segunda-feira, 22 de julho de 2013

Bem de Família – Proteção para o patrimônio familiar

Você já ouviu falar em bem de família? Sabe por que esta é uma garantia tão importante? Confira abaixo algumas informações úteis sobre a proteção do patrimônio familiar.

O que é bem de família?
Trata-se de garantia prevista em Lei para preservar o patrimônio familiar, garantindo com este que não seja penhorado em razão de dívidas o único imóvel rural ou urbano da família destinado a moradia permanente, inclui também a construção, plantação, benfeitorias, box-garagem e equipamentos de uso profissional e móveis que nele estiverem, desde que quitados  e que não sejam suntuosos (luxuosos, de exagerado valor).
Assim, para um imóvel ser considerado bem de família este deverá pertencer a um casal ou família (pais e filhos) e ser o imóvel utilizado como residência, assim, a pessoa solteira que mora sozinha não possui esta garantia.
Ou seja: visa a garantia da família e não do devedor.
Caso a família/casal possua mais de um imóvel utilizado como residência (não entram aqui casas de campo ou praia), será protegido como bem de família o de menor valor.

Por que o bem de família não pode ser penhorado?
Como falado acima o bem de família é uma garantia destinada à proteção do patrimônio familiar, assim, serve para evitar que por motivo de dívidas alheias ao imóvel a família não fique sem um lar e meios de sustento.

Há casos em que é admitida a penhora do bem de família?
Sim, mesmo tratando de uma garantia de extrema importância a Lei previu exceções a esta, possibilitando nos seguintes casos a penhora do bem de família:
  • em razão de créditos trabalhistas e previdenciários de empregados domésticos da própria residência;
  • por atraso no pagamento de financiamento para compra ou reforma do próprio imóvel;
  • por atraso na pensão alimentícia;
  •  para cobrança de impostos (IPTU), taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (de dívida) pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime (comprado com dinheiro sujo) ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • em razão de fiança concedida em contrato de locação.

Como se vê, a garantia do bem de família não permanecerá quando tratar de uma obrigação que surgiu em função do próprio imóvel, chamadas de obrigações propter rem, assim, apesar de não constar no rol da Lei 8.009/90, muitos Tribunais tem admitido a penhora do bem de família nas execuções ajuizadas pelo condomínio, em vista da inadimplência dos pagamentos da cota condominial.


Ficou com alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Mande pra nós!!!

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Pensão Alimentícia – Dúvidas mais freqüentes

Ouvimos a todo tempo alguém comentando sobre a pensão que deve pagar ou que deve receber, mas você sabe realmente de quem é essa obrigação e como ela funciona?

Para que serve a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma prestação para satisfazer/ajudar nas necessidades essenciais de quem não tem condições de sozinho arcar com elas, ou seja, busca garantir que a pessoa que não possui condições de sustento próprio não fique desamparada, podendo contar com a pensão para alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, instrução, educação e lazer.

Quem tem obrigação de pagar?
A lei (Código Civil – art. 1694 e 1696) determina que os parentes, cônjuges (marido e mulher) e companheiros podem pedir alimentos uns para os outros e que a prestação destes alimentos também é obrigação entre pais e filhos e estende para todos os ascendentes, isso quer dizer que tanto os pais e avós serão responsáveis pelos filhos e netos, quan
to os filhos e netos pelos pais e avós.

Quais os valores da pensão? Como é calculada?
Os valores da pensão devem ser calculados de modo que exista um equilíbrio entre a possibilidade de pagamento do prestador e a necessidade do recebimento. Desta forma o valor ajustado obedecerá ao quanto o necessitado precisa para viver e a possibilidade de pagamento do prestador. Isso porque o sustendo de um não pode prejudicar o do outro, então os valores não poderão compreender todo o ganho do prestador, pois este também deve ter garantido o sustento próprio e de sua família (como outros filhos, esposa, pais, avós, etc.).
Há entendimentos de que o valor não ultrapassará 33% do rendimento liquido e fixo do prestador, mas este percentual não é regra.
No caso do prestador não possuir rendimentos fixos o valor é calculado sobre o salário mínimo, sempre observando a condição da pessoa.

