.
Ao calcular o valor para o serviço o restaurante já deve levar em consideração o desperdício médio.
A cobrança de Taxa de Desperdício configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que este pagará duas vezes pela refeição.

Fui a um restaurante e recebi a cobrança de Taxa de Desperdício, o que devo fazer?

Primeiramente converse com o gerente, explique que a cobrança é indevida e ilegal (você pode até mostrar este artigo para ele!).
Caso a cobrança ainda assim seja mantida e você opte pelo pagamento para evitar uma discussão maior, peça a nota fiscal do serviço e verifique para que nesta conste detalhado o valor do serviço e da taxa.
Com a nota fiscal em mãos você poderá levá-la ao Procon de sua cidade, como a prática é ilegal, o restaurante será fiscalizado, podendo ao final ser multado pela prática em valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo este valor ser ainda maior de acordo com o caso específico.
Você ainda terá direito ao reembolso em dobro pela quantia paga indevidamente, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso você pague R$ 20,00 (vinte reais) pela Taxa de Desperdício, você deverá ser reembolsado em R$ 40,00 (quarenta reais).
Na hipótese de você não conseguir o reembolso dos valores pelo Procon, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Cível de sua cidade, onde poderá até cobrar indenização por eventuais danos que tenham ocorrido.


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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Objetos estranhos na comida

Por mais que tentemos escolher produtos de boa qualidade para nossa alimentação, por vezes nos deparamos com “surpresas” nem um pouco agradáveis. Há relatos de todo tipo de objeto estranho encontrado em alimentos, como plástico, cabelos, curativo, larvas, insetos, “rato”, etc., mas caso você encontre algum objeto estranho em sua comida, você sabe o que fazer? Confira aqui algumas dicas.

O que fazer ao encontrar um objeto estranho na comida?

A palavra de ordem é documentar, isso mesmo, independente de quais as providencias futuras, você precisa se documentar. Tire fotos (do objeto estranho, do alimento, da embalagem, do número do lote, da data de vencimento), marque nomes de testemunhas que presenciaram o fato e, caso você ainda tenha, guarde a nota fiscal de compra deste.
Estando em um restaurante, marque o nome do gerente, garçom e todas as pessoas que te atenderem.
Em todas as ocasiões você poderá registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.
O alimento com o objeto estranho poderá ser levado no Serviço de Vigilância Sanitária de sua cidade, aproveite e leve as fotos tiradas anteriormente, nesta ocasião um funcionário registrará a ocorrência e verificará seu relato (Algumas Vigilâncias Sanitárias não verificam o alimento, mas lavram uma ocorrência para verificação, assim, é aconselhável que você entre em contato por telefone antes de sair pela rua com o alimento).
Importante também procurar o Procon de sua Cidade.
Você ainda poderá levar o alimento para perícia em faculdades ou laboratórios.

Devo comunicar o fabricante do ocorrido?

Sim! Você deve entrar em contato com o fabricante do alimento por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, explique todo o ocorrido, lembre-se de marcar a hora, data, nome do atendente e protocolo de atendimento.

É cabível indenização nestes casos?

Em geral as empresas oferecem a troca do alimento por um novo ou até o seu dinheiro de volta.
Todavia, devemos considerar que caso você coma o alimento que contém o objeto estranho, dificilmente a troca deste por outro vai diminuir seu prejuízo, isto é, nada vai reparar a repulsa, náuseas, vômitos e outros incômodos causados ao perceber que você está comendo um chocolate com larvas, ou quem sabe um molho de tomate com um preservativo (exemplos reais), em casos como estes se verifica o dano moral, sendo cabível a indenização por este também. 



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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atraso na entrega de imóvel

Com os programas do governo e as facilidades que o mercado imobiliário tem proporcionado ficou mais fácil realizar o sonho da casa própria, assim, ao decidir pela compra de um imóvel na planta lembre-se de cuidados básicos como pesquisar informações sobre a construtora, verificar na internet a existência de ações, reclamações e notícias, você pode procurar também o PROCON de sua cidade e consultar a existência de reclamações junto deste órgão.
Importante também guardar todo material de propaganda relacionado ao imóvel (panfletos, encartes, etc.), observe se neles constam data para entrega, condições de pagamentos, forma e condição do imóvel para entrega, entre outros.
Agora, caso você tenha tomado estes cuidados, mas agora está aguardando a entrega do imóvel que já está atrasada, confere abaixo seus direitos.

