quinta-feira, 23 de julho de 2020

Divórcio Consensual e Extinção da União Estável Extrajudicial



De acordo com o artigo 733 do Código de Processo Civil o divórcio consensual ou a extinção consensual da união estável, pode ser feita de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de ir até o poder judiciário, sendo realizado por meio de escritura pública diretamente no cartório.

Assim, aqueles que estão casados ou convivendo em união estável e estão de acordo com o término da relação e a partilha dos bens (caso houver) não precisam procurar o judiciário para divorciar, podendo fazê-lo diretamente em cartório.

Todavia, não são todos os casos que possibilitam o divórcio ou extinção consensual direto em cartório, alguns casos devem necessariamente passar pelo poder judiciário, como é o caso do casal que possui filho menor de idade, pois mesmo que haja acordo com relação a todos os termo do divórcio como a partilha de bens, a guarda dos filhos, os alimentos, ainda assim, não pode ser feito no cartório.

Desta forma, os requisitos para realizar o divórcio ou extinção da união estável em cartório são:

1 – Não ter filhos menores de idade ou incapazes.

2 – Concordância das partes de todos os termos do acordo, incluindo todos os bens; 

3 – A presença de um(a) advogado(a).

4 – Não pode estar grávida.

Importante destacar que estando a mulher grávida, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional, não permite realizar o divórcio ou extinção da união estável no cartório, dependendo assim do poder judiciário.


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Este artigo foi redigido por 
Dra. Gabriela Inácio de Lacerda

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Concurso Público: Nível de Formação

É comum existir dúvida entre concurseiros quando se trata do nível de formação exigido no Edital do Concurso Público, muitos deixam de se inscrever e até concordam com uma exclusão por conta de incorretas exigências previstas no edital.

Como saber se a exigência do edital quanto ao nível de formação é incorreta?

Antes de tudo você deve verificar se a Lei que regula o cargo a qual se pretende o ingresso prevê a exigência que consta no Edital, ou seja, não pode o Edital exigir o bacharelado se a Lei não faz a exigência, igualmente para a licenciatura.

Caso você tenha dificuldades em pesquisar leis procure o Sindicato da categoria e questione se há diferenciação entre o licenciado e o bacharel para o exercício da atividade.

Importante frisar que a diferenciação somente é possível caso haja estrita previsão em Lei, nenhuma pessoa pode ser impedida de assumir um cargo público por exigência que não tenha previsão em Lei.

Possuo título de licenciado e de mestre, mas o Edital exige bacharelado, posso prestar?

O atual entendimento dos Tribunais de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que sim, utilizando da máxima de “quem pode o mais pode o menos”.

Isso quer dizer que se você tem uma formação além da exigida, superior ao necessário, não poderá ser barrado seu acesso ao cargo público por possuir o mais, afinal o interesse é da própria Administração em ter em seus quadros um funcionário mais qualificado.

Este entendimento também vale para o cargo que exige nível técnico, caso você possua nível superior também poderá se inscrever para o cargo, pois sua formação está além. Importante esclarecer que o inverso já não é possível, uma vez que a formação estará aquém, inferior ao exigido.


É muito importante estar atento as disposições do edital, erros acontecem a todo momento e exigências ilegais e abusivas estão cada vez mais frequentes, caso você tenha dúvidas procure o sindicato da categoria ou um advogado que atue na area.




terça-feira, 1 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial – Novas Possibilidades

Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel em razão da posse prolongada e ininterrupta (de acordo com a lei o prazo da posse pode variar de 05 a 15 anos, variando caso a caso).

A ação para comprovar o exercício da posse era realizada judicialmente por um processo muito longo (em média 06 a 08 anos), cansativo e com custos autos, situação que somente desanimava a procura do direito para a regularização do caso, levando muitas pessoas a permanecerem com suas terras e casas irregulares.

Todavia o tão comentado Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor neste ano de 2.016, prevê em seu artigo 1.071 a possibilidade do pedido de usucapião ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis do lugar onde o imóvel estiver situado.

Trata-se de uma grande novidade que há muito já era esperada pelos Cartórios do País, é uma inovação que permitirá diminuir a burocratização da usucapião e possibilitar seu resultado em bem menos tempo (estima-se que o processo em Cartório demorará cerca de 06 meses).

O pedido realizado no Cartório de Registro de Imóveis deverá necessariamente ter o acompanhamento de advogado, serão apresentados os documentos que comprovem a posse do imóvel para que possa ser possível lavrar a Ata Notarial.

A Ata Notarial é o documento legal em que constará a narrativa dos fatos e atos com relação à posse do imóvel, ela que atestará o tempo da posse e a configuração do direito para aquisição da propriedade pela usucapião.

Além da Ata Notarial, serão necessárias:

- Planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado;
- Certidões negativas do local do imóvel e do domicílio do interessado;
- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Cumprido o rito pelo Cartório este ainda deverá notificar todos os interessados (proprietários dos imóveis vizinhos, pessoas em cujo o nome o imóvel estiver registrado, Fazendas Públicas – municipal, estadual, federal), que poderão apresentar sua concordância.

