sábado, 13 de abril de 2013

Compra de produto – Defeito (vício) – O que fazer?


Você acaba de comprar um produto (TV, rádio, computador, roupa, sapato, etc.) e em pouco tempo de uso ele apresenta defeito (vício), o que fazer?

Eu acabei de comprar então a loja é obrigada a trocar?

Não, a loja não é obrigada a trocar o produto com defeito.
Mesmo você tendo acabado de sair da loja e ao chegar em casa o produto não funcionar a loja NÃO é obrigada a trocar!
O que acontece é que muitas lojas oferecem, por cortesia, a troca em prazos curtos, tais como sete ou trinta dias, mas isso elas fazem por que querem e não porque são obrigadas.
Também não se pode confundir o prazo de sete dias para desistência das compras feitas fora do estabelecimento comercial ou pela internet (art. 49, Lei 8.78/90) com a troca, nesta estamos tratando de uma desistência e não de troca ou devolução por defeito, razão pela qual o produto não poderá ter sido violado (aberto).
Então qual é a maior dica para evitar aborrecimentos: teste o produto na loja, antes de efetivar a compra peça para que o vendedor ligue o produto para que você possa ter certeza que ele está funcionando perfeitamente!

Não sendo a loja obrigada a trocar o produto com defeito qual é meu direito?

Você deve exigir que a loja conserte seu produto, isto de modo geral. Pois se tratando de aparelhos eletrônicos o fabricante possui (em regra) assistências técnicas autorizadas, caso seja roupas e sapatos a loja (em regra) envia o produto para a fábrica para verificar o ocorrido e a possibilidade de conserto.
De toda forma SEMPRE que você deixar o produto para verificação ou conserto peça sua “ORDEM DE SERVIÇO”, esta será sua garantia, então peça para que o atendente preencha todos os campos dela, tais como: nome, data, descrição do produto, descrição do defeito (vício), nome do atendente).

Atente-se aos prazos:

PARA RECLAMAR:
  • 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos e produtos que se acabam com o uso);
  • 90 (noventa) dias para produtos duráveis (TV, rádio, roupas, sapatos, etc.). Alguns destes produtos oferecem uma garantia de fábrica (aquela de um ano) ou estendida (geralmente contratada), então o prazo para reclamar será desta garantia.
  • 90 (noventa) dias para defeitos (vícios) ocultos (são aqueles que só aparecem após o uso prolongado do produto), o prazo começa a contar da data em que o problema é verificado.

PARA CONSERTAR:
  • 30 (trinta) dias, ou seja, a loja ou assistência terá 30 (trinta) dias para devolver seu produto funcionando/reparado, ele deverá ficar perfeito, não poderá ser entregue com alteração de sua constituição.
Caso você leve o produto diversas vezes à assistência, mas o conserto é realizado sempre com rapidez, então você deverá somar os dias em que o produto ficou na assistência até que complete 30 (trinta) dias, por isso é importante guardar as ordens de serviço e nestas conter a descrição exata do defeito (vício) apresentado.

O prazo para conserto já passou e ainda não está pronto o produto, o que eu faço?

Superado o prazo de 30 (trinta) dias você terá direito de escolher entre (art. 18, Lei 8.78/90):
  • Troca do produto por outro idêntico;
  • Devolução do valor que você pagou ou;
  • Caso opte por outro produto da loja o abatimento do valor (pois se o produto novo escolhido for de valor maior caberá a você completar o valor da diferença).

No caso da opção pela troca do produto por outro idêntico, mas tendo a loja/fabricante parado de fabricá-lo, tornando-se impossível o cumprimento do quanto escolhido, você poderá escolher a troca por outro produto, talvez o modelo mais moderno, mas sendo este de valor maior ao que você pagou, ainda, ficará a responsabilidade para que você complemente o valor da diferença.

Lembre-se que a escolha quanto as suas opções é inteiramente sua, não podendo a loja/fabricante influenciar nesta.

A loja/fabricante recusou-se a consertar o produto e afirmou mau uso, o que devo fazer?

Nestes casos você deverá pedir para aloja/fabricante o laudo com as constatações e declaração de mau uso, caso eles recusarem-se a oferecer o laudo você deverá entrar em contato com o SAC da loja/fabricante e explicar o corrido (lembre-se de anotar o nome e sobrenome do atendente, data, hora, orientação e número do protocolo caso houver).
Não lhe sendo entregue o laudo, você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou, ainda, deverá constituir advogado para ajuizar ação na Justiça Comum, isto porque se tratando de mau uso, será necessária perícia técnica, o que não é aceito no Juizado Especial Cível.