Chegou o prazo para a entrega do imóvel e a construtora informou que possui mais 180 dias para entregar. Pode?
Esta é a chamada “Cláusula Carência”, é aquela cláusula constante do contrato que permite a construtora atrasar a entrega em até 120 ou 180 dias, o PROCON/SP entende que ela é abusiva e não deve ser admitida em contrato, por certo que atrasos pelo clima, problema de funcionários, etc., já devem ser previstos pela construtora antes de marcar o prazo de entrega, somente entendendo admissível esta carência para casos fortuitos ou de força maior (aqueles que realmente não teria como prever ou seria muito difícil de prever e com consequências inevitáveis).

Em razão do atraso na entrega do imóvel eu posso parar de pagar as parcelas mensais?
Não, você não pode parar de pagar. O fato de a construtora descumprir a parte dela no contrato não dá direito de você fazer o mesmo.
A postergação do pagamento (congelamento da dívida), ou seja, o atraso ou o adiamento do pagamento proporcional ao atraso da entrega somente é possível por ordem judicial.

Tentei acordo com a construtora para resolver a não entrega do imóvel, mas não consegui. O que faço?
Em vista do atraso injustificado para entrega do imóvel e a obrigação de manter o pagamento das parcelas muitas pessoas procuram a construtora para resolver a questão, seja por meio de um acordo para interromper o pagamento até a entrega ou para finalizar o contrato, o acordo extrajudicial é muito bom, mas necessário atenção aos termos da acordo para evitar ainda mais aborrecimentos, leia com atenção o acordo antes de assinar.
Ocorre que muitas vezes não há acordo entre construtora e proprietário e, sendo este seu caso, você deverá procurar um advogado para propor ação contra a construtora para possibilitar resolver a questão.

O que será pedido na ação contra a construtora?
Depende do seu caso e de sua pretensão, é possível pedir a entrega do imóvel, o congelamento do pagamento proporcional ao atraso das parcelas, o cancelamento do contrato com a devolução das parcelas pagas, danos morais, materiais e lucros cessantes (para estes três últimos a fundamentação precisará de provas que os justifiquem) e assim por diante.


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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Cobrança indevida de Cartão de Crédito

O Cartão de crédito é cada dia mais indispensável ao consumidor, é uma forma de pagamento mais segura, fácil e rápida, mas mesmo tendo tantos benefícios ainda causa muita dor de cabeça, principalmente quando o assunto é cobrança indevida. Você sabe como deve agir ao receber uma cobrança que desconhece em seu cartão? Confira abaixo.

Recebi fatura de um cartão que nunca utilizei ou não possuo o que faço?
Caso você receba uma fatura referente a um cartão que você nunca usou ou até que nunca contratou você deverá ficar muito atento, casos como estes podem ter origem de uma fraude, assim você deverá procurar a Delegacia de Polícia de seu bairro e fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.), servirá para resguardar seus direitos e alertar a Polícia para a possível fraude.
Em seguida você deve ligar para o central de atendimento ao consumidor do cartão, normalmente o telefone está na fatura, informe o ocorrido e peça o imediato cancelamento. Não se esqueça de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação, estes dados servirão como documentos.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida, Boletim de Ocorrência e os números dos protocolos das ligações.