Caso exista impugnação por qualquer dos interessados, o processo será remetido ao Juízo competente que decidirá sobre a questão.

O pedido de usucapião poderá ser deferido e, consequentemente, a pessoa que o requereu fará o registro do bem em seu nome ou, ainda, poderá ser indeferido/rejeitado, neste caso o requerente ainda poderá levar seu pedido ao judiciário, onde enfrentará a tradicional Ação de Usucapião.



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terça-feira, 10 de março de 2015

Empréstimo Consignado

Infelizmente com os aumentos dos preços dos produtos que usamos no dia-a-dia e a desvalorização da nossa moeda, o salário parece que fica cada vez menor e o resultado é o endividamento. Para a busca de solução para este problema o consumidor procura por bancos para a concessão de empréstimos consignados em folha, mas você como funciona este tipo de empréstimo?

O que é empréstimo consignado?
Trata-se de um empréstimo que as prestações mensais são descontadas diretamente na folha de pagamento, para pessoas empregadas, ou no benefício previdenciário, para aposentados e pensionistas.

Recebi a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o que é isso?
Os bancos costumeiramente cobram dos consumidores esta taxa, afirmando que seria necessária para a avaliação e etc., contudo a cobrança de taxas e impostos é PROIBIDA! Assim caso você tenha recebido e pago este tipo de cobrança é importante que procure o PROCON de sua cidade ou seu advogado para que possa reaver este valor.

Só o banco em que eu recebo meu pagamento que poderá oferecer empréstimo consignado?
Não, o consumidor não está obrigado a obter empréstimo do banco em que recebe o pagamento. Para conseguir melhores taxas de juros o consumidor poderá assinar contrato de empréstimo consignado com o banco de sua preferência, mas é importante lembrar que o depósito dos valores solicitados deverá ser efetuado diretamente na conta do beneficiário (solicitante do empréstimo) ou em conta corrente de sua titularidade. O depósito não poderá ser efetuado na conta de terceiros!

Existe limite para os descontos do empréstimo consignado?
Sim, a Lei 10.820/03 o consumidor somente poderá ter descontado em folha ou diretamente no benefício 30% da remuneração disponível, sendo proibidos os descontos acima deste percentual. Caso o seu desconto seja superior você deverá procurar um advogado para análise de seu contrato.


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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Escolas são Proibidas de Reter Documentos de Alunos em razão de Dívidas

Com o valor excessivo das mensalidades escolares e as dificuldades financeiras enfrentadas no dia-a-dia não é raro encontrarmos alunos com dívidas junto às escolas, mas você sabia que a escola não pode se recusar a entregar documentos referente ao aluno pela alegação de inadimplência?

Muitas escolas ao constatar a inadimplência de um aluno nega entregar a este o diploma, o histórico escolar, aplicar provas, entre outras medidas pedagógicas, contudo, para proteger o consumidor e evitar este tipo de abuso foi publicada a Lei 9.870/99, que em seu artigo 6° veda expressamente estas medidas, ou seja, as escolas são proibidas de reter qualquer documento de aluno ou “penalizá-lo” pedagogicamente em razão de inadimplência.

É certo que as instituições de ensino não são obrigadas a efetuar a matrícula de alunos inadimplentes, haja vista o caráter econômico-financeiro do ensino privado e o quanto dispõe o artigo 5° da Lei 9.870/99, mas estas são obrigadas a entregar ao aluno que se encontra em inadimplência os documentos e histórico escolar que possibilite a transferência deste aluno para outra escola, assim como o diploma no caso de conclusão do curso.

Na hipótese da instituição de ensino recusar a entrega de algum dos documentos do aluno, ou passar a discriminar as atividades pedagógicas unicamente pela inadimplência deste, o aluno ou representante legal (pais/tutores no caso de menores) poderá notificar por escrito a escola para a entrega do documento ou regularização das práticas pedagógicas, na recusa caberá ação judicial para forçar a entrega da documentação e, ainda, em determinados casos pode-se até pleitear a indenização por danos morais decorrente de humilhação a que o aluno possa ter sido submetido.


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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Feliz Natal e Próspero 2015!

Prezados Clientes, Amigos e Colaboradores

Agradecemos imensamente pela confiança e apoio dispensados ao nosso escritório durante este ano.

Desejamos que no ano de 2015 possamos continuar juntos, atendendo-os da melhor forma e fazendo sempre o máximo para atingir nossas metas e planos.

Aproveitamos para informar que nosso escritório estará em férias coletivas a partir do dia 20/12/2014 retornando as atividades em 06/01/2015,  no caso de emergência estaremos de plantão nos telefones (16) 99204-1753 / (16) 98177-8668.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!



terça-feira, 2 de setembro de 2014

Nomeação de Novos Servidores no Período Eleitoral

Você prestou concurso público e conseguiu passar, mas agora está preocupado se poderá ou não ser nomeado ao cargo por conta das eleições? Abaixo alguns esclarecimentos quanto este assunto.