Como faço para conseguir que a loja/fabricante cumpra com o previsto na lei?

Superado o prazo do conserto a própria loja/fabricante tende a entrar em contato para oferecer a troca ou devolução do dinheiro, mas caso isso não ocorra você mesmo pode entrar em contato com a loja/fabricante, normalmente por meio do SAC (lembrando-se sempre de anotar o nome e sobrenome da pessoa com quem falar, data, hora, orientação e número de protocolo caso houver).
Caso isso não resolva você poderá procurar o PROCON de sua cidade, levando em mãos a nota fiscal, ordem de serviço e documentos pessoais, eles intermediarão seu contato com a empresa.
Por fim, no caso de nem o PROCON resolver, você poderá procurar o Juizado Especial Cível para a solução definitiva, lembrando que para que você não utilize de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).

Posso pedir danos morais/materiais neste caso?

Os danos materiais poderão ser pedidos sim! Mas, para que sejam devidamente reembolsados deverão ser comprovados.
Quanto aos danos morais, nestes casos não existe presunção de sofrimento, pois o entendimento é de que se trata de aborrecimento do dia-a-dia, todos estão sujeitos a passar por isso, então para que você possa pedir essa indenização deverá necessariamente comprovar o “sofrimento”, ou seja, a exposição que muitas vezes acaba sofrendo, maus tratos pela loja/fabricante, entre outros.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Negativação indevida – Danos morais – O que fazer?


Você chega em casa e encontra uma carta da SERASA/SPC informando que seu nome será negativado, caso não efetue o pagamento em 10 (dez) dias, referente a um débito que você possui com a empresa “X”. Ocorre que, analisando a carta, você não conhece o débito ou nunca ouviu sequer falar daquela empresa, o que fazer?

A primeira coisa que você deverá fazer é buscar informações a respeito da suposta dívida, para ter certeza absoluta que realmente o débito não é devido.

Após pesquisar a empresa e o débito você chegou a conclusão que realmente a cobrança é completamente indevida, então é hora de agir. Tente entrar em contato com a empresa, verificar exatamente o que aconteceu, explique que houve um erro e que você esta sendo cobrado indevidamente.

Neste ponto é bom lembrar algumas observações que NUNCA são demais:

  • Empresa de Telefonia: lembre-se de SEMPRE anotar o número de protocolo de atendimento, o horário em que ligou, o nome e sobrenome da pessoa com quem falou e a orientação que o atendente forneceu. Quando esta não solucionar a questão é importante, ainda, ligar na ANATEL, onde deverão ser tomadas as mesmas precauções (anotar protocolo, dia, hora, nome do atendente e informação);
  • Bancos: procure o gerente de sua conta, pois ele deveria ser a pessoa mais informada sobre ela, caso te indicarem para outro atendente tente ser um pouco compreensivo, pois em muitas empresas realmente existem setores diferentes para solução de problemas, anote os nomes das pessoas com quem falar, dia, hora e orientação. Caso você receba a informação de que não possui qualquer débito com aquele Banco, mesmo mostrando a carta da SERASA para ele, peça para que este forneça então uma declaração de que você não possui nenhum débito (com data, assinatura e carimbo de preferência), ou pelo menos um extrato zerado. Caso as informações somente forem prestadas pelo Banco por meio de telefone, então se lembre de anotar SEMPRE o número de protocolo, nome e sobrenome do atendente, data, hora e orientação recebida.


Agora algumas orientações de uso comum (poder ser usada em qualquer circunstância):
  • Sendo o atendimento PESSOAL, você deverá SEMPRE anotar o nome e sobrenome do atendente, dia, hora e qual a informação que você obteve;
  •  Sendo o atendimento por TELEFONE, você deverá SEMPRE anotar o número do protocolo de atendimento, nome e sobrenome do atendente, dia, hora e informação que recebeu;
  • Quando você receber a informação de que não há débito, peça para que o atendente forneça uma declaração desta informação (uma certidão de “NADA CONSTA”), caso for por telefone pergunte se há a possibilidade da pessoa enviar por e-mail;
  • POR FIM, LEMBRE-SE SEMPRE DE TRATAR OS ATENDENTES COM EDUCAÇÃO, POR MAIS NERVOSO(A) QUE VOCÊ ESTIVER, A GROSSERIA SÓ DIFICULTA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS.