Recebi uma cobrança em minha fatura que nunca fiz?
Sempre confira todas as compras realizadas no cartão e caso você encontre uma compra que nunca realizou tome as seguintes providências.
Primeiro confira se realmente você não fez esta compra, nesta hora a notas fiscais e notas do cartão servirão para conferência, é preciso bastante atenção, pois muitas vezes a empresa possui um nome completamente diferente do nome fantasia (nome da loja).
Tendo certeza que a compra não foi realizada ligue para a central de atendimento de seu cartão e questione a cobrança, lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Não resolvido o problema você pode ligar ao Banco Central (BACEN) e fazer uma reclamação – lembre-se de anotar a data, hora, nome do atendente e protocolo da ligação.
Também poderá procurar o PROCON de sua cidade e formalizar a reclamação, leve seus documentos, a fatura indevida e os números dos protocolos das ligações.
Caso a cobrança indevida seja muito incomum (valor alto, várias cobranças desconhecidas em uma mesma fatura, entre outros) procure a Delegacia de Polícia de seu bairro e faça um Boletim de Ocorrência.

Devo pagar a fatura?
Você não é obrigado a pagar valores que desconhece, mas deve efetuar o pagamento dos valores que realmente efetuou.
 O valor da cobrança desconhecida deverá ser abatido na próxima fatura juntamente com juros, multa e demais encargos originários do não pagamento do valor integral da fatura.
Agora se você desconhece todos os valores cobrados e tomou todas as providências que listamos caso seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), você poderá requerer indenização por danos morais pela “negativação” indevida.
Mas se você desconhece apenas um valor e decidir por não pagar até a parte que você conhece deverá tomar cuidado, pois a “negativação” passa a não ser mais completamente indevida, visto que você reconhece os outros valores e mesmo assim decidiu por não pagar, lembrando que desta parte que você conhece não será indevido, ainda, a cobrança dos encargos de atraso.

O que é a devolução em dobro?
Caso você decida por efetuar o pagamento dos valores que desconhece, quando do cancelamento da cobrança este valor que você pagou a mais deverá ser devolvido duas vezes para você (o valor é dobrado), pois se trata de um valor que você não devia e mesmo assim pagou (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor).
Atente-se que o valor deve ser pago para ocorrer a devolução em dobro, não basta apenas a cobrança indevida.

Tomei todas as providências e não consegui resolver, a cobrança foi mantida, o que faço?
Em qualquer dos casos que listamos, sendo a cobrança indevida mantida mesmo após adotar todas as providências para solução, você deverá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que não necessite de advogado o valor da cobrança não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Cadastro Positivo o “Cadastro dos Bons Pagadores”

A partir de hoje (05/08/2013) começa a valer o Cadastro Positivo, mas você sabe para que serve e quais os benefícios que este cadastro poderá oferecer?

O que é o Cadastro Positivo?
Assim como temos o Cadastro Negativo (aquele que registra as inadimplências, cheques devolvidos, entre outros), agora surge o Cadastro Positivo que anotará os pagamentos feitos em dia, desde financiamentos, empréstimos, conta de luz, água e até TV a cabo.

Para que serve o Cadastro Positivo?
É certo que as inadimplências/negativações geram inúmeros desconfortos ao tentar buscar um financiamento com bancos e instituições financeiras, mas até hoje a pergunta que todos faziam era: quem paga em dia não ganha nada?
Em resposta a esta pergunta que surgiu o Cadastro Positivo (apelidado de “Cadastro dos Bons Pagadores”), assim serão anotados os pagamentos realizados em dia, permitindo a análise destes quando da necessidade de um financiamento ou empréstimo, desta forma a pessoa com um bom histórico poderá conseguir melhores taxas e formas de negociação.

Quais as vantagens que o Cadastro Positivo poderá oferecer?
Os juros altos dos bancos e financeiras são justificados pelo enorme índice de calote, assim, uma vez que estas instituições poderão ter acesso aos pagamentos realizados em dia, conhecendo assim os “bons pagadores”, para estas pessoas poderão ser oferecidas melhores condições de pagamento, reduções das taxa de juros e assim por diante (trata-se de uma expectativa, não há como garantir que realmente ocorrerão reduções).
Ocorre que para realmente termos estas vantagens, primeiramente, temos que esperar que o Cadastro seja aceito pela sociedade, ou seja, que as pessoas adquiram a cultura de solicitar a anotação dos pagamentos neste cadastro, para só então começarmos a ver as vantagens.
Lembrando que a adesão ao Cadastro Positivo é opcional (não obrigatória), pode ser solicitada a qualquer momento e também pode ser cancelada a qualquer hora.