O valor da pensão pode ser revisto?
Sim, o valor da pensão SEMPRE pode ser revisto, para mais ou para menos, bastando a alteração nas condições financeiras do prestador da pensão ou de quem recebe.
Isso quer dizer que caso o prestador passe a ganhar muito mais do que ganhava à época em que foram decididos os valores, ou caso ele fique desempregado, ou qualquer outro motivo que altere seus ganhos e a destinação deles (filhos, doença, etc.) o valor poderá ser revisto, ainda, no caso da pessoa que recebe a pensão passar a ganhar mais ou provar que suas necessidades essenciais superam o valor da pensão, também poderá pedir a revisão dos valores que recebe.

Quando acaba obrigação de pagar pensão? Há idade certa?
Os filhos podem receber pensão dos pais até alcançarem a maioridade (18 anos). Como a pensão aos filhos inclui a obrigação da educação, estando este cursando faculdade a obrigação no pagamento da pensão permanece até a conclusão de curso superior ou, ainda, até completar 24 anos.
Importante lembrar que estas idades não são regras, assim, em cada caso poderá ser adotada uma decisão diferente, sempre avaliando a possibilidade e necessidade de cada um.

A pensão está em atraso, o que faço?
Estando a pensão em atraso é preciso ajuizar uma ação para a cobrança destes valores, para assegurar o cumprimento poderão ser adotadas as seguintes medidas:
  •  Penhora em vencimento (no caso de funcionários públicos);
  • Penhora do soldo (no caso de militares);
  •  Desconto em folha de pagamento;
  •  Reserva de aluguéis de prédios do prestador;
  • Prisão do devedor.
A prisão é medida excepcional, portanto, somente será justificada nos casos em que se verificar contumácia, teimosia, obstinação ou até mesmo rebeldia do devedor, assim, a prisão não é admitida quando o prestador encontrar-se impossibilitado de pagar, ressaltando que esta impossibilidade deve ser comprovadamente grave para justificar o não pagamento.


Estas são apenas algumas das dúvidas mais freqüentes sobre o assunto, não há nesta postagem intenção de esgotá-las, mas se você ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão, mande pra nós!!!

quinta-feira, 6 de junho de 2013

OAB NA TV - Crise no Judiciário com a opinião dos jovens advogados

Hoje gravei o programa “OAB NA TV”, falamos sobre a Crise no Judiciário com a opinião dos jovens advogados sobre o assunto.
Este é um assunto que realmente deve ser abordado e amplamente discutido, precisamos sem dúvida alguma colaborar com novas ideias e diferentes visões para ajudar a solucionar a questão.
O judiciário com cada vez mais processos e a escassez de funcionários, geram lentidão, ineficiência e alto custo. Atualmente busca-se solucionar a questão com o peticionamento eletrônico, mas este será suficiente para a solução de tantos problemas?
Ao meu ver além de apontar o dedo e desejar mudanças, devemos participar para que estas mudanças sejam concretas, devemos nos unir e lutar juntos por um judiciário melhor, mais célere e eficaz.

Para saber mais sobre o assunto assista o programa amanhã (07/06/2013 – sexta-feira), às 19h30min, e reprisado no domingo (09/06/2013), às 14h, na TV THATHI (canal 22 da NET ou 33 UHF).


quarta-feira, 29 de maio de 2013

Comissão do Jovem Advogado da OAB 12ª Subseção – Ribeirão Preto - 17/05/2013

Dia 17 de maio de 2.013 estive em reunião da Comissão do Jovem Advogado da OAB 12ª Subseção – Ribeirão Preto.
Esta é uma Comissão muito interessante, com iniciativas e projetos bons, visa atender, em especial, os anseios dos advogados iniciantes, acolhê-los, orientar no dia-a-dia da advocacia e ajudar na solução de dúvidas.
Adorei conhecer os colegas integrantes dessa Comissão e creio que será ótimo participar dos próximos encontros, reuniões e projetos.


quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sustar cheque? Quando e por quê?