Segundo a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, a Administração Pública NÃO poderá nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, ou seja, os três meses antes das eleições até a posse dos candidatos eleitos (que ocorre no início do ano).

Sendo uma regra comporta suas exceções, sendo estas:

1) Homologação do resultado final antes do início do prazo de vedação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade declara encerrado o procedimento instaurado para a realização do concurso público, com este, em geral, é publicado no Diário Oficial a relação final dos aprovados.
Tendo a homologação ocorrida antes do período de vedação (três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos), você poderá ser nomeado para a posse do cargo.

2)  Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República

3) Nomeação ou contratação emergencial com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
São aquelas necessárias para a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, ou seja, são contratações para serem utilizadas em situações excepcionais. Existindo a necessidade de contratação emergencial é expedida pelo Chefe do Poder Executivo lei autorizando a contratação e definindo o período de duração, isso porque essa contratação terá caráter temporário, somente durando o período da lei que a autorizou, poderá ocorrer a prorrogação do período conforme estabelecido por referida lei, contudo, as renovações constantes, com caráter de continuidade, não podem ocorrer, pois deixaram de ter o aspecto de emergencial.


Vedação de contratação/nomeação nas eleições de acordo com o local do pleito e o local da nomeação:
Importante esclarecer que temos uma divergência grande quando tratamos da circunscrição do pleito (local onde ocorrerá a eleição) e do local de contratação/nomeação.
Ocorre que grande parte dos juristas entendem que a vedação seria restrita à circunscrição do pleito, isto é, sendo as eleições municipais, a restrição de convocação/nomeação será municipal, sendo eleições para Presidente da República, Governador do Estado, Senador e Deputado Federal e Estadual, a restrição não alcançaria os municípios, mas tão somente a União e Estados.
Contudo, existe outra posição de nossos juristas, que defende a vedação extensiva da maior circunscrição para a menor, ou seja, sendo eleições municipais a restrição será apenas municipal, eis que é a menor, mas sendo as eleições para Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, Senador e Governador do Estado, todos (União, Estados e Municípios) estarão vedados em contratar ou nomear servidores no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, pois que os maiores (União e Estados) causariam a restrição no menor (Municípios).
  

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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Compras pela Internet - Dicas

O número de compras pela internet aumenta a cada dia que passa, trata-se de um meio de compra fácil e cômodo que por muitas vezes ajuda na correria do dia-a-dia. Apresentaremos neste post algumas dicas sobre este assunto:

Prazo de entrega:
O prazo de entrega deverá ser informado no momento da compra para que o consumidor possa calcular a data do recebimento e evitar desconfortos.
Caso você esteja comprando um presente, procure efetuar a compra com certa antecedência, pois muitas vezes a entrega pode superar o prazo estabelecido por motivos externos, tais como: demora na confirmação do pagamento, greve dos Correios, extravio da encomenda, etc..
Lembramos que o motivo do atraso da entrega deve ser alheio as forças do fornecedor, pois ocorrendo o atraso por culpa deste (exemplo: demora na postagem do produto), será cabível o pedido de cancelamento da compra com a devolução dos valores pagos, ou a entrega forçada do produto ou de outro similar.

A loja existe? Verifique o endereço físico, telefone e CNPJ antes de comprar!
O Decreto Federal n° 7962/2013 determina que todo comércio eletrônico atuante no Brasil deve informar, em local visível, o número do CNPJ, o endereço da loja física e o número de telefone.
Assim, caso você não encontre estas informações básicas, desconfie do site.
Com o número do CNPJ você poderá pesquisar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) a situação desta, ela deverá estar “ativa”, caso esteja “baixada”, “cancelada” ou “inativa” não é um site confiável.

Preços baixos?
Na internet os lojistas conseguem oferecer seus produtos por valores mais atraentes, mas desconfie caso este preço seja muito mais baixo que o encontrado em outros sites (por isso sempre é bom pesquisar).
Ofertas muito “generosas” em geral são grandes golpes!
Desconfie caso seja ofertado um produto por valor muito abaixo do preço real, promoções existem, mas loja alguma sobrevive de prejuízo, você poderá receber um produto falsificado ou de procedência ilegal, ou, ainda, poderá nem receber o produto.

Troca e cancelamento:
Antes de efetivar a compra é de extrema importância que você leia atentamente as descrições do produto, preste bem atenção quanto a informação do tipo de tomada ou voltagem, uso de pilhas ou baterias, dimensões físicas (medidas), acessórios que acompanham o produto, cores e modo de funcionamento, com a devida atenção você conseguirá evitar um grande prejuízo!
Produtos comprados na internet possuem o chamado Direito de Arrependimento, este direito garante ao comprador arrepender-se da compra em até 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do produto sem necessidade de justificação, toda a despesa com o transporte e envio do produto deverá ser suportado pela empresa.