Saiba que muitas vezes o problema pode ser resolvido sem a necessidade da Justiça/extrajudicialmente.

Você fez todos os passos e não conseguiu evitar que seu nome fosse negativado, enfim “sujaram” seu nome, o que fazer?

As orientações a partir daqui também servem para aqueles casos em que você somente descobre que seu nome está no SPC depois de passar um grande vexame em uma loja, ou algo parecido!!!

Realmente você não deve, tentou resolver e mesmo assim seu nome foi indevidamente negativado, agora podemos falar em ação e danos morais.


Para pedir danos morais pela “negativação” indevida preciso ter um advogado?

Depende, isso mesmo, depende.
Isso porque existem os Juizados Especiais Cíveis, nestes o processo é mais simplificado, um pouco mais rápido e nas causas em que o pedido não ultrapassa a quantia de 20 (vinte) salários mínimos a pessoa pode se “auto-representar”, acima deste valor será obrigatória a assistência de um advogado (art. 9°, da Lei 9.099/95).
Para saber se o valor do seu pedido está dentro dos 20 (vinte) salários mínimos você deverá pegar o valor da sua negativação e multiplicar por dez, sendo o resultado maior é aconselhável que você procure um advogado, sendo menor você poderá fazer isso sozinho, basta ir ao fórum local e procurar o Juizado Especial Cível (ISSO NÃO É UMA REGRA É UMA ESTIMATIVA OK? HÁ VÁRIAS TESES UTILIZADAS PARA APURAR O DANO MORAL, MAS NENHUMA REGRA).
Mas a verdade é a seguinte o advogado poderá defender melhor seu caso, afinal é para isso que estudamos, o que poderá garantir um dano eventualmente maior, por isso sempre é bom procurar um advogado.
É bom lembrar que nesta ação poderá ser feito pedido liminar para que a negativação não seja mantida enquanto o processo não for julgado em definitivo, isso quer dizer que durante a ação o apontamento fica suspenso, é retirado, evitando maiores prejuízos.

O que devo provar nesta ação?

Neste tipo de ação indenizatória em que você afirma que foi indevidamente negativado (sujaram seu nome por algo que você não deve) será necessário que você demonstre que não possui outros apontamentos em seu nome, pois não há porque pedir danos morais em razão de uma empresa ter sujado seu nome, quando você já possui umas 10 (dez) negativações (a não ser que todas sejam comprovadamente indevidas).
Quanto a necessidade de provar que realmente você não deve, isso não é necessário, pois é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que inverte o ônus da prova, ou seja, de acordo com as Leis de Consumo quem deve provar que você realmente deve e que a cobrança é legítima é a empresa! (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90)
Não há necessidade de provar que você sofreu com a negativação, pois hoje há entendimento que é presumido o sofrimento da pessoa que é cobrada indevidamente, isso quer dizer que a justiça sabe que uma pessoa que tem o nome limpo, quando passa por uma negativação indevida tem muita “dor de cabeça” até resolver a questão, esse é o chamado dano in re ipsa (presumido), independe de comprovação do prejuízo ou do sofrimento.

Minha empresa foi negativada indevidamente, posso pedir danos morais?

Claro que sim!!!
Apesar de pensarmos que uma empresa não pode sofrer com “dores de cabeça” em razão da negativaçao indevida, é pacífico o entendimento de que ela sofre sim! Afinal a empresa precisa ter seu nome sempre limpo, pois sem ele terá grande limitação de crédito e passará por desconfortos perante fornecedores e consumidores.
Também na pessoa jurídica o dano é presumido (in re ipsa), mesmo com alguns entendimentos afirmando que seria necessário provar que houve prejuízo financeiro estes não prevalecem, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado pela desnecessidade de comprovação do prejuízo ou do sofrimento.
Assim como para as pessoas físicas, poderá nestes casos ser pleiteada a retirada liminar da negativação.
Mas, infelizmente a pessoa jurídica não poderá utilizar do Juizado Especial Cível, salvo quando tratar de microempresa e sociedade de crédito ao microempreendedor. Assim, vai precisar de advogado!


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!