O uso do cheque vem sendo diminuído a cada dia que passa com a facilidade e "benefícios" dos cartões de crédito e débito, mas ainda há muitas pessoas que não abrem mão do cheque em seu dia-a-dia.
Para essas pessoas que usam e recebem cheques a expressão “sustar” não é algo muito diferente, mas você realmente conhece os prós e contras desta pratica?

O que é sustar um cheque?

Sustar é parar, é suspender. A partir do momento que você preenche e assina um cheque ele já pode ser descontado, pois por lei ele é uma “ordem de pagamento à vista”, desta forma para PARAR a ordem e evitar que o cheque seja descontado você pode sustar.

Quando posso sustar um cheque?

  Basicamente o cheque poderá ser sustado em duas ocasiões:
  • Motivo 21 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
  • Motivo 28 – Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação pelo emitente, em ambos os casos, ou pelo portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), do Boletim de Ocorrência.
Em ambas as situações é necessário muito cuidado com a prática, em especial pelo Motivo 21, que é aquele comumente chamado por “desacordo comercial”.
O desacordo comercial não pode ser banalizado, isto é, não pode ser afirmado toda vez que há um desentendimento leve entre as partes, pois pode gerar uma má interpretação e a pessoa que pediu a sustação ser até indiciada pela prática de fraude/estelionato.
Isto mesmo! A prática é grave, visto que, muitas vezes, pode-se presumir que a pessoa está de má-fé, que apenas sustou o cheque para evitar a devolução deste por falta de fundos ou até para tentar forçar um comerciante a trocar uma mercadoria (prática que como já visto aqui no Blog não é obrigatória!).
Portanto é necessária muita atenção quando for utilizar desta conduta, que é protetiva, mas que também pode prejudicar quando não utilizada de forma correta.

Quando um cheque é sustado deixa de existir a obrigação de pagá-lo?

De maneira alguma! Mesmo sustado este continuará ser um título exigível e manterá assim a obrigação do emitente (aquele que assinou o cheque) de pagar.

Posso protestar um cheque sustado?

Aqui entramos em um verdadeiro conflito.
Uma parte dos advogados, juízes e desembargadores entende que SIM, que o protesto pode ser realizado, que se trata de um exercício regular do direito.
A outra parte entende que NÃO, o protesto não pode ser realizado, que uma vez sustado este somente poderá ser cobrado por ação judicial, caracterizando assim o protesto um abuso de direito.
Mas, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento n° 58/89, com a redação dada pelo Provimento n° 13/2002, já afirmou que é vedado (NÃO PODE MESMO) o apontamento de cheques (protesto) quando estes tiverem sido devolvidos pelo Banco por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 20, 25, 28 e 30.

Como faço para sustar um cheque por desacordo comercial e prevenir o indício de fraude/estelionato?

Como informado acima realmente é necessário cuidados quando tratar de cheque sustado por desacordo comercial (motivo 21).
Primeiramente não podemos banalizar o assunto, não é qualquer desacordo, deve ser algo com substância, algo realmente forte, como por exemplo: você contrata um pedreiro, faz contrato por escrito com ele, entrega cheques pré-datados para pagamento do serviço, mas ele some, passa o prazo do início de obras e nenhum sinal dele, este é um motivo forte. Mas analise bem, estamos falando em contrato escrito, prazo determinado...
Caso você não tenha nenhum documento e mesmo assim o motivo parece forte para você, não lhe parecendo algo que somente servirá para forçar ou para aumentar uma briga, vá até sua agência bancária e peça a sustação do cheque, mas lembre-se, em todos os casos, de descrever exatamente a situação que te levou a tomar referida providência.
Outra providência que você poderá tomar para documentar-se e evitar prejuízos futuros é notificar por escrito (envie uma carta com Aviso de Recebimento - AR) o beneficiário do cheque (a pessoa que está com o cheque), justificando as razões/motivos que te levara a tomar referida medida.
Procure-se proteger, descrever todos os motivos que te levaram a pedir a sustação no pedido ao Banco é um bom começo, documente-se, notifique o beneficiário (pessoa que está com o cheque) e sempre guarde os documentos relacionados ao caso até resolver definitivamente a questão!