Conexão com segurança
Em compras na internet é muito importante que o site possua conexão segura (nestes sites o navegador de internet exibirá um ícone de um cadeado), para que fiquem protegidos seus dados pessoais e de seu cartão de crédito.
Para que você tenha ainda mais segurança é importante que você não selecione a opção para guardar os dados para compras futuras e evite efetuar compras a partir de computadores públicos ou compartilhados.

Documente-se:
Sempre salve ou imprima as informações da compra do produto, a oferta deste e suas descrições, os termos de venda, os valores cobrados e a confirmação de realização da transação, caso você receba e-mail confirmando o recebimento do pagamento é de extrema importância que este seja salvo ou impresso.
Qualquer problema que ocorra com esta compra você necessitará destas informações.
  

Ocorrendo problemas com o pedido, recebimento, necessidade de troca ou cancelamento, contate a empresa (anote dia, hora, nome do atendente e número de protocolo caso o contato seja por telefone), na hipótese do problema não ser resolvido você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial Cível lembrando que para que você não necessite de advogado o valor do produto não poderá ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, acima desse valor é necessária a assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95).


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quinta-feira, 13 de março de 2014

Taxa de Corretagem

A compra e venda de imóvel em geral é intermediada por um corretor, o qual receberá pelo seu serviço uma comissão que varia em 6% a 8% do valor negociado para o bem. A dúvida é: quem deve pagar essa taxa de corretagem?

Segundo o Código Civil a comissão de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor, contudo isto não é o que ocorre na prática.

Situação muito comum entre as grandes construtoras é a imposição do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor, o que configura prática abusiva!

Ocorre que as construtoras, buscando burlar a lei, separam o contrato de compra e venda do pagamento da taxa de corretagem afirmando até em contrato a obrigação de pagamento pelo consumidor, pois o corretor não seria vinculado à construtora, mas, sendo de fato o corretor vinculado à construtora, essa situação não desobrigará a construtora de seu pagamento.

Ou seja, independente da separação da cobrança e até previsão em contrato para o pagamento da taxa de corretagem pelo consumidor, a prática continuará sendo abusiva quando o corretor for vinculado à construtora.

A vinculação do corretor à construtora é verificada em geral naquelas situações em que o consumidor ao comprar imóvel “na planta” já encontra os corretores de plantão dentro do próprio “stand” de venda da construtora, atuando como vendedores propriamente ditos. Ainda, nestes casos, o consumidor não tem opção de escolha de outro corretor, apenas daquele “oferecido” pela construtora, na hipótese de tentativa de alteração pelo consumidor a negociação não é efetivada.

Assim verifica-se que, mesmo com previsão em contrato, trata-se de conduta abusiva da construtora, pois busca transferir uma obrigação que é dela ao consumidor.

Caso você seja exposto a uma situação desta procure um advogado, o valor pago a título de taxa de corretagem deve ser devolvido, inclusive com pedido judicial para devolução em dobro conforme orientação do Código de Defesa do Consumidor.


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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Exoneração de Alimentos – Final do pagamento da Pensão Alimentícia

Já vimos aqui no Blog como surge a obrigação da pensão alimentícia e respondemos algumas perguntas frequentes sobre o assunto (leia o artigo aqui), mas você sabe quando acaba esta obrigação?
  

Com a mudança da situação financeira de alguma das partes, seja de quem paga ou quem recebe a pensão alimentícia gera a redução (diminui), majoração (aumenta) ou a exoneração (acaba) da pensão.

Isso quer dizer que prestando o pai/mãe alimentos ao filho, caso este venha a ganhar menos do que ganhava quando determinado o valor da pensão, este valor deverá ser reduzido para acompanhar a atual situação financeira do pai/mãe, o mesmo acontecendo caso ele venha a ganhar mais.

A alteração das condições vale para todos aqueles que pagam ou recebe pensão, ou seja cabe ao avô/avó que paga pensão ao neto, tios ou qualquer outro parente que se obrigou ao pagamento de pensão, assim reduzindo ou aumentando o salário o mesmo ocorrerá com os valores da pensão. 

No caso do filho (ou pessoa que recebe a pensão) atingir a maioridade, o que ocorre quando este completa 18 (dezoito) anos, a obrigação de pagar pensão alimentícia não acaba de imediato, ou seja não é automática, sendo necessário propor ação para que a obrigação acabe, esta é a chamada Ação de Exoneração de Alimentos.

Nesta Ação de Exoneração de Alimentos verifica-se a atual situação do pai/mãe e do filho, sendo também analisado se o filho continua necessitando dos alimentos, o que pode ocorrer por diversos motivos, como faculdade, doença, etc., não comprovando o filho da necessidade dos alimentos a pensão é extinta (acaba).


