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quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Taxa de Desperdício

Você que não abre mão de um rodízio de comida japonesa com certeza já viu no cardápio, em letras miúdas, valores para serem cobrados por sushis que sobrarem na mesa. O mesmo ocorre em pizzarias e restaurantes self-service à vontade. A chamada “Taxa de Desperdício” é uma cobrança bem comum nos restaurantes, mas você sabe quais são seus direitos com relação a esta?

O restaurante pode cobrar Taxa de Desperdício?

Não. Isso mesmo, o restaurante que oferece um preço fixo para que o consumidor coma à vontade NÃO pode cobrar taxa de desperdício no caso de sobrar alimentos no prato.
Ao calcular o valor para o serviço o restaurante já deve levar em consideração o desperdício médio.
A cobrança de Taxa de Desperdício configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que este pagará duas vezes pela refeição.

Fui a um restaurante e recebi a cobrança de Taxa de Desperdício, o que devo fazer?

Primeiramente converse com o gerente, explique que a cobrança é indevida e ilegal (você pode até mostrar este artigo para ele!).
Caso a cobrança ainda assim seja mantida e você opte pelo pagamento para evitar uma discussão maior, peça a nota fiscal do serviço e verifique para que nesta conste detalhado o valor do serviço e da taxa.
Com a nota fiscal em mãos você poderá levá-la ao Procon de sua cidade, como a prática é ilegal, o restaurante será fiscalizado, podendo ao final ser multado pela prática em valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo este valor ser ainda maior de acordo com o caso específico.
Você ainda terá direito ao reembolso em dobro pela quantia paga indevidamente, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso você pague R$ 20,00 (vinte reais) pela Taxa de Desperdício, você deverá ser reembolsado em R$ 40,00 (quarenta reais).
Na hipótese de você não conseguir o reembolso dos valores pelo Procon, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Cível de sua cidade, onde poderá até cobrar indenização por eventuais danos que tenham ocorrido.


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sábado, 13 de abril de 2013

Compra de produto – Defeito (vício) – O que fazer?


Você acaba de comprar um produto (TV, rádio, computador, roupa, sapato, etc.) e em pouco tempo de uso ele apresenta defeito (vício), o que fazer?

Eu acabei de comprar então a loja é obrigada a trocar?

Não, a loja não é obrigada a trocar o produto com defeito.
Mesmo você tendo acabado de sair da loja e ao chegar em casa o produto não funcionar a loja NÃO é obrigada a trocar!
O que acontece é que muitas lojas oferecem, por cortesia, a troca em prazos curtos, tais como sete ou trinta dias, mas isso elas fazem por que querem e não porque são obrigadas.
Também não se pode confundir o prazo de sete dias para desistência das compras feitas fora do estabelecimento comercial ou pela internet (art. 49, Lei 8.78/90) com a troca, nesta estamos tratando de uma desistência e não de troca ou devolução por defeito, razão pela qual o produto não poderá ter sido violado (aberto).
Então qual é a maior dica para evitar aborrecimentos: teste o produto na loja, antes de efetivar a compra peça para que o vendedor ligue o produto para que você possa ter certeza que ele está funcionando perfeitamente!

Não sendo a loja obrigada a trocar o produto com defeito qual é meu direito?

Você deve exigir que a loja conserte seu produto, isto de modo geral. Pois se tratando de aparelhos eletrônicos o fabricante possui (em regra) assistências técnicas autorizadas, caso seja roupas e sapatos a loja (em regra) envia o produto para a fábrica para verificar o ocorrido e a possibilidade de conserto.
De toda forma SEMPRE que você deixar o produto para verificação ou conserto peça sua “ORDEM DE SERVIÇO”, esta será sua garantia, então peça para que o atendente preencha todos os campos dela, tais como: nome, data, descrição do produto, descrição do defeito (vício), nome do atendente).