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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Roubo, furto ou perda de documentos – Quais providências tomar?

Com frequência perdemos documentos pessoais ou somos vítimas de furtos ou roubos, situações que além de causar extrema dor de cabeça, ainda pode trazer inúmeras consequências danosas caso não sejam tomadas as atitudes corretas.

Quais providências devo tomar?

Assim que você sentir a falta de seus documentos pessoais (no caso de perda) ou assim que você for furtado/roubado, você deverá tomar as seguintes providências:

Cartões de crédito/débito e talões de chequeimediatamente ligue para o 0800 de seu banco, informe a perda, furto ou roubo dos cartões, para que estes sejam imediatamente bloqueados, e dos cheques peça a sustação das folhas.
Em seguida necessário lavrar o Boletim de Ocorrência (B.O.), você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária as informações do nome de seu banco, número da agência, número da conta e, no caso de cheques, o número das folhas do talão.
Com o B.O. em mãos dirija-se á sua agência bancária para que o pedido de sustação dos cheques não seja cancelado, você deverá fazer isso no prazo máximo de dois dias após o pedido de sustação.
Também é importante comunicar os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), pois eles registrarão em sistema a ocorrência, assim todo lojista que consultar seu crédito saberá quais documentos você já perdeu e ficará mais atento ao formalizar um negócio.

RG, CPF, CNH, CRV, CRLV, DPVAT, IPVA, título de eleitor, entre outros – necessária á imediata lavratura do Boletim de Ocorrência, você poderá fazer pela internet ou ir diretamente à Delegacia de Polícia, necessária a informação dos números de seus documentos pessoais e especificação dos demais.
Após comunique os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que seja registrada a perda dos documentos em sistema, informação que deixará o lojista mais atento ao fechar qualquer negócio.

É importante lembrar que você deverá carregar uma cópia do Boletim de Ocorrência em sua carteira durante certo período, a fim de evitar constrangimentos perante lojistas e afins.

Eu tomei todas as providências e mesmo assim surgiram ações judiciais em meu nome, o que devo fazer?

Para resolver este novo problema você deverá constituir um advogado, pois será necessário que ele te represente em defesa própria.
Neste momento será de extrema importância toda a documentação que você juntou anteriormente, ou seja, você terá que apresentar o Boletim de Ocorrência, os protocolos de registro de perda, furto ou roubo feito nos órgãos de proteção ao crédito, os comprovantes bancários de sustação dos cheques, bloqueios dos cartões, e todos mais que você conseguir.

DICAS
  • Tenha anotado o número do 0800 de seu banco em lugar fácil juntamente com os números dos cartões, é bom que este esteja em mais de um lugar, pois tratando-se de furto ou roubo, muitas vezes você poderá perder todo o conteúdo de sua bolsa/carteira e até mesmo seu celular;
  • Nunca ande com todas as folhas de seu talão de cheque, mas sim com apenas algumas delas, aquelas necessárias para seu uso, lembrando-se de anotar os números das folhas que você está carregando;
  • Não assine o verso do seu cartão de crédito ou débito;
  • Mantenha em sua casa (ou em outro local seguro) cópia de todo o conteúdo de sua carteira, tire xérox frente e verso de todos os documentos e cartões;
  • Quando for viajar lembre-se de deixar uma cópia em local seguro de seu passaporte.

  
Para evitar o sufoco adote estas providências ajudará a evitar muita dor de cabeça, com fraudes, cobranças indevidas e ações judiciais.


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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Acidente em vias públicas – De quem é a responsabilidade? – Danos?


Caiu na calçada esburacada, seu carro estragou em um dos buracos da rua, sofreu um acidente na estrada por causa de um animal ou pedra... De quem é a responsabilidade de assumir esses danos?

A calçada estava mal cuidada, cheia de buracos, caí e machuquei, a responsabilidade pelos danos é de quem?