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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Cancelamento de Planos Anuais, Semestrais, Trimestrais – Devolução de Valores Proporcional – Academias de Ginástica

Com o começo do ano fazemos inúmeros planos e emagrecer ou ter um estilo de vida saudável está na lista de quase todos. Com esta empolgação acabamos por aceitar um plano anual, semestral ou trimestral na academia de ginástica, o plano é vantajoso e oferece muito desconto.

Ocorre que a empolgação do início do ano não demora muito para acabar, voltamos a ter a mesma rotina sobrecarregada e a academia de ginástica acaba ficando em segundo plano, mas o que fazer com aquele plano anual, semestral ou trimestral?

O cancelamento do plano é direito do consumidor e pode ocorrer em qualquer época de seu contrato, ou seja, pode ser no primeiro ou último mês de seu vencimento. Com o cancelamento deve ser realizada a devolução proporcional dos valores (caso em que se paga antes) ou o cancelamento das cobranças futuras (caso em que se paga parcelado até o final do plano, em geral com cheques pré-datados ou cartão de crédito).

Mesmo com a oferta de incríveis descontos para o plano anual, semestral ou trimestral, existindo o cancelamento a academia de ginástica deve devolver proporcionalmente os valores pagos ou cancelar as cobranças futuras (referente aos próximos meses de vencimento). Não devolver os valores ou não interromper as cobranças é um abuso injustificável, pois o serviço não foi prestado!

A cobrança de multa pelo cancelamento do plano antes de seu final somente é possível com a existência de contrato por escrito, ou seja, no caso do cancelamento do plano a academia de ginástica somente poderá cobrar multa se você assinou contrato por escrito que preveja referida cobrança.

Agora na hipótese de sua academia recusar o cancelamento do plano com a devolução proporcional dos valores ou cancelamento das cobranças futuras ou, ainda, determinar o pagamento de multa sem que haja contrato escrito que o justifique você deverá procurar o PROCON de sua cidade ou um advogado para tomar as medidas necessárias por você na Justiça!


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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Convênios / Planos de Saúde não podem restringir técnicas de tratamento

Os convênios médicos/planos de saúde são sempre alvo de grandes discussões e polêmicas, devido às inúmeras restrições constantes em seus contratos e os transtornos causados em decorrência destas.

A restrição na cobertura de doenças é legitima, ou seja, o convênio pode estabelecer quais as doenças que oferecerá cobertura ao tratamento e quais não serão cobertas, sendo esta restrição correta.

Importante ressaltar que para que o convênio não cubra determinada doença DEVE CONSTAR ESPECIFICAMENTE NO CONTRATO REFERIDA RESTRIÇÃO, portanto, quando for fazer seu convênio médico fique atento as restrições da cobertura do tratamento de algumas doenças.

No entanto, caso o convênio não ofereça a restrição ao tratamento de determinada doença, não poderá ele restringir a técnica de tratamento a ser utilizada, isso quer dizer que uma vez que existe a cobertura para o tratamento da doença, a forma/técnica de tratamento proposta pelo médico não poderá ser restringida!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgado (REsp 1320805) decidiu que é abusiva a negativa do convênio para a utilização de técnica de tratamento mais moderna. O caso foi movido por paciente que não teve autorizado procedimento com técnica robótica para tratamento de câncer. A Itauseg (seguradora acionada no caso) negou a cobertura de cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica, porque esta seria executada com auxílio de robô. Segundo o médico responsável, o procedimento era indispensável para evitar a metástase da neoplasia. Ao julgar o STJ ressaltou que: “Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.”

Portanto, sendo o tratamento da doença coberto pelo convênio/plano de saúde, não poderá este restringir a utilização de técnica mais moderna, com equipamentos mais avançados, reconhecidos pela medicina e escolhidos pelo médico como tratamento mais adequado à preservação da integridade física e completo restabelecimento do paciente.


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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!

Este Blog foi criado com a intenção de conscientizar todos de seus direitos e deveres, para assim, podermos ter mais consciência e justiça em todos nossos atos. 

Foi surpreendente a quantidade de acessos e dúvidas esclarecidas ao longo do ano e estamos aqui exatamente para informar que continuaremos com nosso projeto com muita dedicação para este Novo Ano, renovamos nosso compromisso de continuar com posts para esclarecer e ajudar nos problemas que surgem em nosso dia-a-dia, visando que, cada dia mais, as pessoas possam ter atitudes mais conscientes e amparadas pela Lei.

Agradecemos todos nossos clientes e seguidores por todo o apoio e confiança para nosso Blog ao longo deste ano, pois sem vocês nada disso seria possível.

Desejamos a todos mais conquistas neste Novo Ano e muitas realizações.

Aproveitamos para informar que o escritório Maila de Castro Agostinho Advocacia está em férias coletivas a partir do dia 20/12/2013 retornando as atividades em 06/01/2014,  no caso de emergência estaremos de plantão no telefone (16) 99204-1753.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atraso na entrega de presentes da lista de casamento – Danos morais e materiais

Preparar um casamento é sempre uma grande alegria para os noivos e é certo que há muito trabalho para organizar a festa, lua-de-mel, casa, móveis, etc.. Ocorre que por mais que seja feito todo um planejamento para esta data tão aguardada, ainda há acontecimentos não previstos que causam muita dor de cabeça.

