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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Escolas são Proibidas de Reter Documentos de Alunos em razão de Dívidas

Com o valor excessivo das mensalidades escolares e as dificuldades financeiras enfrentadas no dia-a-dia não é raro encontrarmos alunos com dívidas junto às escolas, mas você sabia que a escola não pode se recusar a entregar documentos referente ao aluno pela alegação de inadimplência?

Muitas escolas ao constatar a inadimplência de um aluno nega entregar a este o diploma, o histórico escolar, aplicar provas, entre outras medidas pedagógicas, contudo, para proteger o consumidor e evitar este tipo de abuso foi publicada a Lei 9.870/99, que em seu artigo 6° veda expressamente estas medidas, ou seja, as escolas são proibidas de reter qualquer documento de aluno ou “penalizá-lo” pedagogicamente em razão de inadimplência.

É certo que as instituições de ensino não são obrigadas a efetuar a matrícula de alunos inadimplentes, haja vista o caráter econômico-financeiro do ensino privado e o quanto dispõe o artigo 5° da Lei 9.870/99, mas estas são obrigadas a entregar ao aluno que se encontra em inadimplência os documentos e histórico escolar que possibilite a transferência deste aluno para outra escola, assim como o diploma no caso de conclusão do curso.

Na hipótese da instituição de ensino recusar a entrega de algum dos documentos do aluno, ou passar a discriminar as atividades pedagógicas unicamente pela inadimplência deste, o aluno ou representante legal (pais/tutores no caso de menores) poderá notificar por escrito a escola para a entrega do documento ou regularização das práticas pedagógicas, na recusa caberá ação judicial para forçar a entrega da documentação e, ainda, em determinados casos pode-se até pleitear a indenização por danos morais decorrente de humilhação a que o aluno possa ter sido submetido.


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quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Julgamento - Indenização – Curativo no Sanduíche

Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao dano moral após encontrar um objeto estranho em alimento.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que causou-lhe nojo e repulsa.

O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma das mãos.

No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo Consumidor, ou seja, o desgosto de encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto estranho.

A indenização foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento, valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº. 0005992-35.2008.8.26.0236).


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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Objetos estranhos na comida

Por mais que tentemos escolher produtos de boa qualidade para nossa alimentação, por vezes nos deparamos com “surpresas” nem um pouco agradáveis. Há relatos de todo tipo de objeto estranho encontrado em alimentos, como plástico, cabelos, curativo, larvas, insetos, “rato”, etc., mas caso você encontre algum objeto estranho em sua comida, você sabe o que fazer? Confira aqui algumas dicas.

O que fazer ao encontrar um objeto estranho na comida?

A palavra de ordem é documentar, isso mesmo, independente de quais as providencias futuras, você precisa se documentar. Tire fotos (do objeto estranho, do alimento, da embalagem, do número do lote, da data de vencimento), marque nomes de testemunhas que presenciaram o fato e, caso você ainda tenha, guarde a nota fiscal de compra deste.
Estando em um restaurante, marque o nome do gerente, garçom e todas as pessoas que te atenderem.
Em todas as ocasiões você poderá registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.
O alimento com o objeto estranho poderá ser levado no Serviço de Vigilância Sanitária de sua cidade, aproveite e leve as fotos tiradas anteriormente, nesta ocasião um funcionário registrará a ocorrência e verificará seu relato (Algumas Vigilâncias Sanitárias não verificam o alimento, mas lavram uma ocorrência para verificação, assim, é aconselhável que você entre em contato por telefone antes de sair pela rua com o alimento).
Importante também procurar o Procon de sua Cidade.
Você ainda poderá levar o alimento para perícia em faculdades ou laboratórios.

Devo comunicar o fabricante do ocorrido?

Sim! Você deve entrar em contato com o fabricante do alimento por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, explique todo o ocorrido, lembre-se de marcar a hora, data, nome do atendente e protocolo de atendimento.

É cabível indenização nestes casos?

Em geral as empresas oferecem a troca do alimento por um novo ou até o seu dinheiro de volta.
Todavia, devemos considerar que caso você coma o alimento que contém o objeto estranho, dificilmente a troca deste por outro vai diminuir seu prejuízo, isto é, nada vai reparar a repulsa, náuseas, vômitos e outros incômodos causados ao perceber que você está comendo um chocolate com larvas, ou quem sabe um molho de tomate com um preservativo (exemplos reais), em casos como estes se verifica o dano moral, sendo cabível a indenização por este também. 



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