Quem controla o Cadastro Positivo?
Quem controla é a Serasa Experian. Trata-se de uma empresa de banco de dados privada, ou seja, não possui vínculo com o Governo, é a mesma espresa que fornece a lista de nomes negativados.
  
Quais são as informações que constarão no Cadastro Positivo?
Segundo informações constantes do site da Serasa, as informações serão apenas o número do contrato, o valor, o número de parcelas, data do vencimento, data do pagamento, entre outras, mas não estarão disponíveis as informações da compra (por exemplo: quando tratar de financiamento de veículo não constará o tipo de carro, cor, placa...), garantido assim o sigilo.
Do Cadastro ainda constarão valor da renda, empregador, atividade profissional, compromissos já assumidos e vigentes, tudo para possibilitar um histórico.

Para participar do Cadastro Positivo deve-se fazer um cadastro gratuito no SPC ou Serasa.


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terça-feira, 30 de julho de 2013

Danos morais por falta de autorização pelo Convênio Médico para cirurgia de emergência

Todo mundo sempre fica apreensivo quando o assunto é convênio médico. Quando se fala em carência, aí sim surgem os desconfortos e dores de cabeça.

Mas você sabia que as cirurgias de emergência, aquelas em que se a pessoa não for atendida poderá significar grave risco para sua saúde, são de cobertura obrigatória pelo Convênio Médico mesmo o paciente estando no período de carência.

Isso mesmo! O Convênio Médico não pode negar a cobertura da internação e cirurgia de casos de urgência!

Ocorre que mesmo o Convênio Médico não podendo negar a internação e cobertura de cirurgia de emergência na prática nos deparamos com situações bem diferentes e, mesmo em caso de extrema urgência, ao final recebemos a fatura do Convênio pela não cobertura em razão do período de carência não ter finalizado, restando ao paciente procurar a Justiça para reaver ou não pagar estes valores.

Em vista de casos como este que a Justiça tem aceitado pedidos de indenização por danos morais, sendo certo que tais negativas geram mais do que um descumprimento do contrato estabelecido entre as partes, mas angústias, tristezas e aborrecimentos que ultrapassam os desconfortos cotidianos.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por aumentar o valor da condenação em danos morais em razão da negativa do Convênio, reconhecendo que “A negativa de fornecimento de autorização para a realização de procedimento médico de urgência, em momento delicado da vida do participante do plano de saúde, gera uma angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar o dano de ordem moral” (RE 1348146).

Na referida decisão o STJ majorou/aumentou o valor a ser pago pelo Convênio Médico, a título de reparação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.


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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sustar cheque? Quando e por quê?

O uso do cheque vem sendo diminuído a cada dia que passa com a facilidade e "benefícios" dos cartões de crédito e débito, mas ainda há muitas pessoas que não abrem mão do cheque em seu dia-a-dia.
Para essas pessoas que usam e recebem cheques a expressão “sustar” não é algo muito diferente, mas você realmente conhece os prós e contras desta pratica?

O que é sustar um cheque?

Sustar é parar, é suspender. A partir do momento que você preenche e assina um cheque ele já pode ser descontado, pois por lei ele é uma “ordem de pagamento à vista”, desta forma para PARAR a ordem e evitar que o cheque seja descontado você pode sustar.

Quando posso sustar um cheque?

  Basicamente o cheque poderá ser sustado em duas ocasiões:
  • Motivo 21 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
  • Motivo 28 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação pelo emitente, em ambos os casos, ou pelo portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), do Boletim de Ocorrência.
Em ambas as situações é necessário muito cuidado com a prática, em especial pelo Motivo 21, que é aquele comumente chamado por “desacordo comercial”.
O desacordo comercial não pode ser banalizado, isto é, não pode ser afirmado toda vez que há um desentendimento leve entre as partes, pois pode gerar uma má interpretação e a pessoa que pediu a sustação ser até indiciada pela prática de fraude/estelionato.
Isto mesmo! A prática é grave, visto que, muitas vezes, pode-se presumir que a pessoa está de má-fé, que apenas sustou o cheque para evitar a devolução deste por falta de fundos ou até para tentar forçar um comerciante a trocar uma mercadoria (prática que como já visto aqui no Blog não é obrigatória!).
Portanto é necessária muita atenção quando for utilizar desta conduta, que é protetiva, mas que também pode prejudicar quando não utilizada de forma correta.