Este é o caso do atraso na entrega dos presentes da lista de casamento que, além de causar muitos aborrecimentos, ainda podem levar a uma indenização por danos materiais e morais!!!

Ao elaborar a lista junto a uma loja os noivos procuram facilitar as trocas e entregas de seus presentes, bem como evitar a duplicidade de produtos, existindo, inclusive, lojas que oferecem um “bônus” para que a lista seja feita naquele estabelecimento. Desta forma, o serviço de lista ajuda os noivos e também a loja, que inegavelmente acresce seu número de vendas.

Como parte necessária no serviço de lista os noivos e a loja combinam a melhor data para a entrega dos presentes, para que com estes possam equipar sua casa. Ocorre que por vezes esta data não é respeitada pela loja, que acaba por não entregar ou atrasar muitos dias a entrega dos presentes.

Com o descumprimento pela loja da data combinada para a entrega dos presentes verifica-se a FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E O CONSEQÜENTE DANO MORAL, pois que os noivos, na ausência de seus presentes, acabam por ficar sem equipar a sua casa, situação que ultrapassa os limites de um aborrecimento cotidiano.

Ressalta-se que a não entrega dos presentes gera, ainda, DANO MATERIAL no valor dos produtos adquiridos pelos convidados, mas não entregues pela loja.

Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000) determinou que a empresa Globex Utilidades S/A pagasse aos noivos que sofreram com atraso na entrega dos presentes de sua lista de casamento a soma de R$ 1.644,93 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.


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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Fila no protocolo do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP

Acredito que você que entrou com um processo não imaginava que a justiça fosse tão lenta, não é?

Assim como boa parte das pessoas, você pensou que é seu processo que esta indo devagar, que deve ser um problema com o advogado ou falta de sorte.

Ocorre que não é essa a realidade!

O julgamento de um processo hoje em dia é moroso porque realmente a justiça é LENTA e muito burocrática, mas este não é o ponto principal que vamos tratar.

O assunto deste post não é sobre os tortuosos caminhos que um processo passa para ser julgado, mas o caminho tortuoso que o advogado passa para que o seu processo seja julgado.

Além de estudar e dedicar boa parte da vida aos clientes e processos, o advogado também frequenta (e muito) o fórum, vai ao balcão, consulta processos, despacho com Juízes, faz audiências e muito mais.

Contudo uma situação muito específica tem causado um verdadeiro transtorno no desenvolvimento deste trabalho aqui em Ribeirão Preto/SP, são as filas para protocolo de petição.

Isso mesmo!!! Não bastasse a burocracia e lentidão que já conhecemos em nosso dia a dia, agora contamos, aqui na Cidade de Ribeirão Preto, com filas intermináveis para protocolos de petições.

Estas filas têm causado esperas de duas horas!!!

Tudo causado pela falta e ineficiência de servidores públicos, aliado ao descaso.

Trata-se de um verdadeiro desrespeito com a justiça, pois é certo que sem protocolo de petições no prazo não há como dar andamento em processo, uma vez que os processos não andam a justiça pára.

Esperamos que os novos processos digitais nos possibilitem melhores perspectivas e permitam que a justiça acelere um pouco mais!




segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Julgamento - Indenização – Curativo no Sanduíche

Aqui no Blog você já viu dicas dos seus direitos no caso de achar um objeto estranho na comida (se não viu confira aqui) e já sabe que nestes casos é cabível indenização pelos danos morais que a situação pode causar.

Em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito ao dano moral após encontrar um objeto estranho em alimento.

O caso teve origem na cidade de Ibitinga/SP, o Autor da ação afirmou comprar um cachorro-quente em uma lanchonete e enquanto ingeria o alimento constatou que mastigava um curativo adesivo (“band aid”), situação que causou-lhe nojo e repulsa.

O Autor registrou reclamação junto ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde contra a lanchonete. Em inspeção foi constado pelo órgão diversas irregularidades e o representante do estabelecimento portava ferimento em uma das mãos.

No julgamento do processo foi reconhecido que a lanchonete responde pelo dano causado independente de culpa (responsabilidade objetiva), não importando se houve ou não o consumo do alimento colocado à venda pelo Consumidor, ou seja, o desgosto de encontrar com um curativo no lanche deve ser indenizado independente do estabelecimento que o preparou ter tido culpa ou não naquele objeto ter parado no alimento e se o consumidor comeu ou não o lanche que continha o objeto estranho.

A indenização foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 5.545,00 à época do acontecimento, valor este que foi mantido em julgamento pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº. 0005992-35.2008.8.26.0236).