Atente-se aos prazos:

PARA RECLAMAR:
  • 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos e produtos que se acabam com o uso);
  • 90 (noventa) dias para produtos duráveis (TV, rádio, roupas, sapatos, etc.). Alguns destes produtos oferecem uma garantia de fábrica (aquela de um ano) ou estendida (geralmente contratada), então o prazo para reclamar será desta garantia.
  • 90 (noventa) dias para defeitos (vícios) ocultos (são aqueles que só aparecem após o uso prolongado do produto), o prazo começa a contar da data em que o problema é verificado.

PARA CONSERTAR:
  • 30 (trinta) dias, ou seja, a loja ou assistência terá 30 (trinta) dias para devolver seu produto funcionando/reparado, ele deverá ficar perfeito, não poderá ser entregue com alteração de sua constituição.
Caso você leve o produto diversas vezes à assistência, mas o conserto é realizado sempre com rapidez, então você deverá somar os dias em que o produto ficou na assistência até que complete 30 (trinta) dias, por isso é importante guardar as ordens de serviço e nestas conter a descrição exata do defeito (vício) apresentado.

O prazo para conserto já passou e ainda não está pronto o produto, o que eu faço?

Superado o prazo de 30 (trinta) dias você terá direito de escolher entre (art. 18, Lei 8.78/90):
  • Troca do produto por outro idêntico;
  • Devolução do valor que você pagou ou;
  • Caso opte por outro produto da loja o abatimento do valor (pois se o produto novo escolhido for de valor maior caberá a você completar o valor da diferença).

No caso da opção pela troca do produto por outro idêntico, mas tendo a loja/fabricante parado de fabricá-lo, tornando-se impossível o cumprimento do quanto escolhido, você poderá escolher a troca por outro produto, talvez o modelo mais moderno, mas sendo este de valor maior ao que você pagou, ainda, ficará a responsabilidade para que você complemente o valor da diferença.

Lembre-se que a escolha quanto as suas opções é inteiramente sua, não podendo a loja/fabricante influenciar nesta.

A loja/fabricante recusou-se a consertar o produto e afirmou mau uso, o que devo fazer?

Nestes casos você deverá pedir para aloja/fabricante o laudo com as constatações e declaração de mau uso, caso eles recusarem-se a oferecer o laudo você deverá entrar em contato com o SAC da loja/fabricante e explicar o corrido (lembre-se de anotar o nome e sobrenome do atendente, data, hora, orientação e número do protocolo caso houver).
Não lhe sendo entregue o laudo, você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou, ainda, deverá constituir advogado para ajuizar ação na Justiça Comum, isto porque se tratando de mau uso, será necessária perícia técnica, o que não é aceito no Juizado Especial Cível.

Como faço para conseguir que a loja/fabricante cumpra com o previsto na lei?

Superado o prazo do conserto a própria loja/fabricante tende a entrar em contato para oferecer a troca ou devolução do dinheiro, mas caso isso não ocorra você mesmo pode entrar em contato com a loja/fabricante, normalmente por meio do SAC (lembrando-se sempre de anotar o nome e sobrenome da pessoa com quem falar, data, hora, orientação e número de protocolo caso houver).
Caso isso não resolva você poderá procurar o PROCON de sua cidade, levando em mãos a nota fiscal, ordem de serviço e documentos pessoais, eles intermediarão seu contato com a empresa.
Por fim, no caso de nem o PROCON resolver, você poderá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que você não utilize de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).

Posso pedir danos morais/materiais neste caso?

Os danos materiais poderão ser pedidos sim! Mas, para que sejam devidamente reembolsados deverão ser comprovados.
Quanto aos danos morais, nestes casos não existe presunção de sofrimento, pois o entendimento é de que se trata de aborrecimento do dia-a-dia, todos estão sujeitos a passar por isso, então para que você possa pedir essa indenização deverá necessariamente comprovar o “sofrimento”, ou seja, a exposição que muitas vezes acaba sofrendo, maus tratos pela loja/fabricante, entre outros.


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