Quando um cheque é sustado deixa de existir a obrigação de pagá-lo?

De maneira alguma! Mesmo sustado este continuará ser um título exigível e manterá assim a obrigação do emitente (aquele que assinou o cheque) de pagar.

Posso protestar um cheque sustado?

Aqui entramos em um verdadeiro conflito.
Uma parte dos advogados, juízes e desembargadores entende que SIM, que o protesto pode ser realizado, que se trata de um exercício regular do direito.
A outra parte entende que NÃO, o protesto não pode ser realizado, que uma vez sustado este somente poderá ser cobrado por ação judicial, caracterizando assim o protesto um abuso de direito.
Mas, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n° 58/89, com a redação dada pelo Provimento n° 13/2002, já afirmou que é vedado (NÃO PODE MESMO) o apontamento de cheques (protesto) quando estes tiverem sido devolvidos pelo Banco por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 20, 25, 28 e 30.

Como faço para sustar um cheque por desacordo comercial e prevenir o indício de fraude/estelionato?

Como informado acima realmente é necessário cuidados quando tratar de cheque sustado por desacordo comercial (motivo 21).
Primeiramente não podemos banalizar o assunto, não é qualquer desacordo, deve ser algo com substância, algo realmente forte, como por exemplo: você contrata um pedreiro, faz contrato por escrito com ele, entrega cheques pré-datados para pagamento do serviço, mas ele some, passa o prazo do início de obras e nenhum sinal dele, este é um motivo forte. Mas analise bem, estamos falando em contrato escrito, prazo determinado...
Caso você não tenha nenhum documento e mesmo assim o motivo parece forte para você, não lhe parecendo algo que somente servirá para forçar ou para aumentar uma briga, vá até sua agência bancária e peça a sustação do cheque, mas lembre-se, em todos os casos, de descrever exatamente a situação que te levou a tomar referida providência.
Outra providência que você poderá tomar para documentar-se e evitar prejuízos futuros é notificar por escrito (envie uma carta com Aviso de Recebimento - AR) o beneficiário do cheque (a pessoa que está com o cheque), justificando as razões/motivos que te levara a tomar referida medida.
Procure-se proteger, descrever todos os motivos que te levaram a pedir a sustação no pedido ao Banco é um bom começo, documente-se, notifique o beneficiário (pessoa que está com o cheque) e sempre guarde os documentos relacionados ao caso até resolver definitivamente a questão!


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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Roubo, furto ou perda de documentos – Quais providências tomar?

Com frequência perdemos documentos pessoais ou somos vítimas de furtos ou roubos, situações que além de causar extrema dor de cabeça, ainda pode trazer inúmeras consequências danosas caso não sejam tomadas as atitudes corretas.

Quais providências devo tomar?

Assim que você sentir a falta de seus documentos pessoais (no caso de perda) ou assim que você for furtado/roubado, você deverá tomar as seguintes providências:

Cartões de crédito/débito e talões de chequeimediatamente ligue para o 0800 de seu banco, informe a perda, furto ou roubo dos cartões, para que estes sejam imediatamente bloqueados, e dos cheques peça a sustação das folhas.
Em seguida necessário lavrar o Boletim de Ocorrência (B.O.), você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária as informações do nome de seu banco, número da agência, número da conta e, no caso de cheques, o número das folhas do talão.
Com o B.O. em mãos dirija-se á sua agência bancária para que o pedido de sustação dos cheques não seja cancelado, você deverá fazer isso no prazo máximo de dois dias após o pedido de sustação.
Também é importante comunicar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), pois eles registrarão em sistema a ocorrência, assim todo lojista que consultar seu crédito saberá quais documentos você já perdeu e ficará mais atento ao formalizar um negócio.