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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Taxa de Desperdício

Você que não abre mão de um rodízio de comida japonesa com certeza já viu no cardápio, em letras miúdas, valores para serem cobrados por sushis que sobrarem na mesa. O mesmo ocorre em pizzarias e restaurantes self-service à vontade. A chamada “Taxa de Desperdício” é uma cobrança bem comum nos restaurantes, mas você sabe quais são seus direitos com relação a esta?

O restaurante pode cobrar Taxa de Desperdício?

Não. Isso mesmo, o restaurante que oferece um preço fixo para que o consumidor coma à vontade NÃO pode cobrar taxa de desperdício no caso de sobrar alimentos no prato.
Ao calcular o valor para o serviço o restaurante já deve levar em consideração o desperdício médio.
A cobrança de Taxa de Desperdício configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que este pagará duas vezes pela refeição.

Fui a um restaurante e recebi a cobrança de Taxa de Desperdício, o que devo fazer?

Primeiramente converse com o gerente, explique que a cobrança é indevida e ilegal (você pode até mostrar este artigo para ele!).
Caso a cobrança ainda assim seja mantida e você opte pelo pagamento para evitar uma discussão maior, peça a nota fiscal do serviço e verifique para que nesta conste detalhado o valor do serviço e da taxa.
Com a nota fiscal em mãos você poderá levá-la ao Procon de sua cidade, como a prática é ilegal, o restaurante será fiscalizado, podendo ao final ser multado pela prática em valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo este valor ser ainda maior de acordo com o caso específico.
Você ainda terá direito ao reembolso em dobro pela quantia paga indevidamente, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso você pague R$ 20,00 (vinte reais) pela Taxa de Desperdício, você deverá ser reembolsado em R$ 40,00 (quarenta reais).
Na hipótese de você não conseguir o reembolso dos valores pelo Procon, você ainda poderá procurar o Juizado Especial Cível de sua cidade, onde poderá até cobrar indenização por eventuais danos que tenham ocorrido.


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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Objetos estranhos na comida

Por mais que tentemos escolher produtos de boa qualidade para nossa alimentação, por vezes nos deparamos com “surpresas” nem um pouco agradáveis. Há relatos de todo tipo de objeto estranho encontrado em alimentos, como plástico, cabelos, curativo, larvas, insetos, “rato”, etc., mas caso você encontre algum objeto estranho em sua comida, você sabe o que fazer? Confira aqui algumas dicas.

O que fazer ao encontrar um objeto estranho na comida?

A palavra de ordem é documentar, isso mesmo, independente de quais as providencias futuras, você precisa se documentar. Tire fotos (do objeto estranho, do alimento, da embalagem, do número do lote, da data de vencimento), marque nomes de testemunhas que presenciaram o fato e, caso você ainda tenha, guarde a nota fiscal de compra deste.
Estando em um restaurante, marque o nome do gerente, garçom e todas as pessoas que te atenderem.
Em todas as ocasiões você poderá registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.
O alimento com o objeto estranho poderá ser levado no Serviço de Vigilância Sanitária de sua cidade, aproveite e leve as fotos tiradas anteriormente, nesta ocasião um funcionário registrará a ocorrência e verificará seu relato (Algumas Vigilâncias Sanitárias não verificam o alimento, mas lavram uma ocorrência para verificação, assim, é aconselhável que você entre em contato por telefone antes de sair pela rua com o alimento).
Importante também procurar o Procon de sua Cidade.
Você ainda poderá levar o alimento para perícia em faculdades ou laboratórios.

Devo comunicar o fabricante do ocorrido?

Sim! Você deve entrar em contato com o fabricante do alimento por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, explique todo o ocorrido, lembre-se de marcar a hora, data, nome do atendente e protocolo de atendimento.

É cabível indenização nestes casos?

Em geral as empresas oferecem a troca do alimento por um novo ou até o seu dinheiro de volta.
Todavia, devemos considerar que caso você coma o alimento que contém o objeto estranho, dificilmente a troca deste por outro vai diminuir seu prejuízo, isto é, nada vai reparar a repulsa, náuseas, vômitos e outros incômodos causados ao perceber que você está comendo um chocolate com larvas, ou quem sabe um molho de tomate com um preservativo (exemplos reais), em casos como estes se verifica o dano moral, sendo cabível a indenização por este também. 



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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Fim do voto secreto parlamentar - Votação hoje 03/09

Este Blog é destinado para a informação em geral da população, dicas simples e de fácil entendimento para que todos possam entender e resolver os problemas que surgem no dia-a-dia.

Ocorre que, estamos passando por um período governamental muito delicado, todos viram as pessoas saírem às ruas para exigir uma melhora geral, pediram paz, educação, saúde e principalmente o fim da corrupção.

Com as manifestações vimos a redução das taxas de transporte público, o fim da PEC 37 (a qual previa a retirada do poder de investigação do Ministério Público) e o arquivamento da PEC 234 (que instituía a “cura gay”), tivemos também promessas para investimentos em saúde e educação.