A responsabilidade é do proprietário da casa onde a calçada encontra-se.
O proprietário da casa é responsável pela calçada correspondente a sua testada (a parte que fica em frente a sua casa), ele é responsável pela manutenção, conservação e adequação da calçada, assim qu
alquer pessoa que cair nesta por causa de buracos, elevações ou qualquer outra irregularidade existente deverá ser indenizada pelos danos que sofreu, cabendo ao proprietário esta responsabilidade.
O Município também será responsável, mas a responsabilidade deste ocorrerá quando comprovada a omissão na fiscalização, uma vez que a responsabilidade neste caso é subjetiva, isso quer dizer que sendo o proprietário responsável pela manutenção e conservação, o Município é responsável por fiscalizar o devido cumprimento, não o fazendo também será responsável pelos danos.

Meu carro/moto estragou devido a um buraco na rua, quem é responsável pelos danos?

Os buracos nas ruas são de responsabilidade do Município, mas, assim como na responsabilidade das calçadas, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, somente será responsabilizado o Município pela omissão, isso acontece quanto o buraco encontra-se naquele lugar há certo tempo, não está sinalizado, não é bem visível (o que impede que seja desviado a tempo).
Importante lembrar que se você sofreu o dano (caiu no buraco) porque estava acima da velocidade indicada para a via e por isso não viu o buraco, por mais que se prove a omissão do Município estará configurada a culpa concorrente, ou seja, você colaborou para que o acidente/dano acontecesse.

Pedras/buracos/animais nas estradas que resultam em acidentes e prejuízos a responsabilidade é de quem?

Tratando-se de estrada que é mantida por uma empresa Concessionária de Serviço Público (por exemplo a Autovias), a responsabilidade será desta e responderá objetivamente pelos danos sofridos, isso quer dizer que não será necessário provar dolo ou culpa, somente que ocorreu um dano e que este dano foi decorrente da pedra, buraco, animal, etc.. (art. 37, §6°, da Constituição Federal).
Todavia, sendo a estrada mantida pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (pode ser São Paulo, Minas Gerais, Paraná, ...) ou Federal, a responsabilidade será subjetiva, igual a do Município, que dependerá de provar a omissão na prestação de serviço, que, como já dito, ocorre quando não há sinalização, há descaso, a situação se mantém há muito tempo, etc..
Lembrando sempre que quando houver a culpa concorrente (quando você colabora para o acidente – está acima da velocidade, está dirigindo em desconformidade com as leis de trânsito, entre outros) o seu pedido de reparação de danos não terá procedência, razão pela qual é importante sempre demonstrar que não houve a culpa concorrente, mas sim que o fato ocorreu de modo imprevisível e que impossibilitou desviar/evitar o acidente.

Quais são os danos que eu tenho direito e como devo prová-los?

Há vários tipos de danos, todos dependem do caso específico, mas em geral os danos mais comuns para acidentes em vias públicas são:

- DANOS MATERIAIS – são os prejuízos efetivamente sofridos, são os gastos que você teve decorrente do acidente (conserto do carro, remédios, compra de algum item ortopédico específico para a lesão sofrida, etc.).
Para que estes danos sejam indenizados você deverá comprovar que gastou, então necessárias as notas fiscais e comprovantes de pagamentos.

- LUCROS CESSANTES – é o que você deixou de ganhar em razão do acidente. Em geral destinam-se ao profissional liberal, aqueles que apenas ganham quando trabalham, uma vez afastados deixam de ganhar, então deverão receber o valor correspondente ao que deixaram de ganhar.

- DANOS MORAIS – esta é a indenização correspondente ao sofrimento, então não poderá ser confundida com meros aborrecimentos do cotidiano, por exemplo você caiu com o carro no buraco da rua e o pneu furou, agora quer danos morais, mas você não sofreu, você se irritou, ficou indignado, mas não passou por um grande sofrimento que precise ser indenizado.

- DANOS ESTÉTICOS – são os danos resultantes de um acidente grave, são as cicatrizes, as amputações, todos aqueles que resultam na alteração da sua constituição física.


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