RG, CPF, CNH, CRV, CRLV, DPVAT, IPVA, título de eleitor, entre outros – necessária á imediata lavratura do Boletim de Ocorrência, você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária a informação dos números de seus documentos pessoais e especificação dos demais.
Após comunique os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que seja registrada a perda dos documentos em sistema, informação que deixará o lojista mais atento ao fechar qualquer negócio.

É importante lembrar que você deverá carregar uma cópia do Boletim de Ocorrência em sua carteira durante certo período, a fim de evitar constrangimentos perante lojistas e afins.

Eu tomei todas as providências e mesmo assim surgiram ações judiciais em meu nome, o que devo fazer?

Para resolver este novo problema você deverá constituir um advogado, pois será necessário que ele te represente em defesa própria.
Neste momento será de extrema importância toda a documentação que você juntou anteriormente, ou seja, você terá que apresentar o Boletim de Ocorrência, os protocolos de registro de perda, furto ou roubo feito nos órgãos de proteção ao crédito, os comprovantes bancários de sustação dos cheques, bloqueios dos cartões, e todos mais que você conseguir.

DICAS
  • Tenha anotado o número do 0800 de seu banco em lugar fácil juntamente com os números dos cartões, é bom que este esteja em mais de um lugar, pois tratando-se de furto ou roubo, muitas vezes você poderá perder todo o conteúdo de sua bolsa/carteira e até mesmo seu celular;
  • Nunca ande com todas as folhas de seu talão de cheque, mas sim com apenas algumas delas, aquelas necessárias para seu uso, lembrando-se de anotar os números das folhas que você está carregando;
  • Não assine o verso do seu cartão de crédito ou débito;
  • Mantenha em sua casa (ou em outro local seguro) cópia de todo o conteúdo de sua carteira, tire xérox frente e verso de todos os documentos e cartões;
  • Quando for viajar lembre-se de deixar uma cópia em local seguro de seu passaporte.

  
Para evitar o sufoco adote estas providências ajudará a evitar muita dor de cabeça, com fraudes, cobranças indevidas e ações judiciais.


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sábado, 13 de abril de 2013

Compra de produto – Defeito (vício) – O que fazer?


Você acaba de comprar um produto (TV, rádio, computador, roupa, sapato, etc.) e em pouco tempo de uso ele apresenta defeito (vício), o que fazer?

Eu acabei de comprar então a loja é obrigada a trocar?

Não, a loja não é obrigada a trocar o produto com defeito.
Mesmo você tendo acabado de sair da loja e ao chegar em casa o produto não funcionar a loja NÃO é obrigada a trocar!
O que acontece é que muitas lojas oferecem, por cortesia, a troca em prazos curtos, tais como sete ou trinta dias, mas isso elas fazem por que querem e não porque são obrigadas.
Também não se pode confundir o prazo de sete dias para desistência das compras feitas fora do estabelecimento comercial ou pela internet (art. 49, Lei 8.78/90) com a troca, nesta estamos tratando de uma desistência e não de troca ou devolução por defeito, razão pela qual o produto não poderá ter sido violado (aberto).
Então qual é a maior dica para evitar aborrecimentos: teste o produto na loja, antes de efetivar a compra peça para que o vendedor ligue o produto para que você possa ter certeza que ele está funcionando perfeitamente!

Não sendo a loja obrigada a trocar o produto com defeito qual é meu direito?

Você deve exigir que a loja conserte seu produto, isto de modo geral. Pois se tratando de aparelhos eletrônicos o fabricante possui (em regra) assistências técnicas autorizadas, caso seja roupas e sapatos a loja (em regra) envia o produto para a fábrica para verificar o ocorrido e a possibilidade de conserto.
De toda forma SEMPRE que você deixar o produto para verificação ou conserto peça sua “ORDEM DE SERVIÇO”, esta será sua garantia, então peça para que o atendente preencha todos os campos dela, tais como: nome, data, descrição do produto, descrição do defeito (vício), nome do atendente).