Sair às ruas foi realmente algo notável, ver pessoas se conscientizando de que precisam saber como funciona nossa política, como tudo é decidido e como o povo tem força, foi realmente extraordinário, mas como você está hoje? Continua acompanhando os movimentos políticos? Conseguiu ver alterações benéficas em nosso sistema?

O post de hoje é para chamar a atenção de todos, pois segundo o Presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), nesta noite (03/09/2013) será convocada uma sessão extraordinária para a votação da Emenda Constitucional que prevê o fim de todas as modalidades de voto secreto existentes no parlamento, inclusive para as cassações de mandatos.

Esta Emenda está engavetada há 07 anos!!! Faz 07 anos que poderia ter sido analisada e votada, mas foi “esquecida” pelos nossos Deputados.

Preciso lembrá-los que os Deputados são representantes do povo, ou seja, são nossos representantes e devem fazer a nossa vontade, não seria possível convocar o povo para votação toda vez que precisasse ser feita uma escolha, o sistema ficaria ainda mais lento, por isso temos os Deputados, eles são nossos representantes, foram escolhidos/eleitos por nós para falar por nós.

Então se eles falam por nós, por que o voto é secreto??????

Por que não sabemos quem votou para a manutenção do mandato do deputado-presidiário Natan Donadon (ex-PMDB-RO)????? Para destacar, foi mantido na função de Deputado um sujeito condenado pelo Superior Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário) a 13 anos de cadeia por peculato e formação de quadrilha, e nós sequer sabemos explicitamente quem votou para este absurdo (manutenção no poder de um sujeito que se apropriou de dinheiro do Governo).

É por conta de absurdos como este que se faz necessária a votação aberta, nós precisamos saber quem está decidindo de forma contrária a vontade do povo, precisamos exigir o cumprimento da nossa vontade e somente com uma votação aberta chegaremos lá.

Hoje a votação será aberta, assim, aquele Deputado que pretender votar contrário à Emenda terá que mostrar a cara na TV Câmara, então convido todos para assistirem esta votação, exigindo o cumprimento da nossa vontade!!!

Acompanhem, exijam e estejam atentos, somente assim vamos ter um País melhor!!!


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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Atraso na entrega de imóvel

Com os programas do governo e as facilidades que o mercado imobiliário tem proporcionado ficou mais fácil realizar o sonho da casa própria, assim, ao decidir pela compra de um imóvel na planta lembre-se de cuidados básicos como pesquisar informações sobre a construtora, verificar na internet a existência de ações, reclamações e notícias, você pode procurar também o PROCON de sua cidade e consultar a existência de reclamações junto deste órgão.
Importante também guardar todo material de propaganda relacionado ao imóvel (panfletos, encartes, etc.), observe se neles constam data para entrega, condições de pagamentos, forma e condição do imóvel para entrega, entre outros.
Agora, caso você tenha tomado estes cuidados, mas agora está aguardando a entrega do imóvel que já está atrasada, confere abaixo seus direitos.

Chegou o prazo para a entrega do imóvel e a construtora informou que possui mais 180 dias para entregar. Pode?
Esta é a chamada “Cláusula Carência”, é aquela cláusula constante do contrato que permite a construtora atrasar a entrega em até 120 ou 180 dias, o PROCON/SP entende que ela é abusiva e não deve ser admitida em contrato, por certo que atrasos pelo clima, problema de funcionários, etc., já devem ser previstos pela construtora antes de marcar o prazo de entrega, somente entendendo admissível esta carência para casos fortuitos ou de força maior (aqueles que realmente não teria como prever ou seria muito difícil de prever e com consequências inevitáveis).

Em razão do atraso na entrega do imóvel eu posso parar de pagar as parcelas mensais?
Não, você não pode parar de pagar. O fato de a construtora descumprir a parte dela no contrato não dá direito de você fazer o mesmo.
A postergação do pagamento (congelamento da dívida), ou seja, o atraso ou o adiamento do pagamento proporcional ao atraso da entrega somente é possível por ordem judicial.

Tentei acordo com a construtora para resolver a não entrega do imóvel, mas não consegui. O que faço?
Em vista do atraso injustificado para entrega do imóvel e a obrigação de manter o pagamento das parcelas muitas pessoas procuram a construtora para resolver a questão, seja por meio de um acordo para interromper o pagamento até a entrega ou para finalizar o contrato, o acordo extrajudicial é muito bom, mas necessário atenção aos termos da acordo para evitar ainda mais aborrecimentos, leia com atenção o acordo antes de assinar.
Ocorre que muitas vezes não há acordo entre construtora e proprietário e, sendo este seu caso, você deverá procurar um advogado para propor ação contra a construtora para possibilitar resolver a questão.

O que será pedido na ação contra a construtora?
Depende do seu caso e de sua pretensão, é possível pedir a entrega do imóvel, o congelamento do pagamento proporcional ao atraso das parcelas, o cancelamento do contrato com a devolução das parcelas pagas, danos morais, materiais e lucros cessantes (para estes três últimos a fundamentação precisará de provas que os justifiquem) e assim por diante.


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