Atente-se aos prazos:

PARA RECLAMAR:
  • 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos e produtos que se acabam com o uso);
  • 90 (noventa) dias para produtos duráveis (TV, rádio, roupas, sapatos, etc.). Alguns destes produtos oferecem uma garantia de fábrica (aquela de um ano) ou estendida (geralmente contratada), então o prazo para reclamar será desta garantia.
  • 90 (noventa) dias para defeitos (vícios) ocultos (são aqueles que só aparecem após o uso prolongado do produto), o prazo começa a contar da data em que o problema é verificado.

PARA CONSERTAR:
  • 30 (trinta) dias, ou seja, a loja ou assistência terá 30 (trinta) dias para devolver seu produto funcionando/reparado, ele deverá ficar perfeito, não poderá ser entregue com alteração de sua constituição.
Caso você leve o produto diversas vezes à assistência, mas o conserto é realizado sempre com rapidez, então você deverá somar os dias em que o produto ficou na assistência até que complete 30 (trinta) dias, por isso é importante guardar as ordens de serviço e nestas conter a descrição exata do defeito (vício) apresentado.

O prazo para conserto já passou e ainda não está pronto o produto, o que eu faço?

Superado o prazo de 30 (trinta) dias você terá direito de escolher entre (art. 18, Lei 8.78/90):
  • Troca do produto por outro idêntico;
  • Devolução do valor que você pagou ou;
  • Caso opte por outro produto da loja o abatimento do valor (pois se o produto novo escolhido for de valor maior caberá a você completar o valor da diferença).

No caso da opção pela troca do produto por outro idêntico, mas tendo a loja/fabricante parado de fabricá-lo, tornando-se impossível o cumprimento do quanto escolhido, você poderá escolher a troca por outro produto, talvez o modelo mais moderno, mas sendo este de valor maior ao que você pagou, ainda, ficará a responsabilidade para que você complemente o valor da diferença.

Lembre-se que a escolha quanto as suas opções é inteiramente sua, não podendo a loja/fabricante influenciar nesta.

A loja/fabricante recusou-se a consertar o produto e afirmou mau uso, o que devo fazer?

Nestes casos você deverá pedir para aloja/fabricante o laudo com as constatações e declaração de mau uso, caso eles recusarem-se a oferecer o laudo você deverá entrar em contato com o SAC da loja/fabricante e explicar o corrido (lembre-se de anotar o nome e sobrenome do atendente, data, hora, orientação e número do protocolo caso houver).
Não lhe sendo entregue o laudo, você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou, ainda, deverá constituir advogado para ajuizar ação na Justiça Comum, isto porque se tratando de mau uso, será necessária perícia técnica, o que não é aceito no Juizado Especial Cível.

Como faço para conseguir que a loja/fabricante cumpra com o previsto na lei?

Superado o prazo do conserto a própria loja/fabricante tende a entrar em contato para oferecer a troca ou devolução do dinheiro, mas caso isso não ocorra você mesmo pode entrar em contato com a loja/fabricante, normalmente por meio do SAC (lembrando-se sempre de anotar o nome e sobrenome da pessoa com quem falar, data, hora, orientação e número de protocolo caso houver).
Caso isso não resolva você poderá procurar o PROCON de sua cidade, levando em mãos a nota fiscal, ordem de serviço e documentos pessoais, eles intermediarão seu contato com a empresa.
Por fim, no caso de nem o PROCON resolver, você poderá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que você não utilize de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).

Posso pedir danos morais/materiais neste caso?

Os danos materiais poderão ser pedidos sim! Mas, para que sejam devidamente reembolsados deverão ser comprovados.
Quanto aos danos morais, nestes casos não existe presunção de sofrimento, pois o entendimento é de que se trata de aborrecimento do dia-a-dia, todos estão sujeitos a passar por isso, então para que você possa pedir essa indenização deverá necessariamente comprovar o “sofrimento”, ou seja, a exposição que muitas vezes acaba sofrendo, maus tratos pela loja/fabricante, entre outros.


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